DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra o acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fls. 177-178):<br>Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública e da instrução penal. Gravidade concreta do crime. Reiteração delitiva. Contemporaneidade. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>II. Questões em discussão<br>2. Discute-se se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A gravidade concreta do crime - evidenciada pelo ataque surpresa contra as vítimas, com inúmeros disparos de arma de fogo efetuados de dentro de veículo em movimento, resultando na morte de uma delas e em lesões graves nas demais  demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. Havendo elementos que indicam a possível atuação do paciente para intimidar ou silenciar testemunhas, justifica-se a prisão preventiva para garantia da instrução penal.<br>5. A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime, ou seja, se os fatos que justificaram o perigo gerado pela liberdade do paciente eram contemporâneos ao decreto da prisão.<br>IV. Dispositivo 6. Ordem denegada.<br>Consta nos autos que o recorrente e os corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes tipificados art.121, § 2º, incisos I, III, e IV; e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, (por duas vezes), todos do Código Penal.<br>O Ministério Público apresentou a denúncia e representou pela decretação da prisão preventiva do recorrente Jovanildo Silva Santos, e dos correús Bráulio Santos Rodrigues e Francisco Gomes de Sousa, fundamentando o pedido na garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal. Então, sobreveio a decisão da decretação da prisão preventiva sob o argumento de que a custódia é imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, e manteve o decreto prisional.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, sob a alegação de que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque ele não oferece risco a ordem pública, eis que, embora tenha supostamente cometido o homicídio em 29 de julho de 2017, está preso desde 30 de outubro de 2017, cumprindo pena por outro delito na unidade prisional da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, inexistindo, desde então, qualquer notícia de reiteração criminosa.<br>Sustenta, ainda, que a decretação da prisão ao fundamento da garantia da instrução criminal também não deve prosperar, já que a escuta ambiental acostada aos autos, a qual sugere que o Paciente teria a intenção de atentar contra a vida de uma testemunha, remonta ao ano de 2021 (ano em que o Paciente já se encontrava preso), e não há, desde tal período, qualquer indício de efetiva ameaça ou dano à referida testemunha.<br>Afirma, portanto, que a decisão que decretou a cautelar não está fundamentada em fatos contemporâneos que justifiquem a medida, razão pela qual entende ser de rigor a aplicação, ao caso, de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para que possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Estando a decisão do Tribunal de origem em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, então deve ser decidido liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>O art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XVIII - distribuídos os autos:<br> .. <br>b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;<br>O recorrente foi denunciado em 7/7/2025 pelos crimes do art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II (duas vezes), do CP  homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio que possa resultar perigo comum  e a sua prisão preventiva foi decretada em 15/7/2025, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>A ordem de prisão foi cumprida em 21/7/2025, quando foi constatado que o recorrente já estava recolhido, por outro processo, desde 31/10/2017 na unidade prisional de Santo Antônio de Descoberto (GO).<br>A prisão preventiva foi decretada pelos seguinte fundamentos (fls. 17-18):<br> .. <br>Neste caso, a materialidade dos crimes de homicídio qualificado consumado contra a vitima Francisco Antônio e de tentativas de homicídio qualificado contra as vítimas Kleber e Nelson e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados nos autos, razão pela qual a denúncia foi recebida e teve como suporte os elementos de informação produzidos na fase do inquérito policial, os quais geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.<br>Ademais, verifica-se que a custódia é imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Registre-se que a gravidade concreta das condutas evidencia-se no modo de execução, considerando que os indícios são no sentido de que os autores aproveitaram-se de um momento de distração e lazer das vítimas em local público para surpreendê-las com inúmeros disparos de arma de fogo, dificultando qualquer defesa e proteção.<br>Além disso, há notícia nos autos ofertada por testemunha do caso de que o acusado Jovanildo teria sido o responsável pela morte de "NEGUINHO RORIZ", para silenciá-lo em razão de este estar divulgando nas redes sociais o envolvimento do réu nos crimes ora processados.<br>Há informação, ainda, de que o acusado Jovanildo teria dito, consoante trecho de conversa colhida da escuta ambiental da medida cautelar n.º 35/2021, ser necessário calar Kennedy e que o acusado Bráulio é quem faria isso.<br>Soma-se a isso o fato de o acusado Jovanildo ostentar 03 condenações penais anteriores transitadas em julgado, sendo duas delas por crimes contra a vida (autos nº 2007021001332-7 e autos nº 0064024-95.2018.8.09.0158) e a outra por crime patrimonial (0353880-50.2012.8.09.0044). O acusado Bráulio tem em seu desfavor uma condenação definitiva por crime patrimonial (autos nº 2018.01.1.010903-7), o que também faz concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, pois indica o perigo efetivo de reiteração delitiva.<br>Sendo assim, para além da gravidade dos fatos, dois dos representados possuem anotações anteriores, o que demonstra que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, também entendida como a necessidade de prevenir o cometimento de novas infrações penais.<br>Há indícios, ainda, da intenção dos acusados de intimidar testemunhas ou até mesmo atentar contra elas, o que faz com que a prisão seja necessária para a garantia da instrução.<br>Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no artigo 282, § 6º e no artigo 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de:<br> .. <br>A prisão preventiva foi decretada por meio de fundamento válido, haja vista a necessidade de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta criminosa, porque os autores aproveitaram-se de um momento de distração e lazer das vítimas em local público para surpreendê-las com inúmeros disparos de arma de fogo, dificultando qualquer defesa e proteção.<br>Destacou-se ainda a vivência delitiva do recorrente, pois ele possui 3 condenações penais anteriores transitadas em julgado, sendo duas delas por crimes contra a vida (autos nº 2007021001332-7 e autos nº 0064024-95.2018.8.09.0158) e a outra por crime patrimonial (0353880-50.2012.8.09.0044); o que indica risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Assim, sendo necessária e adequada a prisão preventiva, então verifica-se a contemporaneidade da medida cautelar.<br>A custódia está corretamente motivada, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023 ) - (AgRg no HC n. 977.177/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025).<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a periculosidade do agente e a existência de testemunha protegida. Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto Tietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial civil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela vítima.<br>3. A anulação da sentença de pronúncia por vício de fundamentação não implica, por si só, nulidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, desde que estes tenham sido preservados e referendados pelas instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de ausência de revisão periódica da prisão, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto da impetração, constituindo inovação recursal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)  g.n. <br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.<br>2. No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)  g.n. <br>A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar, como ocorre no presente caso, em que se apontou a necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista a reiteração criminosa do réu, e a necessidade de resguardar a instrução processual, pois as testemunhas correm risco de vida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, em que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, e na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como se há contemporaneidade na medida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.<br>5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 853.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)  g.n. <br>Portanto, no presente caso, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, cuja contemporaneidade verificou-se pela necessidade e adequação da medida no momento de sua decretação.<br>Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA