DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO LEITÃO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO e STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/12/2025.<br>Ação: de inventário dos bens deixados por Stela Teles Leitão Vieira, Arthur Enéas Vieira e Francisca Teles da Silva, cujo espólio figura como parte ora agravada.<br>Decisão interlocutória: determinou "a intimação do primeiro agravante para prestar contas de sua gestão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) por cada dia de descumprimento, reconhecendo o direito de preferência dos agravantes na adjudicação de alguns imóveis do acervo hereditário, desde que observado o valor mínimo fixado nas propostas de compra lançadas às fls. 860/862, dos autos originais, bem como indeferiu o pedido de apuração de haveres da Clínica Radiológica Dr. Arthur Enéas Vieira e determinou a realização de perícia para aferir o valor dos imóveis localizados na Rua Padre Mororó, nºs. 1.217, 1.221, 1.223, 1.255 e 1.259, nesta capital" (e-STJ fl. 891).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RATIFICOU DETERMINAÇÃO ANTERIOR CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE PRESTAR CONTAS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EXERCENDO A INVENTARIANÇA, MÚNUS DO QUAL FOI POSTERIORMENTE REMOVIDO E INDEFERIU PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, DETERMINANDO, AINDA, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO VALOR DE IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. DECURSO DO TEMPO E PROLAÇÃO DE NOVAS DECISÕES NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM 2019, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO ISENTA E BEM FUNDAMENTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELOS AGRAVANTES, DE ELEMENTOS PERSUASIVOS APTOS À MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESBOÇADO NA ORIGEM. DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Recurso instrumental que se volta contra decisão proferida nos autos da ação de origem, a qual diz respeito a uma ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Arthur Enéas Vieira, Stella Telles Leitão Vieira e Francisca Telles da Silva, em tramitação há mais de 11 (onze) anos, sem que tenha ocorrido sequer a avaliação dos bens. 2) Registra-se, oportunamente, que este recurso foi interposto em 2019 e que, na origem, constata-se uma cadeia de novas decisões proferidas após a ora impugnada que, no mais e na extensão do inconformismo da parte agravante deve ser mantida por não se visualizar no seu âmago, nenhuma ilegalidade ou teratologia que autorize esta corte revisora, nesta quadra processual, infirmá-la pelas alegações constantes do pedido veiculado neste agravo. 3) Determinou-se que inventariante removido, ora agravante, apresentasse prestação de contas relativas ao período de sua administração, inclusive com a cominação de multa em caso de eventual descumprimento, dever este que foi estabelecido no dia 11/05/2018, consoante fls. 1.708/1.709, sendo que, até a presente data, ainda não se tem notícia de que fora efetivado. A prestação de contas constitui um consectário legal da gestão de bens alheios, pois "o dever do inventariante de prestar contas decorre lógica e diretamente do fato de ele administrar o espólio, o que significa lidar com dinheiro alheio" (Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 6. ed., Barueri: Manole, p. 1373-1374) 4) Insurgem-se ainda os agravantes pelo fato de não ter a Magistrada a quo acolhido pedido por eles formulados, no sentido de determinar a intimação dos herdeiros/agravados, a fim de que trouxessem à colação as doações supostamente por eles recebidas após as disposições testamentárias deixadas pelos falecidos, o que teria implicado em invasão de suas legítimas e diminuição de suas quotas hereditárias. Ocorre que a verificação da eficácia das disposições testamentárias deverá levar em consideração as normas vigentes no momento em que efetivamente o testamento produzirá seus efeitos, isto é, quando da morte do testador e abertura da sucessão (art. 1.784 do CC), razão pela qual, seja no que tange a perquirição acerca da invasão da legítima dos agravantes, seja a configuração de antecipação da legítima mediante doações recebidas pelos agravados, imprescindível a avaliação judicial dos bens que guarnecem o acervo na data da morte dos testadores, providência esta que também ainda não foi efetivada na origem, apesar das inúmeras decisões judicias nesse sentido, como a última delas, proferida em outubro de 2023 que determinou a imediata avaliação dos bens para o destrame da lide pioneira (fl.3.401 dos autos de origem); 5) AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (e-STJ fls. 889-890)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos ora agravantes, foram acolhidos para o fim de reconhecer erro material na indicação de folhas e suprir omissões, sem alteração do resultado.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não incide o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que "não há qualquer intento pelos recorrentes de reapreciarem fatos e provas constantes dos autos, ou seja, não objetiva o recurso especial a reapreciação de provas relativas aos fatos delimitados" (e-STJ fl. 1.383); (ii) é inadequada a exigência de prestação de contas do ex-inventariante de forma incidental após sua remoção, com indevida fixação de astreintes, devendo tal pretensão ser veiculada por ação autônoma; (iii) os excessos de doações teriam invadido as legítimas, impondo colação de bens e valores doados, inclusive doações em dinheiro e quotas de sociedade limitada; (iv) há a necessidade de apuração de haveres da sociedade limitada (Clínica Radiológica Dr. Arthur Enéas Vieira Ltda.) para mensuração do valor econômico das quotas doadas; (v) houve violação ao art. 2.019, § 1º, do CC, ao condicionar a adjudicação de imóveis ao pagamento de valores de propostas pretéritas corrigidas monetariamente e ao cancelar a avaliação pericial, devendo ser realizada avaliação atualizada para exercício do direito de preferência; (vi) deve haver a colação de liberalidade direta ao neto (custeio integral do curso de Medicina), por concorrer por direito próprio com outros netos.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Martins Soares, deixou de opinar acerca do mérito recursal, pugnando pelo prosseguimento do processo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.