DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 293):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR - - DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR - IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG - DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827.996 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 350/355).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 391):<br>Imprescindível reconhecer que os contratos de financiamento celebrados pelas partes Autoras foram firmados no âmbito do SFH, de modo que a assistência litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se faz imprescindível, uma vez que, a relação jurídica objeto da presente demanda, é de responsabilidade direta da CEF, como gestora do FCVS.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 461/475).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Em decisão de fls. 595/596, a então relatora, Nancy Andrighi determinou a redistribuição dos autos para a Primeira Seção, em razão do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do CC 148.188/DF.<br>É o relatório.<br>Discute-se nos autos se a competência é da Justiça estadual ou Federal nos casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011),<br>oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).<br>No caso dos autos, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, posteriormente, determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça (fl. 580).<br>Todavia, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, deve o Tribunal de origem negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.011).<br>4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.508/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem destaque no original.)<br>Desse modo, o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) é de observância obrigatória pelos tribunais, e o reexame do caso após a orientação estabelecida em repercussão geral é necessário.<br>Na mesma direção, isto é, aplicando os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil em casos envolvendo a mesma controvérsia, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.706.330, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/12/2023; REsp 2.038.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 2.371.719, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2023; REsp 1.644.578, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024; REsp 1.535.466, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/4/2024; REsp 1.631.675, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2024; REsp 1.730.267, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 9/2/2024.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação, ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA