DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KEKE BORGEYANNE BANDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 240):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO PACTO PELOS CONTRATANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR.<br>- Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não é possível ao vendedor proceder com a rescisão por simples vontade de desistência posterior ao negócio.<br>- Comprovado pelo contrato a transmissão da posse no ato da assinatura, cumpre convalidar a imissão de posse do comprador, ante a impossibilidade de desistência do negócio pelo vendedor.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 114, caput, 115, I e parágrafo único, e 506 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a existência de grave vício na decisão recorrida, ao argumento de que ela repercute na esfera jurídica de terceiro que atualmente é o proprietário do imóvel em discussão e que não fez parte do feito. Defende, ainda, se tratar de um litisconsórcio necessário, uma vez que o Sr. Edson também poderá sofrer os efeitos da decisão proferida nos presentes autos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 283-288).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-296), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 322-327).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, observa-se que não há falar em violação do artigo 506 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não cabe ao apelante pleitear direito alheio em nome próprio, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 245):<br>No tocante à tese onde o apelante sai em defesa de direito de terceiros, a matéria também já foi esmiuçada na sentença do processo conexo, restando reconhecido que, por aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil, não cabe ao apelante pleitear direito alheio em nome próprio. Ademais, não há se falar em impossibilidade de cumprir a obrigação quanto ao registro, na medida em que a sentença, no processo conexo, já determinou ao cartório de registro de imóvel a nulidade de escrituração anterior, de forma a viabilizar as obrigações do presente litígio.<br>Assim, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO<br>ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado.<br>2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei.<br>3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente.<br>4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.927.642/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.<br>1. A postulação, em nome próprio, de direito alheio, evidencia a ausência de interesse recursal.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Por outro lado, observa-se que o Tribunal de origem não abordou a tese da recorrente no sentido de que estaríamos diante de um litisconsórcio necessário.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA