DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por J.C. SANTOS, com pedido de liminar, contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal, afastando a alegação de nulidade da intimação que determinou a remessa do agravo em recurso especial ao STJ.<br>Defende o reclamante, em suma, que o ato usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir definitivamente pela ausência de nulidade da intimação e impediu o acesso da reclamante ao juízo definitivo de admissibilidade do recurso.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do ato reclamado, notadamente a expedição de certidão de trânsito em julgado e a decisão que inadmitiu o processamento do recurso, obstando o arquivamento definitivo do processo na origem ou o início de qualquer ato de execução, até o julgamento de mérito da presente Reclamação.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>No entanto, não há como processar a presente ação, visto que o reclamante nem sequer defende a preservação a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a necessidade de garantia da autoridade de suas decisões ou de precedente obrigatório, mas busca a reforma de decisão de prelibação, pretendendo, em verdade, provimento diverso daqueles possíveis em sede de reclamação.<br>Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto, em que se objetiva a reforma de julgado de turma recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. É incabível o ajuizamento de reclamação nesta Corte sob alegação de divergência entre julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, não tendo sido indicado descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a usurpação da sua competência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.876/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. COMBATE À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de apontamento de precedente violado ou de decisão que teria afrontado a jurisprudência desta corte impede o conhecimento da reclamação.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).<br>Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030, I, "b" do CPC.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação por ser manifestamente incabível. Fica PREJUDICADO o pleito liminar.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA