DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Yasmin da Silva e Silva em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 87):<br>Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato de arrendamento de fundo de comércio com cobrança. Sentença de improcedência. Recurso do autor.<br>Contrato de arrendamento de fundo de comércio em que o arrendador "cedia" o imóvel a terceiras. Apesar de essa cláusula estar mal redigida, é possível interpretar a cláusula no sentido de que o arrendador teria cedido sua posição contratual para Marivania e Regina, de modo que a arrendatária Yasmin deveria realizar os pagamentos para elas.<br>Falecimento do arrendador Mauro em 24.08.2023.<br>Espólio, representado pelo inventário e único herdeiro (Samuel) que sucede o falecido no contrato de arrendamento de fundo de comércio.<br>Inventariante que notificou a ré no sentido de que ela deveria passar a realizar os pagamentos para ele.<br>Locatária que, após notificada, deveria ter realizado o pagamento para o espólio e, em caso de dúvida, deveria ter consignado os pagamentos em juízo, o que demonstraria sua boa-fé, mas não o fez, mantendo o pagamento às terceiras indicadas no contrato.<br>Contrato rescindido, com determinação de reintegração da posse pelo espólio. Condenação no pagamento das mensalidades.<br>Recurso parcialmente provido para julgar a ação parcialmente procedente.<br>Aduz, em síntese, trata-se, na origem, de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sendo, contudo, reformado pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar a apelação, a ela deu parcial provimento, julgado parcialmente procedente o pedido, o que deu ensejo à interposição do recurso especial ao qual pretende seja conferido efeito suspensivo, pedido já negado pelo Tribunal de origem.<br>Alega que, "de forma surpreendente e contraditória, o Espólio Autor deu início ao cumprimento provisório da sentença, obtendo a expedição de mandado de reintegração de posse. Tal medida, se efetivada, causará danos irreparáveis e de difícil reparação à Requerente, justificando a presente medida", o que configura o perigo da demora.<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 41/43), estando em trâmite para esta Corte o agravo dela interposto (fls. 97/107).<br>É bem verdade que, em casos excepcionais, "é possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia" (AgInt na TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2017), o que entendo não ocorrer no presente caso.<br>Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 86/96):<br>O inconformismo merece acolhimento.<br>Consta do contrato de arrendamento firmado entre as partes (f. 46/18):<br>Cláusula 1ª.<br>O presente contrato tem como OBJETO, o fundo de comércio, de propriedade da ARRENDADORA, localizado no imóvel situado na Av Jerônimo de Camargo, nº 11942, bairro Caetetuba, Cep 12951540, Cidade Atibaia, no Estado São Paulo, que será repassado em arrendamento para a ARRENDATÁRIA.<br>Cláusula 2ª.<br>Acompanham o imóvel onde está situado o fundo de comércio, objeto deste contrato, os bens móveis listados em documento anexo, onde se encontra também uma descrição especifica dos mesmos, a fim de que se possa avaliar o estado de conservação em que se encontram.<br>DA MULTA Cláusula 7ª. Será aplicada uma multa de 5% (cinco por cento) do valor total previsto no presente instrumento para qualquer uma das partes que venha a infringir as cláusulas deste contrato, independentemente de ter havido reparação pelos danos causados.<br>DO VALOR Cláusula 8ª. O valor do arrendamento será de R$ 4.000.00 (Valor Expresso), a ser pago mensalmente todo dia 01.<br>DO PRAZO Cláusula 9ª. O presente arrendamento terá o lapso temporal de 3 anos, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, o contrato deve ser renovado a cada 3 anos.<br>CONDIÇÕES GERAIS Cláusula 10ª. E proibido qualquer tipo de alteração que venha a ser feita nos fins estabelecidos neste contrato.<br>O arrendador cede o imóvel aos seus herdeiros, sendo Marivania Rodrigues Moura Lopes do CPF: 01542899575 e RG:0987265 574 e Regina Rodrigues Moura Lopes do CPF: 03108456539 e RG:0987267574.<br>Conforme se verifica, consta do contrato que o arrendador "cedia" o imóvel para Marivania e Regina.<br>Apesar de essa cláusula estar mal redigida, é possível interpretá-la no sentido de que o arrendador teria cedido sua posição contratual, de modo que a arrendatária Yasmin deveria realizar os pagamentos para Marivania e Regina.<br>Aqui, não há doação como afirma o autor.<br>Ocorre que, com o falecimento do arrendador Mauro em 24.08.2023, cessam os direitos personalíssimos da pessoa natural, que não mais existe. Assim, o patrimônio do falecido e suas obrigações são repassadas aos herdeiros.<br>No caso, não há notícia de que o inventário terminou.<br>O espólio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, existindo até que o inventário seja finalizado.<br>Logo, o espólio, representado pelo inventário e único herdeiro (Samuel), sucede o falecido no contrato de arrendamento de fundo de comércio.<br>E, no caso, o inventariante notificou a ré que ela deveria passar a realizar os pagamentos para ele.<br>O autor apresentou a notificação de f. 51/52, datada de 09.2023, que teria sido entregue à ré.<br>Em contestação, não houve impugnação quanto ao recebimento da referida notificação, tendo a ré, inclusive, afirmado que: "Desde a morte do pai, SAMUEL, tenta receber o valor do arrendamento, em absoluto desprezo à cláusula contratual que obriga a ré a efetuá-lo em favor de MARIVANIA e REGINA, repise-se, suas tias. Referida cláusula não pode ser descumprida pela ré, sem que haja para tanto, um provimento emanado de autoridade competente" (f. 141),<br>Consta da referida notificação de f. 51/52 datada de 09.2023:<br>Considerando que em 24/08/2023 houve o falecimento do ARRENDADOR, o Sr. MAURO LUIZ RODRIGUES MOURA, cuja cópia da certidão de óbito segue em anexo, bem como que o contrato de arrendamento encontra-se vigente, conforme clausula 9ª do referido contrato;<br>Considerando que os pagamentos estão sendo realizados a pessoa diversa do contrato e há apenas (1) um herdeiro, apto a receber os créditos do referido contrato de arrendamento, qual seja, o único filho do falecido, o SR. SAMUEL MOREIRA MOURA, conforme consta do assento de óbito;<br>Considerando ainda que a cláusula 10ª do referido contrato de arrendamento embora preveja uma cessão do imóvel "aos seus herdeiros" intitulando as pessoas MARIVANIA RODRIGUES MOURA LOPES e REGINA RODRIGUES MOURA LOPES, como sendo tais herdeiras; Serve a presente para NOTIFICÁ-LA quanto à transmissão dos direitos sobre o contrato de ARRENDAMENTO em substituição do arrendador falecido PELO ÚNICO HERDEIRO DO DE CUJUS, o Sr. Samuel Moreira Moura, o qual a partir do óbito é o único autorizado e responsável pelos recebimentos do arrendamento e do contrato, sob pena de nulidade e perdas e danos, por se tratar de herdeiro necessário conforme previsão no artigo 1845 do Código Civil.<br>(..)<br>O autor comprovou que entrou em contato com o esposo da ré, Edvan, em 09.2023, por meio de whatsapp (f. 53/54).<br>A partir de então, a arrendatária Yasmin, após ciência do falecimento e de que haveria um único herdeiro, deveria passar a realizar o pagamento ao espólio do falecido, representado por seu único filho Samuel, e não mais para Marivania e Regina.<br>Em caso de dúvida, a locatária Yasmin deveria consignar o valor dos arrendamentos em juízo, o que demonstraria sua boa-fé.<br>No entanto, ela continuou pagando para Marivania e Regina.<br>Por tais razões, não há que se falar em boa-fé da ré quanto ao pagamento para as indicadas no contrato.<br>O contrato tinha vigência de três anos a partir de 11.2022.<br>Como a ré não realizou o pagamento devido para o espólio do falecido, fica rescindido o contrato de arrendamento mercantil do fundo de comércio (padaria).<br>Ainda, fica a ré condenada no pagamento dos arrendamentos mensais de R$ 4.000,00 desde 09.2023, acrescido de juros e correção monetária, ambos desde a data de cada vencimento.<br>A análise ampla da controvérsia não prescinde do reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, acarretando, assim, os óbices de que tratam os verbetes 7 e 5 da Súmula desta Corte, o que, de plano, afasta o fumus boni iuris da pretensão, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo.<br>Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA