DECISÃO<br>PAULO CESAR FARIA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0013484-92.2024.8.26.0050.<br>Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts. 14, parágrafo único e 33, § 2º, "c", ambos do Código Penal, ao argumento de ausência de motivação idônea para aplicar a fração de 1/3 para a diminuição da pena pela tentativa e fixar o regime inicial semiaberto.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a pena no patamar máximo de 2/3 e modificado o regime para o aberto.<br>O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 470-475).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão mais 7 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>No que se refere à diminuição da pena pela tentativa, a Corte estadual manteve a fração de 1/3, "considerando que os furtadores cortaram e separaram os fios que visavam subtrair, faltando-lhes, tão somente, fugir do local em posse dos objetos, reputo avançado o iter criminis percorrido e reduzo a pena em um terço" (fl. 403).<br>Não identifico a ilegalidade apontada pela defesa, porquanto a fração foi adotada com base no iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por este Tribunal Superior. Ilustrativamente:<br> .. <br>4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado TJ/PE), 5ª T., DJe 19/12/2019).<br>Ademais, a alteração do entendimento adotado na origem, a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No caso, em que pese a reduzida pena aplicada, o réu possui circunstâncias judicial desfavorável (maus antecedentes), tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA