DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AQUISIÇÃO SIMULADA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - CONSTRIÇÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Afasta-se a alegação de falta de interesse processual e recursal quando, no caso concreto, os questionamentos se confundem com o próprio mérito recursal, tornando indispensável o devido enfrentamento como matéria de fundo para verifica o acerto ou não da sentença recorrida. 2) Não se cogita de nulidade da sentença, se no caso concreto o juízo analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado, expondo todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, devendo ser afastada qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3) Devidamente comprovada a simulação na aquisição de imóvel, inclusive em processos judiciais, não há como acatar pedido de terceiro na busca de afastar a constrição sobre o bem, inclusive objeto de acordo entre as partes originárias do feito. 4) Se no caso concreto, o caderno probatório demonstra que o terceiro ingressou com os embargos de forma contrária à boa-fé e à lealdade processual, não há como afastar o reconhecimento da litigância de má-fé. 5) Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção do valor da causa pelo julgador, inclusive de ofício (CPC, art. 292, § 3º), somente pode ocorrer até o momento da sentença, sob pena de preclusão, como na situação dos autos. 6) Apelações conhecidas e desprovidas.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que não estão presentes os requisitos que configurassem fraude à execução.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As razões do recurso partem do pressuposto de que a fraude à execução não está caracterizada. A respeito da matéria, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 500):<br>Como se vê, há simulações diversas no caso em testilha: i) venda de imóvel em pleno curso de execução frustrada; ii) contrato de compra e venda que não implicou, um dia sequer, transferência real do patrimônio à compradora; iii) valor transacionado não inteiramente retratado no respectivo registro imobiliário; iv) registro imobiliário de alienação efetivado em cartório diverso daquele da localização do bem; v) aquisição de numerário expressivo sem qualquer reflexo mínimo nos autos, por meio de quitação ou amortização de dívida.<br>Não bastassem todos esses claros indícios de fraude, vale destacar ainda o sonoro silêncio eloquente da terceira embargante quando instada a apresentar manifestação em relação às graves denúncias apresentadas pela embargada em sua contestação, diretamente relacionadas aos tais indícios de fraude - circunstância que, deveras, só reforça as já fortes percepções de ilicitude emergentes do caderno processual.<br>(..)<br>Nota-se, daí, que o juízo deixou clara a caracterização da simulação da compra e venda do imóvel, que ocorreu no mesmo dia da celebração do contrato realizado pela embargante com a empresa ICON de um suposto contrato de locação comercial. Ou seja, depreende-se que tais negócios tiveram o nítido intuito de esvaziar o patrimônio da empresa ICON, pois operada a redução patrimonial em sede de intencional dilapidação de bens em detrimento dos credores.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de fls. 744-783, com o qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA