DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Extrai-se dos autos que o agravado interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de saldo remanescente (decorrente da aplicação do Tema 677/STJ) ao trânsito em julgado de recurso anterior. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 22):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Decisão que condicionou o levantamento do saldo remanescente ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento anterior - Irresignação do exequente - Recurso interposto aos tribunais superiores que não possui efeito suspensivo - Negado seguimento ao Recurso Especial - Desnecessidade de aguardo do trânsito em julgado - Agravo provido.<br>Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados (fls. 1-4).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 32-39), a recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de levantamento integral diante da pendência de trânsito em julgado do AI n. 2303834-98.2023.8.26.0000. Alegou que o levantamento causaria prejuízo irreparável.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o apelo (fls. 93-94) com base no art. 1.030, V, do CPC. No presente agravo (fls. 97-102), a recorrente impugna os fundamentos da decisão agravada.<br>Apresentada contraminuta (fls. 106-111).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo é tempestivo e impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar que a discussão sobre a aplicação do Tema 677/STJ ainda não transitou em julgado.<br>Contudo, observa-se que a Corte local enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. O acórdão recorrido consignou expressamente que a falta de trânsito em julgado do novo entendimento do STJ sobre o Tema 677 não impediria a sua imediata aplicação, nos termos do art. 1.040 do CPC. Ressaltou-se, ainda, que os recursos aos tribunais superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo e que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deveria ser cumprida, admitindo-se o levantamento da quantia remanescente.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura omissão ou nulidade por ausência de fundamentação. Incide, no ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2032526 SC 2021/0384466-7, relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART . 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.  ..  (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023.)<br>Da aplicação do Tema 677 do STJ<br>O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que orienta ser desnecessário o trânsito em julgado de acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.040, CPC). Incide a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE . APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO . DESNECESSIDADE. 1. O art. 1 .040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem. 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n . 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1842390 SC 2019/0302873-6, relatora NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2023.)<br>Do óbice da Súmula 7 do STJ<br>A aferição do risco de irreversibilidade do levantamento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA