DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MIQUEIAS AQUINO OSORIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>O recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 813 dias-multa, à razão do mínimo legal, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 425-431).<br>Interposto recurso especial (fls. 451-461), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que foi aplicada a fração diversa de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, sem fundamentação.<br>Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:<br>"(..) Por todo o exposto, demonstrada a violação a texto de lei federal constante no acórdão recorrido, requer a revisão da dosimetria, para que seja aplicada a fração de um sexto para cada circunstância judicial avaliada de forma negativa na primeira fase."<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 470-474), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 479-482).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 494-498).<br>É o relatório. DECIDO.<br>É necessário fazer um registro preliminar. Em que pese a afetação do Tema 1.351 pelo STJ ao regime dos precedentes, não há comando de suspensão dos processos que veiculem a mesma controvérsia.<br>A questão analisada refere-se à legalidade do afastamento do aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, fixado em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, quanto ao ponto, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem manter a referida fração de aumento:<br>"(..) Na hipótese, o aumento em 2 anos e 6 meses - 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato -, por circunstância judicial negativa, adequado, deve ser mantido.<br>Na segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência e procedeu à compensação parcial entre elas, aumentando a pena na fração de 1/12, que resultou em 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.<br>O e. STJ, ao julgar o tema repetitivo 585, fixou a tese de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, igualmente preponderantes, compensam-se, com exceção do acusado que registra diversas condenações aptas a gerar reincidência, caso em que a recidiva deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea.<br>O acusado tem três condenações, das quais uma foi utilizada como maus antecedentes. Restantes duas condenações - autos n. 070847218.2021.8.07.0009, transitada em julgado em 9.5.24, e n. 070087346.2021.8.07.0003, transitado em julgado em 19.4.21 (ID 75507714, p. 9/11) -, justifica-se a compensação parcial e o aumento da pena em 1/12, como feito na sentença.<br>Sem causas de aumento e diminuição, torna-se definitiva a pena em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa, à razão do mínimo legal.<br>Em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, mantém-se o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do CP.<br>Não preenchidos os requisitos, não é caso de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem suspendê-la (CP, arts. 44 e 77)."<br>Quanto à alteração da fração utilizada para a exasperação da pena-base, destaco que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não possuem critérios aritméticos fixos, razão pela qual não assiste ao réu direito subjetivo à adoção de determinada fração específica para cada circunstância.<br>Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que não há desproporcionalidade nas hipóteses em que se aplica a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo compreendido entre os limites mínimo e máximo previstos para o tipo penal.<br>No caso concreto, constato que o Tribunal de origem utilizou a fração de 1/8 incidente sobre o intervalo do preceito secundário para majoração da pena-base, o qual é um critério válido, francamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afora isso, o referido acréscimo não se distancia da orientação jurisprudencial desta Corte, sendo certo que a análise minuciosa de cada incremento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Colaciono os seguintes precedentes para corroborar tal conclusão:<br>"(..) 7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>(..) 9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes."<br>(AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>"(..) 3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em decisão motivada.<br>4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão aprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade." (AgRg no REsp n. 2.191.838/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)<br>6. A revisão da dosimetria da pena exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA