DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória, formulado por PETROPLASTIC LTDA., com fundamento na competência cautelar desta Corte Superior, visando à atribuição de efeito suspensivo, com alcance também ativo, ao recurso especial inadmitido na origem e ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão denegatória, nos autos da ação de execução de acordo de acionistas ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e BRASKEM S.A.<br>A controvérsia tem origem em demanda proposta pela requerente com o objetivo de obter o controle acionário da Petroquímica Triunfo S.A. (ações ordinárias) ou, de forma alternativa, a correspondente reparação patrimonial, com fundamento em alegado descumprimento de acordo de acionistas celebrado no contexto da formação do polo petroquímico de Triunfo/RS.<br>O feito é precedido de extenso histórico processual, que remonta à década de 1980, envolvendo execuções, ações declaratórias e demandas indenizatórias correlatas, nas quais se discutiu, ao longo dos anos, a validade, a extensão e os efeitos do referido acordo de acionistas, bem como a legalidade de atos societários subsequentes, notadamente a incorporação da Petroquímica Triunfo pela Braskem.<br>Na presente ação, após decisões anteriores que reconheceram a continência com demanda declaratória conexa, os autos retornaram à origem, ocasião em que foi proferida sentença que extinguiu o feito, em parte, pela prescrição e, no mais, pela litispendência, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento de apelação, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE E/OU INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR (INCORPORAÇÃO DA PETROQUÍMICA TRIUNFO À BRASKEM) E AÇÃO CONDENATÓRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXECUÇÃO DE ACORDO DE ACIONISTAS - DIREITO SOBRE AÇÕES ORDINÁRIAS - INEFICÁCIA DA INCORPORAÇÃO). JULGAMENTO CONJUNTO.<br>PROCESSO 5000877-72.2015.8.21.1001/RS - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE ESCLARECER OS "REAIS MOTIVOS DA INCORPORAÇÃO DA "TRIUNFO" PELA BRASKEM (BRAÇO DA EMPRESA ODEBRECHT) - INOCORRÊNCIA - CONFORME BEM POSTO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O FEITO CONTOU COM PROVA PROVA PERICIAL, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DA PROVA REQUERIDA A DESTEMPO (APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO).<br>NULIDADE DA AGE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INVIABILIDADE. COISA JULGADA RELATIVA ÀS AÇÕES PREFERENCIAIS QUE NÃO INTERFERIU NO CONTROLE ACIONÁRIO DA INCORPORADA E A DISCUSSÃO QUANTO AO PONTO OCORREU POSTERIORMENTE, NO ANO DE 2015.<br>REGULARIDADE DA INCORPORAÇÃO: O SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS NÃO DÁ GUARIDA AO PEDIDO DE NULIDADE/INVIABILIDADE DA AGE EM QUE HAVIDA A INCORPORAÇÃO DA TRIUNFO PELA BRASKEM. MANTIDO O ENTENDIMENTO DE QUE A CONDUTA ALEGADAMENTE ILÍCITA DA CONTROLADORA DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA PELA AUTORA, O QUE NÃO OCORREU.<br>LEI DA DESESTATIZAÇÃO (LEI Nº 9491/97) QUE NÃO SE APLICA À SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. SUB-AVALIAÇÃO DO ATIVO DA INCORPORADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DESATUALIZADA TRAZIDA PELA AUTORA, A QUAL NÃO É SUFICIENTE PARA SE CONTRAPOR À AVALIAÇÃO DE TRÊS EMPRESAS ESPECIALIZADAS, RESPALDADAS POR LAUDO PERICIAL E PARECER DA CVM.<br>POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA INCORPORADA EM AÇÕES PREFERENCIAIS DA INCORPORADORA.<br>INCORPORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA INCONSTITUCIONAL, SENDO DISPENSÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUA REVERSÃO.<br>PROCESSO 5000185-83.2009.8.21.1001/RS - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA QUE IMPOSSIBILITOU A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 354 DO CPC QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA, CASO DOS AUTOS.<br>DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA. DECRETO JUDICIAL MANTIDO QUANTO AOS INSTITUTOS, UMA VEZ QUE A DISCUSSÃO QUANTO ÀS AÇÕES ORDINÁRIAS NÃO RESTOU ABORDADA NA AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA ANTERIORMENTE, TAMPOUCO TAL DISCUSSÃO SERVIU PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE O PONTO. LITISPENDÊNCIA TAMBÉM CONFIRMADA QUANTO AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA PETROQUÍMICA TRIUNFO, UMA VEZ QUE AMBOS OS FEITOS POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMAS PARTES.<br>REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELO STJ.<br>HONORÁRIOS DOS PATRONOS DAS DEMANDADAS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA DE CADA UMA DAS DEMANDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC.<br>APELO IMPROVIDO." (fl. 513-514)<br>Posteriormente integrado por acórdão proferido em embargos de declaração, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, VÍCIOS, OMISSÃO E OBSCURIDADE. HIPÓTESE EM QUE ACOLHIDO APENAS O ERRO MATERIAL VERIFICADO A RESPEITO DOS NÚMEROS DOS PROCESSOS E RELATIVAMENTE AO PREÂMBULO DO RELATÓRIO, NO QUAL DEIXOU DE CONSTAR A REFERÊNCIA A UMA DAS AÇÕES. ACOLHIDA E ACLARADA A ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTO AO MAIS, INVIÁVEL PLEITO QUE TEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO MEDIANTE ACLARATÓRIOS. DISPENSÁVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES, O PREQUESTIONAMENTO DE ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS DE LEI PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀQUELAS INSTÂNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, NO EFEITO INTEGRATIVO." (fl. 549)<br>Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial, no qual sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de dilação probatória, inaplicabilidade da prescrição, inexistência de litispendência -- defendendo tratar-se, quando muito, de relação de continência e prejudicialidade --, bem como a desproporcionalidade da verba honorária fixada.<br>O recurso especial, contudo, foi parcialmente inadmitido e, no mais, teve seguimento negado, sob o fundamento de inexistência de vícios de fundamentação e de incidência de óbices de natureza processual, em especial aqueles relacionados à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Contra essa decisão, a requerente interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de apreciação definitiva.<br>Paralelamente, foram formulados, tanto na origem quanto perante esta Corte, pedidos de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência, voltados a impedir a execução dos honorários sucumbenciais e a obstar a prática de atos societários reputados potencialmente irreversíveis, os quais, em sua maior parte, foram indeferidos pelas instâncias ordinárias.<br>No presente pedido cautelar, a requerente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, afirmando que o recurso especial possui plausibilidade jurídica e que a demora no seu julgamento acarretaria risco de dano grave e de difícil reparação, tanto de ordem patrimonial quanto societária, com comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final.<br>Requer, ao final, que "seja concedida, inaudita altera parte, tutela cautelar antecedente, para que seja atribuído efeito suspensivo/ativo ao agravo em recurso especial interposto pela Requerente referentemente aos autos da apelação nº 5000877- 72.2015.8.21.1001, até final julgamento da ação principal, a fim de que seja proibida a venda das ações da BRASKEM ou qualquer operação societária em torno disso, em especial a transferência de ações para a IG4 CAPITAL, bem como seja suspenso eventual processo de autorização de ato de concentração perante o CADE a respeito da operação pactuada entre a IG4 CAPITAL e a NOVONOR, até julgamento final da ação principal" (fl. 21 ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:<br>"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.<br>Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."<br>"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.<br>Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."<br>"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."<br>Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:<br>"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>(..)<br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)<br>Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na<br>plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.<br>No caso, não se evidencia, ao menos neste momento, a presença de tais pressupostos em grau suficiente a justificar a intervenção cautelar desta Corte.<br>A controvérsia submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça decorre de ação de execução de acordo de acionistas, inserida em longo e complexo histórico processual, no qual já se discutiram, em múltiplas oportunidades, a extensão dos efeitos do referido ajuste, a natureza dos direitos dele decorrentes e os limites impostos pela coisa julgada formada em demandas anteriores.<br>O eg. Tribunal de origem, ao confirmar a r. sentença, concluiu pela ocorrência de prescrição e, ainda, pela configuração de litispendência em relação a pedidos deduzidos em ação conexa, afastando, de forma expressa, a alegação de cerceamento de defesa e reputando desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia.<br>As razões do recurso especial, embora extensas e minuciosas, buscam, em essência, rediscutir as premissas fáticas e processuais adotadas pelo v. acórdão recorrido, especialmente no que tange à caracterização da prescrição, à identidade entre as demandas propostas ao longo dos anos e à suficiência do conjunto probatório existente. Veja-se:<br>"Da alegação de inexistência de litispendência e de prescrição:<br>A sentença prolatada, ao reconhecer os institutos da litispendência e da prescrição, assim dispôs:<br>(..) Desse modo, há que se reconhecer a adequação daquilo que foi decidido, pois evidente a existência da litispendência e da prescrição.<br>De fato, há identidade entre os pedidos formulados no item "b" da inicial do presente feito, consistente na declaração de ineficácia do ato de incorporação da Petroquímica Triunfo pela Braskem, por ser incompatível com a tutela específica para a realização das obrigações previstas no acordo de acionistas vertente, e aqueles reproduzidos na peça vestibular do apenso, eis que postula a autora o reconhecimento da nulidade da incorporação por conta da aplicação do art. 23 da Lei 9491/97 e/ou o decreto da anulação da deliberação da assembleia geral de incorporação da Petroquímica Triunfo, realizada em 05 de maio de 2009, com fulcro nos arts. 115,§4º e 286 da Lei 6404/76, com retorno das partes ao status quo ante, devolvendo-se todo o ativo porventura incorporado pela Braskem e pertencente à companhia incorporada, ou seja, o mesmo pedido, em um conceito mais abrangente.<br>Quanto à ocorrência da prescrição, ocorre que, desde o ajuizamento da ação cautelar, nos idos de 1985, a causa de pedir remota dos pedidos da autora sempre foi o acordo dos acionistas, e que fossem atribuídas à autora ações ordinárias suficientes para lhe assegurar participação de 51% na companhia, retirando-as do patrimônio da Petrobrás, independentemente de quem tenha sido a titular anterior.<br>Evidente, portanto, que o litígio entre as partes perdura há 30 anos, sempre esteve presente tendo por base o referido acordo de acionistas, tendo sido já reconhecido nas ações anteriores que, para a discussão acerca das ações ordinárias haveria a necessidade do ajuizamento de específica ação de conhecimento, na medida não houve pedido específico sobre as referidas ações ordinárias na ação anteriormente ajuizada, onde, ainda, foi expressamente afastado o argumento de que a referida demanda tenha interrompido o prazo prescricional.<br>Assim, correto o entendimento esposado pela Colega que prolatou a sentença anteriormente desconstituída, no sentido de que "os pedidos são os mesmos, somente lhes tendo sido atribuídos nomes diversos, porquanto a autora está a pretender o reconhecimento de seu direito às ações ordinárias, com base no acordo de acionistas, matéria já rechaçada judicialmente, porquanto operada a prescrição, sendo que as pretensões cumulativas e subsidiárias de indenização ou condenação em dividendos teriam como pressuposto o reconhecimento do direito da parte autora às ações perseguidas, matéria alcançada pela prescrição, tudo com base no art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do atual Código Civil, e art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas".<br>Assim, reconhecidas as preliminares de litispendência e de prescrição, é de ser julgado extinto o presente feito."<br>Tenho que o entendimento é adequado ao caso dos autos, devendo, por isto, ser mantido.<br>Ora, diferentemente da alegação da parte autora, não havia causa impeditiva quanto ao ajuizamento da ação relativa às ações ordinárias, eis que, se assim fosse, poder-se-ia cogitar da interrupção do lapso prescricional, cuja ocorrência sequer restou ventilada no julgamento havido, seja o primeiro, desconstituído em decorrência da necessidade de julgamento conjunto com o processo que tratava da nulidade/invalidade da deliberação ocorrida na AGE, seja o segundo, que cumpriu o requisito apontado como necessário nesta instância (julgamento conjunto).<br>Note-se que o acórdão prolatado em 2014, da Relatoria do eminente Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da Sexta Câmara Cível, é categórico quanto ao ponto, motivo pelo qual entendo oportuno transcrever trecho do julgado em destaque:<br>(..) A apelante pretende, através desta ação, seja declarado o seu direito de subscrever mais ações ordinárias da Petroquímica Triunfo, que foi extinta por incorporação pela Braskem em 2009.<br>(..)<br>Aqui, parece que, adotando-se o ditado popular, foi colocada "a carroça na frente dos bois". Em suma, não houve a desconstituição da incorporação da Petroquímica Triunfo. Isso não existe. Logo, não pode haver decisão aqui declarando o direito de receber ações ordinárias tidas como "sobras".<br>(..)<br>É que na referida ação o pedido não englobou ações ordinárias, mas somente as ações preferenciais. O limite do julgado, atento ao pedido do autor, na forma do art. 128 do CPC, foi confirmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 357.653.<br>Não vejo como aplicar aqui o art. 202 do Código Civil, porque na prática não houve discussão sobre as ações ordinárias naquele outro processo que se iniciou em 1985."<br>Quanto ao pedido do afastamento da litispendência, melhor sorte não socorre a autora, pois ambos os processos, ora apreciados, possuem o pleito de desfazimento da incorporação da Petroquímica Triunfo pela Braskem, sendo, portanto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes litigantes."<br>(fls. 509-511, grifos acrescidos)<br>Nesse contexto, a pretensão recursal revela-se, ao menos em juízo preliminar, fortemente dependente do reexame do acervo fático-probatório e da revaloração de circunstâncias processuais específicas, o que fragiliza a demonstração de plausibilidade jurídica apta a autorizar a concessão da medida de urgência.<br>Ressalte-se, ademais, que a decisão de inadmissão do recurso especial, ora impugnada por agravo, encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando, em análise sumária, teratologia, ilegalidade manifesta ou situação excepcional que autorize o afastamento imediato dos seus efeitos.<br>Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA