DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri, por maioria de votos, os jurados absolveram Raimundo Nonato da Silva e condenaram o réu Paulo Alexandrino da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, inciso IV, do Código Penal.<br>No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso da acusação pela morte do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA e o recurso da defesa foi conhecido e provido para anular o júri que condenou PAULO ALEXANDRINO DA SILVA, submetendo-o a novo julgamento, conforme acórdão a seguir ementado:<br>"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLI- CO ESTADUAL. MORTE DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO. DO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO ALEXANDRINO DA SILVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. ANULAÇÃO DO VEREDITO CON- DENATÓRIO. SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. Considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento pe- rante o Tribunal, defiro o pedido vindicado. 2. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLI- CO ESTADUAL. Comprovada a morte do acusado por meio de cer- tidão de óbito, julgo prejudicado o presente recurso, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade de Raimundo Nonato da Silva, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal. 3. DO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO ALEXANDRI- NO DA SILVA. Constatado que o autor direto foi absolvido e veio a óbito, e que o partícipe foi condenado, considerando a teoria da acessoriedade limitada, é de rigor a anulação do veredito condena- tório imposto ao Apelante, com a sua consequente submissão a novo julgamento. 4. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual prejudicado. Recurso interposto por Paulo Alexandrino da Silva conhecido e provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 2667-2681).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2686-2706), a acusação alega violação aos arts. 29, 31 e 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, bem como ao art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a ocorrência de equívoco na aplicação da teoria da acessoriedade limitada, defendendo a impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão absolutória proferida em favor do réu falecido e, por conseguinte, a inviabilidade da submissão do corréu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Segundo a acusação, a análise dos autos, à luz dos elementos objetivos que envolvem o crime de homicídio, revela que, embora o disparo fatal tenha sido efetuado por um dos acusados, posteriormente absolvido pelo Conselho de Sentença, ambos teriam atuado em concurso de agentes, com inequívoco liame subjetivo, visando à morte da vítima ou, ao menos, assumindo o risco da produção do resultado mais grave. A acusação alega, portanto, estar evidenciada a coautoria delitiva, bem como o animus necandi de ambos os acusados.<br>A acusação também sustenta que os policiais, posicionados lado a lado, efetuaram diversos disparos para o interior de um quarto escuro, de forma indiscriminada, circunstância que, em seu entendimento, reforça a atuação conjunta com domínio do fato, característica da coautoria, e não de mera participação. Diante desse contexto fático-probatório, a acusação alega emergir de forma clara a figura da coautoria, afastando-se a tese de participação acessória.<br>Ao final, a acusação requer o provimento do recurso especial, para que seja mantido o julgamento de PAULO ALEXANDRINO DA SILVA, nos exatos termos da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, ante a incidência da súmula 7/STJ (fls. 2811-2813).<br>No agravo em recurso especial, a acusação reiterou os argumentos expostos no recurso especial (fls. 2817-2829).<br>O Ministério Público Federal, à fl. 2898, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado da Súmula 7/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da referida súmula.<br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso sub examine, a pretensão recursal da acusação está fundada na tese de que os acusados teriam atuado em coautoria, com domínio do fato e animus necandi, circunstâncias que afastariam a aplicação da teoria da acessoriedade limitada e legitimariam a manutenção da condenação imposta pelo Conselho de Sentença.<br>Ocorre que o acolhimento dessa argumentação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para se concluir acerca da existência de liame subjetivo entre os agentes, do domínio funcional do fato e do elemento subjetivo do tipo penal, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria em sede de apelação, fixou como premissa jurídica a aplicação da teoria da acessoriedade limitada, afastando, para os fins do julgamento, a configuração de coautoria plena. A pretensão ministerial de revisão desse enquadramento jurídico, lastreada na revaloração da prova dos autos, extrapola os limites cognitivos do recurso especial.<br>A aventada violação à soberania dos veredictos e o erro de subsunção cometido pelo Tribunal de origem, da forma como deduzidos, impede o seu conhecimento, pois exigiria o reexame dos fatos e das provas, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA