DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IGOR BARRETO DOS SANTOS e VANDERLEI BRAZ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Informam os autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mas deu parcial provimento ao recurso ministerial, reconhecendo a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo e, consequentemente, redimensionou as penas para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa (fls. 627-638).<br>Inconformada, a Defesa opôs Embargos Infringentes, os quais foram rejeitados (fls. 679-685).<br>Interposto recurso especial pela Defesa (fls. 701-708), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 155, 158 e 167, todos do Código de Processo Penal.<br>Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:<br>"(..) Por todas as razões expostas, pede a Defesa Pública que seja dado provimento ao presente Recurso Especial para, reformando o acórdão combatido, decotar a referida qualificadora do rompimento do obstáculo pela inexistência de laudo pericial e de qualquer outra prova apta a justificá-la."<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 712-717), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 721-722).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 738-741).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da CF, entendo que este não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e as ementas daqueles tidos como paradigmas.<br>Vale dizer: é indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, dever não desincumbido pelo recorrente no caso em apreço.<br>Ilustrativo desse entendimento, o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente. (..)<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Prosseguindo no raciocínio, quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, a controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade de incidência da qualificadora de furto mediante o rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal), embora não realizado laudo pericial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termo de restituição, laudo de avaliação indireta, pela prova testemunhal, pelo depoimento da vítima e análise de conteúdo das imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial "Garage du Rock", que registraram toda a ação criminosa.<br>Confira-se (fls. 630-632):<br>"(..) Ab initio, anoto que dúvida não há acerca da materialidade e da autoria do delito tratado nos autos, mesmo porque nenhuma queixa se fez a respeito delas, em franco reconhecimento e conformação, pela defesa, ao desate condenatório, o que, aliás, encontra inteira ressonância nas provas coligidas, especialmente nas declarações judiciais prestadas pela vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.<br>No tocante ao reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, entendo que razão assiste ao Parquet.<br>No presente feito, extrai-se dos autos que os apelados efetivamente arrombaram o portão de acesso ao local dos fatos para subtraírem os bens ali existentes.<br>A vítima, em suas declarações extrajudiciais (fls. 95/96), disse que recebeu a ligação de um vizinho de seu estabelecimento avisando que dois indivíduos haviam arrombado o portão principal, entrado no bar e, depois, saído. Afirmou que teve um prejuízo entre R$1.000,00 (mil reais) e R$2.000,00 (dois mil reais) com os danos ao portão. Em Juízo, confirmou que os réus fizeram muito barulho no portão para acessar seu estabelecimento.<br>A testemunha Ítalo Ofranó Júnior disse, em Juízo (PJe Mídias), confirmou que o portão foi arrombado, tanto é que ele não pôde ir à delegacia no dia dos fatos, pois teve que vigiar o local.<br>De igual modo, em Juízo (PJe Mídias), o policial militar Gustavo Pires Ferreira ratificou seu depoimento extrajudicial (fls. 91/92), no qual mencionou a ocorrência do rompimento de obstáculo narrado pela vítima. Portanto, a prova judicializada demonstra que, de fato, houve arrombamento do portão de acesso principal ao estabelecimento da vítima.<br>Em que pese ser sabido que o augusto STJ, "firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido, (..) ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (STJ, HC 382.698/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017), também é certo que, recentemente, já se manifestou no sentido de ser viável a manutenção de tal qualificadora em situação similar à do presente feito, em que o principal portão de acesso ao estabelecimento foi arrombado, não se podendo exigir que ele deixasse de ser reparado até que a perícia fosse realizada.<br>(..) Desse modo, diante das declarações da vítima e do depoimento das mencionadas testemunhas, todos aptos a comprovar o arrombamento do portão principal de acesso ao estabelecimento para viabilizar a subtração, reconheço a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP)."<br>A indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio está consignada expressamente no art. 158 do Código de Processo Penal. Na hipótese de impossibilidade da perícia, por desaparecimento dos vestígios, o art. 167 do mesmo diploma admite o suprimento por prova testemunhal.<br>Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a legislação federal, se desenvolveu no sentido da indispensabilidade do laudo pericial para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal quando deixar vestígio.<br>Por outro lado, aceita o seu suprimento por outros meios de prova, quando os vestígios tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (HC n. 812.197/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024; EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024).<br>Acrescente-se que esta Corte Superior tem admitido a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova inconteste, ainda que não realizada a perícia técnica.<br>É o que se infere do recente julgado da Terceira Seção:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa.<br>Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No caso concreto, conquanto não tenha sido realizada perícia técnica e, diante das declarações da vítima e do depoimento das mencionadas testemunhas, entre outras provas, restou comprovado o arrombamento do portão principal de acesso ao estabelecimento para viabilizar a subtração. Dessa forma, sendo inconteste a prática da qualificadora, não vislumbro ofensa aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.<br>Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA