DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIS EDUARDO RISCHIOTO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 55):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Contrato de Locação de Imóvel Comercial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. EXAME: valor penhorado em conta bancária do devedor. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aplicação do entendimento adotado no Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação dos ativos penhorados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, o exequente, ora agravante, aponta violação do art. 833, X, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Alega que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática apenas aos depósitos em caderneta de poupança, não ficando comprovado que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (e-STJ, fls. 27/34).<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP determinou, em 13.11.2025, a suspensão do recurso especial, até o julgamento do Tema 1285/STJ: "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (e-STJ, fl. 35).<br>Na sequência, o executado, recorrido, requereu o levantamento dos valores bloqueados, mas o juízo de origem condicionou o levantamento ao trânsito em julgado do recurso especial.<br>Seguiu-se agravo de instrumento, a que o eg. TJ-SP deu provimento, "para autorizar o levantamento da penhora dos ativos financeiros bloqueados em contas correntes de titularidade do executado, ora agravante, salvo decisão em sentido contrário proferida em relação ao recurso especial apresentado pelo exequente" (e-STJ, fl.26).<br>Diante disso, o Requerente apresentou o presente pedido de tutela provisória "para suspender o ato de levantamento dos valores, garantindo que os recursos permaneçam bloqueados até a definição do Tema 1.285, que ditará o resultado final do recurso especial já interposto e suspenso" (e-STJ, fl. 5).<br>Alega que "a probabilidade do direito do Requerente reside na fundamentação de seu Recurso Especial, que está alinhada à jurisprudência atual do STJ, a qual mitiga a automaticidade da impenhorabilidade em contas que não sejam caderneta de poupança" (e-STJ, fl. 5).<br>Afirma que "o Recorrido (..) não comprovou que os valores em conta-corrente são destinados à sua subsistência, diante de indícios de sua condição como empresário de diversas empresas e a alegação de blindagem patrimonial" (e-STJ, fl. 6).<br>Assevera que "o perigo da demora é manifesto e está no risco de dano irreparável ao Requerente (credor)", considerando que "a liberação prematura dos valores tornará eventual recuperação da quantia extremamente difícil, frustrando a execução e causando prejuízo material irreparável" (e-STJ, fl. 6).<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:<br>"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."<br>"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.<br>Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."<br>"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."<br>Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:<br>"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>(..)<br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."<br>Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.<br>No caso, foi deferida a penhora on-line da quantia de R$ 116.590,03, tendo sido cumprida parcialmente a ordem mediante o bloqueio dos valores de R$ 19.459,77, R$ 759,64, R$ 203,16, R$ 100,00, R$ 83,85, R$ 34,90, R$ 12,28, R$ 2.908,39, R$ 200,07, R$ 320,66, R$ 150,06, R$ 50,12, R$ 7.985,64, R$ 100,04, R$ 75,09, R$ 24,02, R$ 387,40, R$ 54,12, R$ 480,76, R$ 30,02, R$ 56,02, R$ 0,46, R$ 909,32, R$ 30,03 e de R$ 557,36, em contas de titularidade do executado Guilherme Martins Montagner, mantidas no Itaú Unibanco, Mercado Pago, PicPay Bank, Pagueveloz, Nu Pagamentos, Caixa Econômica Federal e no Banco Santander.<br>Conforme observou o eg. Tribunal de origem as quantias efetivamente bloqueadas são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, embora a previsão legal (CPC, art. 833, X) faça referência à "conta- poupança", o entendimento majoritário é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, considerando que os valores bloqueados nas contas do executado são inferiores ao limite legal, o TJ-SP concluiu por afastar a penhora, com a liberação das quantias em favor do executado, então agravante.<br>O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.<br>Embora a questão jurídica tenha sido afetada ao regime dos recursos repetitivos, é de se esperar que o entendimento até então adotado prevaleça no julgamento do Tema 1285.<br>É verdade que, em alguns casos, esta Corte tem mitigado a regra geral da impenhorabilidade, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que evidenciado abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, situação não evidenciada na hipótese concreta pelos elementos que constam do v. acórdão recorrido.<br>Por oportuno, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014.<br>4. A abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.660/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS CONTAS EM NOME DA CORRENTISTA. ABUSO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).<br>3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta corrente, afirmando que "há flagrante abuso, pois a recorrente recebe dois benefícios previdenciários e deixou de comprovar que o valor bloqueado judicialmente foi realizado nesta conta salário, indicando que possui duas (ou mais) contas em que administra seus ativos. Ademais, não há como ignorar que o bloqueio foi feito há mais de um ano, o que presume que a recorrente não precisou destes rendimentos para prover sua subsistência."<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.011.816/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).<br>2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018).<br>3. No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.412.741/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FEREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019, g.n.)<br>Não se evidencia, portanto, o fumus boni iuris.<br>Por outro lado, o periculum in mora decorre da prolação de acórdão proferido em 2.12.2025, que autorizou o levantamento da penhora de quantia bloqueada em conta corrente de R$ 4.873,46 (quatro mil, oitocentos e sete nta e três reais e quarenta e seis centavos), ao fundamento de que a continuidade da constrição traria consequências prejudiciais ao executado, por se tratar de recursos usados para seu sustento. Desse modo, evidencia-se o periculum in mora inverso, já que o deferimento da tutela cautelar pode prejudicar a subsistência do executado.<br>Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA