DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA JUNQUEIRA DOS SANTOS, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual requer a reativação do plano de saúde e a compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE -  RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA  NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA  DANO MORAL  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Caso dos Autos: Recurso de apelação interposto pela Unimed Rio Branco contra decisão da 5º Vara Cível de Rio Branco, que julgou procedentes os pedidos da ação inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a irregularidade na rescisão do contrato de plano de saúde e determinando a reparação por dano moral. 2. Questão em Discussão: A regularidade do procedimento de rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência e a existência do dever de indenizar por danos morais devido à falta de notificação comprovada ao beneficiário. 3. Razões de Decidir: Preliminar rejeitada quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal, reconhecendo que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. A Lei n.º 9.656/1998 exige notificação comprovada ao beneficiário até o 50º dia de inadimplência para a rescisão unilateral do contrato. No caso concreto, a notificação não foi recebida pela beneficiária, configurando rescisão irregular. Jurisprudência do STJ estabelece que a falta de notificação prévia gera cancelamento indevido e dano moral. Reconhecimento do dano moral devido à negativa de cobertura médica em momento de necessidade, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença mantida. Custas pela apelante e honorários advocatícios majorados para 12,5%, nos termos do artigo 85, 811, do CPC. (e-STJ fl. 197)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/AC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ (ausência de notificação da beneficiária e caracterização do dano moral).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) é necessária a valoração das provas produzidas; e,<br>ii) cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ (ausência de notificação da beneficiária e caracterização do dano moral).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA