DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS DORES CUNEGUNDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0805957-84.2023.4.05. 8400, assim ementado (fl. 234):<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO PARA DUPLA CUMULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA INSURGÊNCIA.<br>1. Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seccional potiguar, a qual concedeu a segurança pleiteada por Maria das Dores Cunegundes para "anular o ato que considerou ilegal a acumulação de pensões e determinou a opção por benefícios, ficando mantidos os três benefícios recebidos".<br>2. Versa a proemial que a impetrante percebe 03 (três) benefícios, sendo eles: i) pensão de ex-combatente, conforme art. 53, II, do ADCT, e Lei nº 8.059/90, objeto da controvérsia em virtude de a Administração Castrense imputar-lhe indevida acumulação; ii) pensão por morte previdenciária, ambas tendo como instituidor seu falecido esposo; e iii) aposentadoria por tempo de contribuição em virtude de ter laborado como servidora público do Estado do Rio Grande do Norte.<br>3. Irresignada, a insurgente interpôs apelação, alegando, em síntese: i) inocorrência da decadência; e ii) impossibilidade de acumulação das verbas em comento. Subiram os autos, igualmente, em virtude do duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, LMS).<br>4. Esta 6ª Turma já teve a oportunidade de julgar caso assemelhado, no âmbito do qual entendeu que "não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando verificada a acumulação tríplice". Na mesma oportunidade, assentou que tal situação é flagrante inconstitucionalidade, a merecer saneamento judicial (Processo nº 08023204620234058200, Apelação Cível, rel. Des. Fed. RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª Turma, julgado em 03.10.2023).<br>5. A possibilidade de acumulação estabelecida no art. 53, ADCT, e no art. 4º, da Lei nº 8.059/90, deve ser interpretada restritivamente, de modo a possibilitar a acumulação da pensão especial de ex-combatente com um benefício de natureza previdenciária, mas não em caráter tríplice. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.058.448, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 11.09.2023; e AgInt no AREsp 2.170.721, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 24.04.2023.<br>6. O STF também se posiciona alinhado à compreensão do STJ, pois, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 921, decidiu que " é  vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998".<br>7. Assegura-se "o direito de escolha da impetrante, a fim de que acumule a pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário mais vantajoso" (Processo nº 08004304820234058402, Apelação / Remessa Necessária, rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª Turma, julgado em 28.11.2023).<br>8. Parcial provimento da remessa necessária e do apelo para conceder parcialmente a segurança, assegurando à impetrante (recorrida) o direito à dupla acumulação com o benefício previdenciário mais vantajoso.<br>9. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, c/c Súmula nº 512/STF).<br>Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 273-275).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 4º da Lei n. 8.059/1990, sustentando que o acórdão recorrido, ao adotar interpretação restritiva, contrariou a regra segundo a qual " a  pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários", defendendo a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outros benefícios de natureza previdenciária decorrentes de fatos geradores distintos.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para permitir a acumulação da pensão especial de que trata o art. 4º da Lei n. 8.059/1990 com outros benefícios de natureza previdenciária decorrentes de fatos geradores distintos (fls. 282-288).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 366-386.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 419-420).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 438-444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, mandado de segurança preventivo, visando manutenção da pensão de ex-combatente independentemente dos demais benefícios percebidos.<br>Segurança concedida na primeira instância. Em sede de apelação da União e remessa necessária, o Tribunal de origem deu parcial provimento a ambas, mantendo o direito à dupla acumulação de benefícios.<br>Inicialmente, compulsando os autos, percebe-se que o cerne da controvérsia é a possibilidade de acumulação de pensão de ex-combatente, regida pela Lei n. 8.059/1990, com pensão previdenciária civil, ambas decorrente do falecido esposo, além de aposentadoria de regime próprio do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente de vínculo estatutário da parte recorrente.<br>Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior vai no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de pensão por morte de ex-combatente com outro benefício previdenciário, desde que os respectivo benefícios não possuam o mesmo fato gerador.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART. 485, V E VIII, DO CPC/2015. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.060.222/PE. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Caso em que o Réu, sucedido no curso da presente Rescisória pelos herdeiros, promoveu ação ordinária contra a União buscando o reconhecimento da sua condição de ex-combatente e, consequentemente, o recebimento da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, tendo obtido êxito nas instâncias ordinárias, sendo-lhe negado, contudo, o direito à acumulação dessa vantagem com a aposentadoria recebida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.<br>II - Interposição de recurso especial, visando o direito à percepção simultânea dos benefícios. Provimento do recurso pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, relevando a origem comum dos benefícios, não obstante provocada sobre tal peculiaridade.<br>III - A orientação desta Corte sempre apontou para a impossibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social derivada do mesmo fato gerador. Arts. 4º e 20 da Lei n. 8.059/1990 e o 53, II, do ADCT.<br>IV - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.060.222/PE, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o Recurso Especial. (AR n. 5.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PENSÃO MILITAR). IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, aplicável ao caso em face do princípio do tempus regit actum, não é possível a tríplice acumulação de benefícios previdenciários. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/2/2024).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.174.004/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Na espécie, verifica-se não ser possível acumulação da pensão por morte de ex-combatente com a pensão por morte civil, pois oriundos do mesmo fato gerador, cabendo a escolha entre uma das duas pensões para cumular com benefício de aposentadoria.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROV IDO.