DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da revisão criminal n. 5060535-87.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, na ação penal n. 0000840-22.2011.8.24.0053, à pena de 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal (fls. 25-36).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 37-48).<br>A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 5060535-87.2025.8.24.0000/SC, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 8-9).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 96-101).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nas frações utilizadas para exasperar a pena na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 83-86):<br> .. <br>Da simples leitura do excerto acima transcrito, e não obstante o entendimento pessoal do Revisionando, é possível observar que o Julgador apresentou de forma expressa e detalhada os motivos pelos quais entendeu necessária e proporcional a exasperação da pena-base.<br>No mais, salienta-se que a fração de 1/6 (um sexto) comumente utilizada como parâmetro de fixação da reprimenda, não constitui direito subjetivo do apenado e de maneira alguma há contrariedade à norma penal ou à evidência dos autos a utilização de patamar diverso, desde que fundamentado, como no caso sub judice.<br> .. <br>Oportuno destacar, ainda, que "no tocante à dosimetria da pena, destaca-se que a reanálise em sede de revisão criminal apenas é possível nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia" (TJSC, Revisão Criminal nº 5003914-75.2022.8.24.0000, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25/05/2022).<br>Assim é que, inexiste equívoco, ilegalidade, abuso e/ou teratologia no contexto sob exame que justifique o refazimento da dosimetria do julgado.<br>Ante o exposto, voto por conhecer e indeferir o pedido de revisão criminal.<br> .. <br>Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estabelecido de forma fixa no Código Penal. Assim, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, que orientam o processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017).<br>A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo uma exasperação superior, desde que devidamente fundamentada. Não há, portanto, um paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base. A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.<br>2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.<br>4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Na hipótese, verifico que o acórdão impugnado manteve as frações aplicadas na exasperação da pena-base e da pena intermediária por reputar adequadas as fundamentações adotadas, uma vez valorados negativamente os maus antecedentes do paciente e as agravantes previstas no art. 61, inciso I e II, alínea "f", do Código Penal.<br>Embora o impetrante sustente desproporcionalidade nas frações eleitas, consta dos autos motivação idônea e suficiente a amparar a exasperação, notadamente diante da existência de diversas passagens criminais aptas a caracterizar tanto os maus antecedentes como a multirreincidência.<br>Além disso, contribuiu para o aumento da pena intermediária o reconhecimento da agravante da prática do crime envolvendo violência doméstica e familiar (art. 61, II, alínea "f", do Código Penal) .<br>Logo, não merecem acolhimento os argumentos trazidos pela defesa.<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA