DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA ALMEIDA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM VERIFICAR A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS, ALEGADAMENTE DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC CONSAGRAM A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SENDO ÔNUS DO EXECUTADO COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS CONSTRITAS (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). 4. NÃO DEMONSTRADO O USO EXCLUSIVO PARA FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA APLICADA NA MODALIDADE DE POUPANÇA OU A NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS DEPOSITADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEADAS, DEVE SER REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais e das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, trazendo a seguinte argumentação:<br>No julgamento do Agravo de Instrumento, a Eminente Relatora proferiu voto no sentido da manutenção do bloqueio, afirmando que a Recorrente não demonstrou a natureza salarial dos valores e não comprovou que a conta da Caixa Econômica Federal teria o caráter de poupança.<br>O entendimento não reproduz a melhor aplicação do direito à espécie, eis que restou configurado que os valores bloqueados possuem natureza salarial, incidindo em ofensa ao artigo 833, IV, do CPC.<br>Do mesmo modo, restou configurado que a importância bloqueada na Caixa Econômica Federal estava depositada em conta poupança da Recorrente, realidade, por si, satisfativa para preenchimento das condições estabelecidas pela lei federal vigente - artigo 833, incisos X do CPC.<br>Além disso, é claro o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido de ser indevida a penhora dos bens previstos no Art. 833, incisos IV e X do CPC se não restar demonstrada a garantia do mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. (fl. 201)<br>  <br>Tratou-se de bloqueio da integralidade dos valores de que dispunha a Recorrente no montante de R$ 1.928,23, sendo R$ 323,39 da conta poupança e R$ 1.604,84 do salário recebido das atividades de babá/doméstica.<br>Nos autos restou comprovada que a importância bloqueada da conta Nubank constitui verba salarial, como atestado pelos documentos constantes nos IDs 162666029 a 162666031, 134145731 e 134144347, comprovando que a Recorrente exerce a atividade de babá/empregada doméstica com vínculo laboral regular, fatos que foram apreciados pela decisão no trecho transcrito acima, prescindindo de análise fático-probatória.<br>Do mesmo modo, os valores bloqueados na conta poupança não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, montante de apenas R$ 323,23, restando devidamente demonstrado como proveniente de conta poupança (Caixa Econômica Federal).<br>De sorte que, demonstrada a natureza dos valores penhorados, evidencia-se a violação ao que assegura o artigo 833, X do CPC/2015, conforme entende também Esta Corte. (fl. 203)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Nada obstante os argumentos aviados em razões recursais, como bem consignado na decisão agravada, ao exame dos autos processo de referência, verifico que a parte executada não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade da verba constrita na Caixa Econômica Federal, na forma exigida pelo art. 854, § 3º, I, do CPC.<br>Conquanto preceitue a normativa contida no art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, no caso concreto, a agravante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ser a conta da Caixa Econômica Federal uma conta poupança, tampouco comprovou ser esta utilizada apenas para formação de reserva aplicada nessa modalidade de investimento financeiro.<br>Quanto à conta da Nubank Pagamentos S.A., não logrou êxito em demonstrar a natureza salarial das verbas constritas, notadamente porquanto não acostou ao feito comprovante de que os valores pagos a título de verba remuneratória foram depositados nas referidas contas.<br>Nada obstante os argumentos aviados pela agravante acerca da impenhorabilidade das referidas quantias, como bem consignado na decisão agravada, ao exame dos autos do processo de referência, entendo que razão não lhe assiste.<br>A pretensão recursal, neste aspecto, de que os valores objeto da constrição estariam salvaguardados pela regra da impenhorabilidade, carece de comprovação, de maneira que entendo por escorreita a decisão agravada ao rejeitar a impugnação à penhora apresentada pela devedora. (fl. 180)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA