DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO MOREIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta haver flagrante ilegalidade, pois o acórdão manteve a condenação apesar de violada a cadeia de custódia, alegando que a droga foi encaminhada à perícia sem lacre idôneo e em embalagens comuns, o que impede aferir a "mesmidade" entre o que se apreendeu e o que se periciou, contrariando os arts. 158-A e 158-D, § 1º, do CPP.<br>Aduz que a prova obtida sem observância do lacre é ilícita, devendo ser excluída nos termos do art. 157 do CPP, permanecendo insuficientes os elementos remanescentes para lastrear condenação.<br>Assevera que o acórdão estadual desconsiderou a necessidade de inviolabilidade do vestígio e reputou inexistentes indícios de manipulação, invertendo o ônus da prova e vulnerando o devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com a reforma do acórdão por violação à cadeia de custódia e insuficiência probatória.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 18-21):<br>O art. 158-A do CPP define a cadeia de custódia como "(..) o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a his tória cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Essa medida é um importante instrumento para garantir a autenticidade e integridade das provas, prevenindo manipulações, adulterações, ou perdas que possam comprometer a veracidade dos fatos investigados.<br>No presente caso, não há evidências concretas nos autos que indiquem a atribuição, manipulação, adulteração ou perda das substâncias apreendidas durante o período em que estiveram sob custódia das autoridades.<br>No caso dos autos, houve lavratura do boletim de ocorrência (ID 46466764 - p. 6), este dando conta de que:<br>"(..) O COMUNICANTE INFORMA QUE NO DIA 14/02/2025 AS 15:30H, A GU FOI INFORMADA VIA COPOM, DE UMA POSSÍVEL VENDA DE DROGAS EM UMA CASA ABANDONADA, LOCALIZADA NA RUA DO RIO, POR TRÁS DO CAMPO; QUE A GU SE DESLOCOU PARA O ENDEREÇO, QUANDO A VTR ENTROU NA RUA, UM INDIVÍDUO TENTOU EVADIR-SE, ADENTRANDO EM UMA CASA ABANDONADA; QUE A GU PERCEBEU QUE O SUSPEITO DISPENSANDO UMA SACOLA: QUE FOI REALIZADO ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL; QUE FOI ENCONTRADO APENAS SUBSTANCIAS ANÁLOGA A MACONHA E COCAÍNA; QUE FOI DADO VOZ DE PRISÃO, SENDO NECESS RIO O USO DE ALGEMAS, POIS HAVIA RISCO DE FUGA; QUE O SUSPEITO FOI APRESENTADO NA DELEGACIA REGIONAL, SEM LESÕES CORPORAL. (..)". (Grifou-se)<br>Na sequência, houve lavratura do auto de apresentação e apreensão, com imagens fotográficas (ID. 46466764 - p. 12 - 13) que descreve expressamente que as substâncias entorpecentes elencadas no boletim de ocorrência, a saber:<br>"(..) - Cocaína, Descrição: 05 PAPELOTES ANÁLOGOS A COCAÍNA. Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 12 TROUXAS ANÁLOGAS A MACONH. O(s) objeto(s) foi(ram) encontrado(s) em poder de: Ronaldo Moreira Alves. O peso informado é aproximado. 50g (CINQUENTA GRAMAS) (..)".<br>No laudo pericial em material vegetal e branco sólido (ID 46467262), dando conta de que o material vegetal corresponde a 12 (doze) pacotes pequenos de maconha, com massa líquida de 36,682g (trinta e seis gramas e seiscentos e oitenta e dois miligramas - material vegetal) e os 05 pacotes, com massa líquida de 8,157g (oito gramas e cento e cinquenta e sete miligramas - material branco sólido pulverizado - cocaína) e tomada fotográfica à p. 7, muito semelhante às imagens contidas no auto de apreensão, constante do ID 46466764 - p. 12 - 13.<br>Em contraditório judicial, o policial militar, Mauro Muniz de Avelar, em juízo, disse que: "(..) que receberam várias denúncias da população de lá que não aceita mais essas situações; que nesse dia receberam denúncias via COPOM dando conta de tráfico de drogas nesse local; que foram até o local e avistaram o acusado correndo e se escondendo em um canto, assim como arremessando uma sacola e ao pegar a sacola localizaram entorpecentes, maconha e cocaína; que quando ele foi preso ele não disse nada; que é uma casa abandonada, sem portas; que somente o acusado estava nessa residência no momento e somente foi encontrada essa sacola com droga; que era uma casa de taipa; que foi o Renato quem localizou a sacola com os entorpecentes; que a substância já foi pesada na delegacia de Presidente Dutra; que foi droga era de aproximadamente 50 gramas; que se lembra que tinha pacotinho redondo e quadrados, daquele se utiliza para cocaína (..)". (Trechos do depoimento contido no PJe mídias)<br>Além disso, ao analisar os documentos do processo, nota-se a consistência das informações acerca do material apreendido, desde a coleta (auto de apresentação e apreensão - (ID. 46470437, p. 11)) até os laudos de constatação preliminar e o laudo definitivo, dos dois com tomadas fotográficas, todos confirmando a apreensão e análise do mesmo material, detalhando as características das substâncias apreendidas, a forma de armazenamento delas na residência do acusado. Logo tal informação está em sintonia com os elementos apresentados pelas testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento.<br>Segundo jurisprudência consolidada do STJ, na ausência do laudo definitivo, o laudo de constatação preliminar confeccionado nesses moldes pode comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção do STJ:<br> .. <br>Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida, pois não há como reconhecer a alegada quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a validade dos elementos probatórios colhidos nos autos.<br>Como se infere do excerto destacado, o Tribunal de origem registrou que no caso não ficaram demonstrados os indícios de quebra da cadeia de custódia da prova e, consequentemente, não foi demonstrado o prejuízo à defesa.<br>Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.<br>Nesse contexto, as alegações da impetrante contrariam as conclusões preliminares tiradas no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem assentou não haver indícios de adulteração ou manipulação das provas, de modo que a pretensão de desconstituição dessa premissa desafiaria o revolvimento das provas dos autos, providência descabida na via mandamental.<br>Ou seja, quanto à alegação de quebra a cadeia de custódia, observo que não foi verificado vício capaz de anular as provas.<br>Ademais, o entendimento desta Corte Superior é o de ser necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas, o que, repita-se, não se verificou no caso em exame.<br>A propósito (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.<br>4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Assim , a alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário e por esta Corte Superior.<br>Ilustrativamente (grifei):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA