DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 28/37, a qual concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do então paciente, cuja custódia havia sido imposta no julgamento de recurso em sentido estrito pelo TRF5.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi investigado e denunciado, no âmbito da Operação "Maritimum", pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, I, 35 e 36, todos da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe atribuídas atividades financeiras em prol de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas ilícitas em grande escala. A prisão preventiva foi decretada em 13/7/2022, tendo sido substituída por medidas cautelares diversas em 2/10/2024.<br>A acusação interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva e a substituído por medidas cautelares diversas, o qual veio a ser provido pelo acórdão então apontado como coator.<br>No ensejo da decisão ora agravada, concluí que a segunda instância não teria demonstrado de forma adequada e suficiente a imprescindibilidade da prisão cautelar, que havia sido revogada pelo juízo de primeiro grau, especialmente em se considerando: (i) a parcial erosão do suporte acusatório, na medida em que o provimento do recurso ministerial utilizou elementos ligados ao financiamento do tráfico para justificar a prisão preventiva, sem reconhecer que o órgão ministerial havia pedido a absolvição do réu quanto ao crime de financiamento do tráfico; (ii) a falta de demonstração sobre como a liberdade provisória daquele réu específico seria capaz de restabelecer a atividade criminosa reconhecidamente interrompida; e (iii) a ausência de ponderação sobre o relativamente largo período no qual o réu esteve em liberdade provisória, o que se faria ainda mais relevante por se seguir a um período de mais de dois anos de prisão preventiva, sem que tenham sido registradas intercorrências.<br>Na insurgência ora sob exame, o órgão ministerial sustenta, em síntese: (i) que o pedido ministerial de absolvição restringiu-se ao crime do art. 36 da Lei n. 11.343/2006, permanecendo as imputações pelos arts. 33, caput, c/c 40, I, e 35 do mesmo diploma e pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013; (ii) a adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido para restabelecer a prisão preventiva, com destaque para a gravidade concreta dos fatos, a estruturação e a atuação internacional da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva; (iii) a posição operacional do agravado na estrutura da ORCRIM, com atividades financeiras e de contabilidade, transferências de recursos e compra de passagens, como elementos que caracterizam sua participação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, independentemente do afastamento do art. 36; (iv) a contemporaneidade da medida cautelar, considerada a complexidade das investigações e a dinâmica da organização criminosa, afastando a tese de ausência de atualidade do risco; e (v) a ins uficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada para que se mantenha a prisão preventiva, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ou o restabelecimento das medidas cautelares fixadas pelo primeiro grau.<br>É o relatório. Decido.<br>Reexaminando detidamente o caso, à luz das razões deduzidas no agravo ministerial, constato que a decisão merece ser parcialmente revista.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, a prisão preventiva do ora paciente foi revogada por decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida em 02/10/2024, que lhe concedeu liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. À época, o magistrado entendeu que não mais subsistiam os fundamentos que justificavam a manutenção da custódia, diante do decurso do tempo e do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público quanto ao crime de financiamento ao tráfico de drogas, o que afastaria parte significativa da imputação inicial.<br>Foram impostas, então, as seguintes medidas cautelares (e-STJ fls. 17):<br>REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu JOSÉ TARGINO DA FONSECA JÚNIOR, determinando a substituição pela imposição de cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal):<br>1) submeter-se à monitoração eletrônica, mediante o uso de dispositivo eletrônico para esse fim;<br>2) acompanhar todos os atos processuais e atender aos chamamentos judiciais, informando imediatamente a este Juízo a mudança de endereço;<br>3) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização deste Juízo;<br>4) recolher-se à sua residência no horário das 20:00h às 07:00h, ficando proibido de se ausentar de seu domicílio nos finais de semana e feriados;<br>5) não manter contato com os investigados no inquérito policial e com os acusados denunciados nas ações penais decorrentes, ressalvada a existência de grau de parentesco até terceiro grau; e<br>6) abster-se de ingressar em portos do país. Alerte-se que a violação de quaisquer das obrigações e limitações ora impostas a esse acusado recrudesce o risco ponderável de repetição dos atos ilícitos que lhe foram imputados, o que poderá acarretar a reconsideração da liberdade provisória.<br>Ocorre que, em 26/02/2025, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a persistência dos fundamentos que justificavam a prisão preventiva, especialmente diante da imputação ainda remanescente pelos crimes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, relativos ao tráfico e à organização criminosa, com indicativos de relevante papel do acusado na estrutura do grupo, particularmente na área financeira. Com base nisso, determinou-se o restabelecimento da custódia cautelar.<br>Entretanto, a prisão foi novamente relaxada em 12/3/2025, por decisão proferida no âmbito do presente habeas corpus. Ao julgar o mérito, conclui que o acórdão que havia restabelecido a custódia cautelar carecia de nexo lógico entre os fundamentos utilizados e o provimento do recurso ministerial, pois a segunda instância empregou, como razões para justificar a prisão, elementos relacionados ao financiamento do tráfico  tais como suposto controle de recursos, realização de transferências, aquisição de passagens e movimentações financeiras  justamente em relação ao crime pelo qual o próprio Ministério Público havia requerido a absolvição e que fora afastado pelo juízo de primeiro grau, acarretando uma erosão parcial do suporte acusatório, aspecto não enfrentado pelo acórdão. Ademais, destacou-se que o réu havia permanecido em liberdade por largo período, sem registro de intercorrências ou risco à ordem pública, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada, exige demonstração concreta de urgência para justificar o restabelecimento da prisão preventiva. À falta desses elementos, tornava-se evidente a suficiência e adequação das medidas cautelares anteriormente impostas para assegurar o regular prosseguimento da ação penal.<br>Portanto, como já reconhecido na decisão concessiva, o tempo decorrido desde a prisão, o estágio atual do processo e a inexistência de fatos supervenientes que indiquem descumprimento das condições anteriormente impostas conduzem, em princípio, à manutenção da liberdade provisória, pois não se verificam elementos novos que justifiquem o restabelecimento da custódia cautelar. Ainda assim, considerando a necessidade de assegurar o adequado andamento da ação penal e de preservar, de forma equilibrada, os fins cautelares previstos no Código de Processo Penal, mostra-se possível acolher parcialmente o pleito ministerial, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas, as quais se revelam adequadas para salvaguardar os fins do processo penal.<br>Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão agravada. Em consequência, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo parcialmente a ordem, para restabelecer as medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas ao paciente pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A adequação das cautelares deverá ser implementada, sempre que pertinente, pelo magistrado oficiante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA