DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILSON PEREIRA DE ALENCAR, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, em despacho proferido no dia 12/12/2025, solicitou informações antes da apreciação do pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 0822190-18.2025.8.20.0000.<br>A defesa requer o deferimento de medida liminar para compelir o Desembargador Glauber Rêgo a analisar o pedido de liminar formulado ou que seja concedida medida liminar fixando que o marco para a progressão de regime deve ser a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior (fl. 6).<br>É o relatório.<br>Na espécie, não se verifica a existência de ilegalidade na solicitação de informações pelo Magistrado antes da apreciação do pedido liminar.<br>Também, pela data em que proferido o despacho (12/12/2025), não há falar, ainda, em excesso de prazo para análise do pedido liminar.<br>Por fim, inviável a verificação prematura de eventual constrangimento ilegal, porque ensejaria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESPACHO SOLICITANDO INFORMAÇÕES ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.