DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF3, assim ementado (fl. 387):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.<br>- Embora a execução fiscal tenha tramitado há anos e a despeito de a executada ter sido citada e apresentado defesa, demonstrando naturais encargos com essas circunstâncias, a condenação da Fazenda Nacional na verba honorária não se revela apropriada na espécie.<br>- Isso porque a execução foi regularmente ajuizada para satisfação de débitos inscritos na dívida ativa e discriminados na CDA, tendo a contribuinte, em última análise, dado causa à instauração da execução, ao deixar de recolher o tributo devido na época própria.<br>- Apelação da executada à qual se nega provimento.<br>Embargos de declaração não providos.<br>Decisão do STJ, nos autos do REsp 2062603/SP, devolvendo os autos à origem para fixação da verba honorária em favor da então recorrente.<br>Reanalisando os embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu, sem efeitos modificativos, deixando de fixar os honorários advocatícios determinados.<br>No presente recurso, a recorrente alega violação do art. 85 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido, além de estar em dissonância com a jurisprudência do STJ, contraria ordem direta emanada por este Tribunal Superior no REsp 2062603/SP, já transitado em julgado e dispositivo de lei federal, hipótese que autoriza a interposição do recurso especial; b) o acórdão proferido no julgamento do REsp 2062603/SP, interposto pela Executada, ora Recorrente, transitado em julgado, foi provido para condenar a Exequente, ora Recorrida, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, é dizer, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem apenas para a adequada fixação da verba honorária, e nada além disso; c) o recurso especial interposto pela Executada, ora Recorrente, tinha por objeto o acórdão prolatado no julgamento do recurso de apelação, ou seja, o STJ, na ocasião do julgamento do recurso especial interposto pela Recorrente, deu provimento ao apelo para reformar o acórdão sob Id: 158889371- 164139997, e não para "anular" o acórdão sob Id: 259275273, que negou provimento aos embargos de declaração; d) ao deixar de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da Executada, como expressamente determinado pelo acórdão prolatado no STJ, o acórdão recorrido, além de estar dissociado da remansosa jurisprudência desta Corte, incorre em flagrante violação do art. 85 do CPC/2015; e) a causalidade, diferentemente do que consta do acórdão recorrido, no caso especifico dos autos, não prevalece sobre o princípio da sucumbência; f) a execução fiscal foi extinta após o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, ora Recorrente, pela qual suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que a referida exceção foi objeto de impugnação pela Fazenda Nacional, ora Recorrida, que discordou, expressamente, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 648-650.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, tem-se que razão assiste à recorrente.<br>Com efeito, como decidido no REsp 2062603/SP, desta relatoria, já transitado em julgado, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência firme desta Corte Superior, onde se tem que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, desde que não se oponha ao pedido de extinção do feito por tal motivo. Caso o faça (impugne o pleito), é impositiva a condenação ao pagamento da verba. Na espécie, é incontroverso que a Fazenda Nacional, ora recorrida, opôs-se à extinção do feito, arguindo a inocorrência da prescrição intercorrente. Assim, cabível o arbitramento de honorários em seu desfavor.<br>Outrossim, observa-se do acórdão proferido pelo colegiado regional às fls. 508-522 dois equívocos.<br>O primeiro deles é que o colegiado, a pretexto de observância à decisão proferida no REsp 2062603/SP, reanalisou os embargos de declaração opostos pela parte.<br>Veja-se que o colegiado de origem expressamente firmou "Em atenção ao julgado do e.STJ, é imperativo integrar o julgamento com as seguintes observações. (..) Ao anular o julgamento dos embargos de declaração desta c.Segundaª Turma, o e.STJ coloca a discussão sobre a condenação do ente estatal exequente quando há extinção da ação de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No caso específico dos autos, a Fazenda Pública se manifestou contrária à consumação desta prescrição. (..) Com a devida vênia, não há precedente vinculante ou obrigatório impondo a condenação em verba honorária em casos como o presente (ao que consta, há a controvérsia 532/STJ, ainda não afetada ao rito dos repetitivos). Embora a orientação jurisprudencial persuasiva do e.STJ deva ser observada por esta eCorte Regional (inclusive revendo posicionamentos para futuros julgamentos), sobretudo para a unificação do direito (pautada na segurança jurídica) e para a eficiência da prestação jurisdicional, não é possível revistar o acerto do julgado em sede de embargos de declaração, sequer as razões da resistência fazendária (Teses firmadas no REsp 1340553/RS, com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571; Ato Declaratório da PGFN nº 1/2011 e o Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011)." (fls. 514-520).<br>Ocorre que o decisum em questão (REsp 2062603/SP) não anulou o acórdão integrativo de fls. 426-443, mas analisou o próprio mérito recursal, reformando, em verdade, o acórdão de fls. 378-395.<br>O segundo, é que, conforme o voto proferido nesse novo julgamento dos aclaratórios, o colegiado assentou que decidia na ocasião em conformidade com o firmado pelo Órgão Especial do TRF3 no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, cuja ementa transcreveu na oportunidade e da qual se retira: "1. Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a "condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF". (..) 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. (..) 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. (..) 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente." (fl. 516-519 - grifa-se).<br>Ora, como se observa do firmado no referido IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, o Órgão Especial do TRF3 firmou posicionamento consonante à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da dispensa da condenação honorária da Fazenda exequente, caso não se oponha ao pedido de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Assim, ao decidir de forma contrária ao assentado no REsp 2062603/SP, o colegiado regional não apenas deixou de observar a determinação desta Corte Superior, mas o entendimento do próprio Tribunal de origem, cuja observância é cogente, nos termos do art. 985 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para a adequada fixação da verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.