DECISÃO<br>Trata-se de petição interposta às fls. 364-369, na qual a defesa de HERCULES DA MATA ARAUJO requer a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, para que seja apreciada e deferida a liminar em habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo convertida em preventiva.<br>Sustenta a peticionante, novamente, constrangimento ilegal sob o fundamento de que a prisão preventiva foi decretada por autoridade judicial incompetente, uma vez que a prisão em flagrante decorreu de investigações no âmbito do cumprimento de mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedidos pela Justiça Eleitoral, para averiguação de outros delitos.<br>Argumenta a ausência de fundamentação idônea, e a suficiência de medidas cautelares diversas, diante do contexto fático apresentado e dos predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer a concessão da liminar com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e eventual fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Conforme decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 316-318), o óbice da Súmula 691/STF não pode ser afastado "pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do originário."<br>Ademais, frisou a Presidência que " ..  a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem."<br>Verifica-se, ainda, que da decisão supracitada foi interposto agravo regimental, o qual encontra-se pendente de julgamento.<br>Portanto, não há como acolher o pedido de reconsideração, notadamente diante da inexistência de previsão legal, devendo os autos aguardarem o julgamento pelo colegiado deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 364-369.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA