DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YARLEY MOURA DE FREITAS, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Agravo Interno Criminal n. 0001076-88.2019.8.06.0151/5000, o qual não foi conhecido (fls. 215/225) .<br>Requer-se, em suma, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O presente recurso em habeas corpus é manifestamente inadmissível.<br>À vista da certidão de fl. 237, infere-se que o recurso não obedeceu aos procedimentos legais que lhe são atinentes, porquanto interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria, em verdade, ter sido apresentado no Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a interp osição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita no Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão que remeterá o feito a esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.