DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. (fls. 2925-2927).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2870):<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DECISÃO QUE IMPÕE AO DEVEDOR O DEVER DE JUNTAR DOCUMENTOS INDICADOS PELA CREDORA, CONSISTENTES EM CÓPIAS DE PROCESSOS NÃO IDENTIFICADOS - DESCABIMENTO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO INTERESSE DA CREDORA, CABENDO A ELA PROVAR OS PROCESSOS NOS QUAIS ATUOU E QUE SE ENQUADRAM NOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO LIQUIDANDO - DECISÃO CASSADA.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2884-2888).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2891-2903), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 505 e 507 CPC, aduzindo que a decisão recorrida decidiu sobre matéria já preclusa, uma vez que após a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrente, pelo juízo de primeiro grau, determinou que a própria recorrente apresentasse cópia dos processos em que atuou e em razões dos quais pende a liquidação de sentença para arbitramento de seus honorários; e<br>(ii) art. 492 do CPC, alegando que a decisão recorrida foi ultra e extrapetita, pois "a recorrida pleiteou em seu agravo de instrumento tão somente que a ora recorrente demonstrasse a existência dos 313 processos e decisão recorrida, por sua vez, afastou a obrigação imposta na decisão de primeira instância e determinou que, in verbis: "Ora, se ela prestou os serviços advocatícios de cobrança judicial, deve, ou deveria ter em seus arquivos documentos que permitam a identificação dos processos em que atuou, notadamente daqueles 2.338 feitos nos quais alega que ainda não houve o pagamento dos honorários ajustados com o cliente. E, identificados esses feitos, compete a ela reunir a documentação necessária à apuração da remuneração devida segundo os parâmetros indicados na sentença" (fl. 2896).<br>No agravo (fls. 2930-2935), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2938-2954).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 492, 505 e 507 do CPC, aduzindo que a decisão proferida teria violado coisa julgada referente à produção da prova e seria extra petita, ao afastar a obrigação da parte recorrida em apresentar cópia dos processos nos quais a parte recorrente atuou como sua advogada e atribuiu essa obrigação à própria parte recorrente, que seria a maior interessada e com acesso aos processos.<br>Colhe-se da decisão objurgada (fls. 2871-2873):<br>Inicialmente, cumpre deixar assentado que a liquidação de sentença se dá no interesse do credor, de modo que, no caso em exame, cabe à agravada provar os processos nos quais atuou em favor do Banco HSBC, incorporado pelo agravante, e que se enquadram nos parâmetros definidos no título liquidando.<br>Ora, se ela prestou os serviços advocatícios de cobrança judicial, deve, ou deveria ter em seus arquivos documentos que permitam a identificação dos processos em que atuou, notadamente daqueles 2.338 feitos nos quais alega que ainda não houve o pagamento dos honorários ajustados com o cliente. E, identificados esses feitos, compete a ela reunir a documentação necessária à apuração da remuneração devida segundo os parâmetros indicados na sentença.<br>Nem se alegue que somente o agravante possui informações de seus clientes e ex-clientes, pois, tendo em vista que a pretensão da agravada está relacionada aos serviços advocatícios por ela prestados, é indisputável que ela deveria ter condições de identificar os processos nos quais atuou, independentemente de outras informações.<br>O fato de a agravada não ter cópias dos processos não justifica a inversão do ônus da prova, até porque, ainda que se trate de feitos físicos e já arquivados, pode ela solicitar o desarquivamento, em que pese não mais represente seu ex-cliente, porquanto ausente notícia de que qualquer desses processos tenha tramitado em segredo de justiça. Oportuno registrar que, não obstante seja da credora o ônus de provar os serviços efetivamente prestados e que se enquadrem nos parâmetros delimitados na sentença de modo a permitir a apuração dos honorários a ela devidos, o devedor colaborou juntando milhares de documentos relativos aos processos devidamente identificados e alegou a impossibilidade de apresentar cópias referentes a 313 feitos, sob o argumento de que os números fornecidos apontam processos inválidos e não houve a indicação dos números corretos, o que inviabiliza sua localização.<br>Nesse cenário, de rigor a reforma da decisão recorrida, afastando-se a obrigação imposta ao agravante de forma genérica e indevida, consistente na "juntada aos autos de TODOS os documentos declinados pela liquidante".<br>Nota-se que a decisão é bastante clara e irretocável ao concluir pelo provimento do agravo e, via de consequência, atribuir ao interessado a produção da prova de apresentar os processos hábeis a aparelhar a liquidação de sentença.<br>Rever a conclusão do acórdão, dessa forma, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA