DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 644/646):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. CONCLUSÃO.RECURSO MPF. MANUTENÇÃ DA FRAÇÃO 1/2. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DPU PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 340 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos. O acusado remeteu duas encomendas postais contendo cocaína à Holanda em dias consecutivos, totalizando 531g da droga.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve erro de tipo e se o dolo está afastado; (ii) saber se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante; (iii) saber se a fração de aplicação do tráfico privilegiado deve ser modificada; (iv) saber se a pena-base deve ser majorada; (v) saber se o regime aberto deve ser alterado; (vi) saber se a substituição da pena privativa por restritivas deve ser afastada; (vii) saber se a prestação pecuniária deve ser reduzida ou parcelada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A autoria, materialidade e o dolo estão devidamente comprovados nos autos. A versão do réu é isolada e incompatível com o conjunto probatório.<br>4. Inviável a alegação de erro de tipo, diante da ciência da conduta e das circunstâncias do caso, sendo aplicável inclusive a teoria da cegueira deliberada.<br>5. Reconhecida a confissão espontânea como atenuante, sem reflexo na pena final (Súmula 231/STJ).<br>6. Mantida a pena-base no mínimo legal, ante a quantidade de droga apreendida e a ausência de circunstâncias concretas que justifiquem exasperação.<br>7. Mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, conforme jurisprudência dominante.<br>8. Mantida a fração de 1/2 na aplicação do tráfico privilegiado, por tratar-se de réu primário, sem antecedentes e colaborador eventual ("mula").<br>9. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>10. Reduzido o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, diante da situação econômica do réu e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>11. Possibilidade de parcelamento do valor pelo Juízo da Execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal. Dado parcial provimento à apelação da DPU para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de erro de tipo não se sustenta quando o dolo resta demonstrado pelas provas. 2. A confissão em sede policial pode ser reconhecida como atenuante, ainda que não implique redução da pena, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 é adequada a réu primário e sem vínculos com organização criminosa. 4. A substituição da pena privativa de liberdade é cabível quando preenchidos os requisitos legais. 5. A prestação pecuniária deve ser fixada com base na situação econômica do réu, podendo ser reduzida e parcelada pelo Juízo da Execução."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, 44, e 65, III, "d"; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, I.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16. TRF da 3ª Região, ACR n. 12.2007.4.03.6000 , Des. Fed. Nino Toldo - 11ª Turma, j. 30.05.2022<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 665/680), fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto ao patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) aplicado a agentes na condição de "mula" em contexto de tráfico internacional, sustentando que, em casos assemelhados, este Tribunal Superior tem adotado a fração mínima de 1/6. Requer, ao final, a reforma do acórdão para fixar a redução em 1/6 e, redimensionada a pena, a aplicação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 680).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 714/722), consta certificação digital relativa à decisão de admissibilidade (e-STJ fl. 723), não obstante a decisão de admissibilidade não tenha sido juntada aos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 742/746).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>A respeito da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é sabido que o legislador, ao editar o mencionado diploma legal, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, àquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o conferido ao traficante habitual.<br>Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Como é de conhecimento, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior "a atuação do agente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como é a hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1.801.745/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 12/11/2019).<br>Nessa esteira, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6 (um sexto), pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ tem entendido que a condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br>5. A decisão monocrática reconheceu a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, ajustando a fração da redutora penal ao patamar mínimo de 1/6, mantendo a pena-base e as circunstâncias das duas primeiras fases da dosimetria.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi vedada, pois a pena definitiva ultrapassou o limite de 4 anos, descumprindo o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal.<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.966.685/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 29/10/2025).<br>No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo, ao tratar da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado manteve a escolha da fração de 1/2, destacando que "as especificidades do caso concreto autorizam a conclusão de que a conduta do apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, mão de obra avulsa, esporádica, de pessoa que é cooptada para o transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente à organização criminosa nem integra seus quadros" (e-STJ fl. 655).<br>Além disso, constata-se que a quantidade de droga o recorrido tentou remeter à Holanda, via Correios - 295g de cocaína no dia 26/02/2020 e 236g de cocaína no dia 27/02/2020 - não foi considerada expressiva pelas instâncias ordinárias, seja para a exasperação da pena-base, seja para a modulação do patamar de redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>No ponto, vale lembrar que o julgador, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar mínimo de redução de pena, tendo em vista que possui discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, a partir de fundamentação concreta.<br>Com efeito, a definição do patamar de redução insere-se na discricionariedade do julgador, somente passível de revisão quando constatada manifesta desproporcionalidade.<br>Portanto, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento na fração de 1/2 (metade), não se vislumbra, no caso em exame , a apontada violação legal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial ministerial e deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a fração de 1/2 para a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta que a decisão contraria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, argumentando que a condição de "mula" do tráfico justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6, em razão da maior gravidade da conduta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está devidamente fundamentada e se atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A fração de redução de 1/2 foi fundamentada na análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade e natureza da droga, bem como o papel desempenhado pelo réu na empreitada criminosa.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que o legislador não estabeleceu critérios específicos para a escolha da fração de redução, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. A condição de "mula" do tráfico, embora não denote integração permanente em organização criminosa, pode ser utilizada para modular a fração de redução, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A revisão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. A condição de "mula" do tráfico pode ser utilizada para modular a fração de redução, sem que isso implique ilegalidade, desde que devidamente fundamentado.<br>3. A revisão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.882.395/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.246.918/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 886.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.220.322/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 APLICADA EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MULA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (304,190 g de cocaína), aliado ao fato de que o agravante atuou como "mula" do tráfico.<br>3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.743/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Além disso, eventual modificação do índice aplicado pelo Tribunal de origem dependeria da revaloração do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA