DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERLEY NORBERTO FERRAZ, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGORA RECORRIDO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA JULGAMENTO DO RECURSO CUJO EFEITO REMETE AO PRESENTE AGRAVO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO."<br>É o suscito relatório. Decido.<br>Conforme informado pelas partes às fls. 369/399; 403/406 e em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença que julgou extinta a execução em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015 (proc. 1008688-98.2018.8.26.0099).<br>Cumpre transcrever os termos da sentença (fl. 398):<br>"A parte exequente comunicou o pagamento do débito (fls. 1080).<br>Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante da declaração de satisfação do exequente.<br>A comunicação de satisfação da execução é incompatível com o interesse de recorrer. Assim, esta sentença transita em julgado nesta data, ficando dispensada a certificação.<br>Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento das custas finais, no valor equivalente a 1% do valor da execução, sob pena de inscrição na dívida ativa. Pagas as custas e certificado o pagamento, arquivem-se os autos. Com as cautelas de praxe,<br>P.I."<br>Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.<br>1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA