DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 21/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por OSWALDO FLAVIANO DE MELLO JÚNIOR, em face de VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO, litisdenunciada, solidariamente, a compensarem a parte agravada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00, observados os limites do contrato de seguro, bem como para condenar a VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: não conheceu da Apelação interposta por VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. e deu parcial provimento à Apelação interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE DOIS COLETIVOS. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO COLETIVO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ação por meio da qual o autor requer a condenação da parte ré a uma indenização por danos morais, em virtude de danos sofridos em decorrência de colisão havida entre o coletivo onde se encontrava na qualidade de passageiro e outro coletivo que se encontrava parado à frente com o pisca alerta ligado. Aduz que em virtude do acidente teve uma contusão no joelho direito e um trauma na coluna, tendo permanecido engessado por 28 dias, o que lhe impossibilitou de assistir às aulas na faculdade e trabalhar como marceneiro autônomo.<br>2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré e a denunciada, solidariamente, a indenizarem o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença, observados os limites do contrato de seguro, condenando ainda a ré e a denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Recorre a Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, inicialmente requerendo o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, e, no mérito, sustentando que comprovou que a velocidade do coletivo estava em apenas 36km/h, e que "a causa determinante para a ocorrência do acidente foi a força da natureza, em razão de suas condições climáticas", eis que derrapou devido à chuva intensa. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, para que seja suspensa a fluência de juros e correção monetária até que integralmente pago o passivo, bem como seja deduzida da indenização a verba relativa ao seguro DPVAT, "até mesmo se não houve reclamação administrativa, consoante Súmula 246 do STJ".<br>4. Recorre a Massa Falida Viação Sul Fluminense Transportes e Turismo Ltda., inicialmente requerendo a gratuidade de justiça para o presente recurso, ao argumento de que foi decretada sua falência, e, no mérito, aduzindo que restou comprovado que não houve imperícia na condução do coletivo envolvido no acidente, eis que trafegava em baixa velocidade, tendo o acidente ocorrido devido à forte chuva. Aduz ainda que o autor foi encaminhado ao hospital e liberado no mesmo dia, não comprovando "que ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais", ou que foi necessário realizar fisioterapia, "o que por óbvio seria realizado se os danos sofridos correspondessem aos danos alegados"; que o autor "alega afastamento das atividades laborais por 28 dias, mas não comprova afastamento superior a 01 dia"; que "ainda que restasse comprovado o prazo alegado, o valor indenizatório fixado seria muito superior ao prejuízo alegadamente suportado." Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 2.000,00, e ainda pela suspensão de juros face à recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Recurso da Massa Falida Viação Sul Fluminense Transportes e Turismo Ltda. que não se conhece, diante do indeferimento da gratuidade de justiça para o presente recurso e da ausência de preparo.<br>6. Impende destacar que a ré responde de forma objetiva, isto é, sem necessidade de comprovação de culpa, pelos danos decorrentes da atividade explorada, seja por força do § 6º do artigo 37 da CRFB, por ser concessionária de serviço público, seja em razão do art. 14 do CDC.<br>7. Cuida a hipótese, então, de responsabilidade civil contratual objetiva. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a responsabilidade da ré, basta à parte autora provar a existência do evento, do dano e do nexo de causalidade, para restar configurado o dever de indenizar pelo causador do dano, ressalvada a possibilidade de comprovação de causa excludente de sua responsabilidade a romper o nexo causal.<br>8. A análise da documentação acostada aos autos revela que o autor logrou comprovar, na medida de suas possibilidades, a ocorrência do evento, o dano e o nexo de causalidade.<br>9. O autor anexou com sua inicial o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito descrevendo o acidente ocorrido no interior do coletivo, bem como o Boletim de Atendimento Médico, em que foi diagnosticado com trauma em seus joelhos e coluna.<br>10. Restou incontroverso que no dia dos fatos chovia fortemente, como se verifica dos relatos constantes do Registro de ocorrência e da matéria jornalística sobre o acidente anexada pela primeira ré com sua contestação, não obstante, a parte ré não produziu prova de que a chuva era tão forte a ponto de o motorista do coletivo não ser capaz de avistar imediatamente o outro coletivo que se encontrava parado à sua frente com o pisca alerta ligado e de parar ou desviar do mesmo.<br>11. Da mesma forma, não produziu qualquer prova acerca da velocidade em que o coletivo se encontrava no momento da colisão.<br>12. Nesse passo, considerando a verossimilhança das alegações do demandante, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo legal.<br>13. Assim sendo, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC, não produzindo qualquer prova para afastar sua responsabilidade pelo evento narrado.<br>14. É cediço que no contrato de transporte de passageiro está implícita a obrigação do transportador de conduzir o passageiro incólume até o seu destino, nos termos do art. 730 do CC, sob pena de responder pelos danos ocorridos.<br>15. Cabe à ré, desta forma, zelar pela segurança de seus passageiros e adotar medidas de forma a evitar que acidentes venham a ocorrer, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90.<br>16. Os danos morais restaram evidenciados, decorrendo in re ipsa dos fatos narrados na inicial, conforme entendimento jurisprudencial.<br>17. Nesse aspecto, o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece redução, considerando que se verifica no BAM que em decorrência do acidente o autor fraturou o joelho, necessitando do uso de gesso inguinopodálico, tendo aduzido que permaneceu engessado por 28 dias, e ainda fratura no 4º arco costal.<br>18. Observância da Súmula nº 343 deste Tribunal.<br>19. Cabe rejeitar a alegação de necessidade de dedução de valores correspondentes ao seguro DPVAT, uma vez que, conforme entendimento desta E. Câmara Cível, a seguir colacionado, a indenização do seguro DPVAT "(..) é devida apenas nas hipóteses de morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares, e, ademais, possui natureza distinta da indenização por danos morais.."<br>20. Considerando que a sentença foi proferida quando já em vigor a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil no que toca à atualização monetária e aos juros, já está produzindo efeitos, tem-se que deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, bem como a SELIC - deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.<br>21. Saliente-se que em relação à Nobre Seguradora cabe a suspensão da incidência de juros de mora enquanto não integralmente pago o passivo, na forma do art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e art. 98 do Decreto-Lei 73/66, com o que o próprio apelado concorda em suas contrarrazões.<br>22. Já no tocante à Massa Falida da Viação Sul Fluminense transporte e Turismo Ltda., a correção monetária não sofre qualquer limitação, contudo devendo ser observado que, quanto aos juros de mora, aplica-se o art. 124 da Lei 11.101/2005.<br>IV. Dispositivo<br>23. Recurso da Massa Falida da Viação Sul Fluminense Transporte e Turismo Ltda. não conhecido. Recurso da Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, parcialmente provido.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, do CDC; art. 730 do CC; art. 37, § 6º, da CRFB/88; art. 373, II, do CPC; art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90; Lei nº 14.905/24; arts. 389 e 406 do CC; art. 18 da Lei nº 6.024/1974; art. 98, "c", do Decreto-Lei 73/66; art. 124 da Lei nº 11.101/05. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 TJRJ; 0037767- 07.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/07/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0200804-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 25/05/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0009140-91.2012.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 29/11/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL." (e-STJ fls. 1358-1362)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 944, CC, 8º, CPC, 3º, Lei 6.194/74, sustentando que: i) o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação pelos danos morais está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório; e, ii) deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico; e, iii) o TJ/RJ ao indeferir o abatimento do seguro DPVAT da compensação pelos danos morais acabou por desrespeitar o artigo 3º, Lei nº 6.194/74.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 944, CC, 8º, CPC, 3º, Lei 6.194/74, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a documentação acostada aos autos revela que a parte agravada logrou comprovar, na medida das possibilidades dela, a ocorrência do evento, o dano e o nexo de causalidade", bem como de que "a parte agravada anexou com a inicial o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (indexadores 22/34) descrevendo o acidente ocorrido no interior do coletivo, bem como o Boletim de Atendimento Médico, em que foi diagnosticada com trauma nos joelhos e na coluna (indexador 36)", assim também de que "o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 não merece redução, considerando que se verifica no BAM (Boletim de Atendimento Médico) que em decorrência do acidente a parte agravada fraturou o joelho, necessitando do uso de gesso inguinopodálico, tendo aduzido que permaneceu engessado por 28 dias, e ainda fraturou o 4º arco costal (indexador 36)", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte tem entendido que é cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a compensação arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente.<br>Na hipótese, o TJ/RJ arbitrou o valor da compensação pelo dano moral em R$ 10.000,00, considerando que a parte agravada fraturou o joelho, necessitou do uso de gesso inguinopodálico e permaneceu engessado por 28 dias, bem como fraturou o 4º arco costal, ou seja, hipótese diferente do que sustentada pela parte agravante, motivo pelo qual o TJ/RJ já havia denegado a pedido da parte agravante, nos seguintes termos:<br>"Cabe rejeitar a alegação de necessidade de dedução de valores correspondentes ao seguro DPVAT, uma vez que a indenização do seguro DPVAT "(..) é devida apenas nas hipóteses de morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares, e, ademais, possui natureza distinta da indenização por danos morais (..)"." (e-STJ fl. 1374)<br>Logo, não merece reforma o entendimento do TJ/RJ, no ponto.<br>Nesse sentido: REsp 2.018.540/RJ, Quarta Turma, DJEN 4/12/2025; AgInt no AREsp 2.776.422/CE, Terceira Turma, DJEN 18/9/2025; AREsp 2.888.955/CE, Terceira Turma, DJEN 24/6/2025; REsp 2.198.073/RJ, Quarta Turma, DJEN 10/4/2025.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência desta Corte dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a compensação arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.