DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 291-292):<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA E S T A D U A L C O N T R A O E S T A D O D A B A H I A . C A B I M E N T O . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, à luz da recente jurisprudência do STF, no Tema 1.002, que reconheceu essa obrigação. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1.002, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta representa parte vencedora contra o ente público que a integra, sem caracterização de confusão patrimonial entre credor e devedor. 4. A superveniência da LC n.º 132/2009 suspendeu a eficácia de dispositivos estaduais que vedavam tal pagamento (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008), conforme art. 24, §4º, da CF, prevalecendo normas federais gerais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual em demandas contra o ente público que a integra.<br>2. A superveniência de lei federal suspende dispositivos estaduais contrários."<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 319-327).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca da incompetência absoluta do juízo para a apreciação da demanda, com o consequente não cabimento de honorários sucumbenciais.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 2º da Lei 12.153/09, ao argumento de que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), de modo que, por ser absoluta a competência dos juizado federais, não cabe a condenação do vencido em custas e honorários de advogado, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente diante da regra prevista no art. 27 da Lei 12.153/09.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 375-380).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão integrativo, ao analisar a possibilidade de honorários a partir de alegação de incompetência, decidiu que (fls. 340-341):<br>Primeiramente, cumpre ressaltar que a questão da competência, agora suscitada pelo embargante, não foi objeto de discussão no acórdão embargado nem nas fases anteriores do processo. No agravo interno, o Estado da Bahia limitou-se a discutir a possibilidade de condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, à luz do Tema 1.002 do STF e da legislação estadual (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008).<br>Ainda que assim não fosse, a alegação de incompetência absoluta do Juízo, com base no valor da causa, não merece prosperar.<br>O feito originário tratava de ação de obrigação de fazer, visando à transferência do paciente para leito com UTI e realização de exame de TC do crânio sem contraste, diante de quadro de sequela motora de AVC prévio, rebaixamento do nível de consciência, febre e infecção urinária de repetição. Em demandas dessa natureza, envolvendo direito à saúde, o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo, não refletindo o real valor econômico pretendido.<br>Ainda que o direito à saúde seja de relevância constitucional e inegociável, sob o ponto de vista ético e jurídico, e embora não seja imediatamente aferível o valor do tratamento de saúde requerido, não se olvida que tal despesa poderá ser facilmente quantificada, ainda que em fase ulterior de liquidação.<br>No que tange à alegação de inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios, cabe destacar que, ainda que se considerasse a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a isenção de honorários advocatícios prevista no art. 55 da Lei 9.099/95 restringe-se ao primeiro grau de jurisdição.<br>Em sede recursal, é perfeitamente cabível a condenação da parte vencida em honorários, conforme estabelece o próprio art. 55, caput, in fine, da Lei 9.099/95:<br>"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."<br>Considerando que a condenação em honorários ocorreu em grau recursal, após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, não há que se falar em violação ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.<br> .. <br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Nesse mesmo contexto, verifica-se que o voto condutor do acórdão integrativo consignou que "o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo, não refletindo o real valor econômico pretendido" (fl. 341), e também que "é perfeitamente cabível a condenação da parte vencida em honorários, conforme estabelece o próprio art. 55, caput, in fine, da Lei 9.099/95" (fl. 341).<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 521. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RISCO À PARTE CONTRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.227.853/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.