DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ REINALDO SANTANA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 445):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034/PR SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.<br>1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido por esta Corte que manteve a concessão do benefício de aposentadoria especial ao Réu, convertendo, em especial, períodos laborados em condições comuns.<br>2. Afirma o Requerente que o acórdão a ser rescindido violou disposição de lei, na medida em que o pedido de aposentadoria se deu em 2011, ou seja, posteriormente à vigência da Lei 9.032/95 que inseriu, no ordenamento jurídico, óbice à pretensão do Réu.<br>3. A parte ré apresentou defesa impugnando, inicialmente, o valor atribuído à causa. No mérito, arguiu que o tema era controvertido nos Tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo, razão pela qual incide o óbice da súmula 343, do STF. Requereu, caso acolhida a tese do INSS, a reafirmação da DER para 02.01.2011, momento em que implementou os requisitos necessários à jubilação sem a necessidade de conversão, em especial, dos períodos laborados em condições comuns.<br>4. Da impugnação ao valor da causa. Dispõe o Código de Processo Civil que o valor da causa será, na hipótese de obrigação de trato sucessivo, o valor anual da prestação. Assim, no caso concreto em que o INSS objetiva o cancelamento do benefício outrora deferido ao Réu, o valor da causa deve corresponder a 12 salários-de-benefício do Réu.<br>5. Do exposto, acolhe-se a impugnação ao valor atribuído à causa para fixar-lhe o valor equivalente a 12 proventos de aposentadoria do Réu, desde o ajuizamento da presente ação rescisória.<br>6. No julgamento do R Esp 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum". Afirmou-se, assim, a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995".<br>7. Ressalte-se que o tema, cadastrado sob o número 546 do STJ, foi julgado em 24.10.2012, tendo o seu acórdão publicado em 19.12.2012, não havendo que se cogitar no aguardo do trânsito em julgado para fins de aplicação do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos.<br>8. O acórdão que se objetiva rescindir foi proferido em outubro de 2015 quando, há muito, a questão já se encontrava pacificada no âmbito do STJ, com efeito vinculante para as instâncias inferiores, razão pela qual o acórdão rescindendo foi proferido em manifesta violação à dispositivo de lei.<br>9. Do rejulgamento da causa. Em sede de rejulgamento, requer o Réu a reafirmação da DER, eis que após a concessão da aposentadoria continuou laborando em condições especiais.<br>10. O documento de fl. 67 evidencia a exposição do Réu ao agente nocivo ruído nas seguintes concentrações:<br>11. Quanto aos níveis de ruído para o direito à contagem com tempo especial aplica-se o entendimento do STJ: "é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (..) Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro". (EMEN: (AGRESP 201202318500, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2013 . DTPB:.)<br>12. Deve ser considerado especial o período de 03.11.1988 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 25.10.2010. Nesta esteira de intelecção, ainda que se vislumbrasse a manutenção da atividade do Réu em condições insalubres após a DER, tal período, até a demissão do mesmo ocorrida em 19.08.2013, seria insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.<br>13. Por fim, há que se ratificar a desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário no período, eis que recebidas não em virtude de decisão precária, mas sim em virtude de título judicial transitado em julgado.<br>14. Acolhida a impugnação ao valor da causa. Ação rescisória que se julga procedente para rescindir o acórdão impugnado e, em sede de rejulgamento, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial do Autor.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 493-499).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 513-526), o insurgente aponta violação aos arts. 492, 493 e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015; 122 da Lei 8.213/1991; 687 e parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a aplicação de fatos supervenientes para reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) ao momento de implementação dos requisitos do benefício, inclusive em ação rescisória, até o término das instâncias ordinárias.<br>Assevera que não "alegou que houve violação de norma jurídica no tocante ao reconhecimento das atividades especiais reconhecidas por exposição a ruído" (e-STJ, fl. 516).<br>Pondera, assim, que houve decisão ultra petita e violação ao princípio da adstrição, porque o acórdão recorrido, além de enfrentar a conversão de tempo comum em especial (pedido do INSS na rescisória), reanalisou e afastou períodos de atividade especial por exposição a ruído não impugnados, sem pedido e sem oportunizar contraditório específico.<br>Argumenta que a "decisão padece de razão não reconhecer o direito do autor a reafirmação da DER quando preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial na data do preenchimento dos requisitos, tema já pacificado no Tema 995 por este Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 519).<br>Ressalta que "o INSS também reconhece a reafirmação da DER e o direito ao melhor benefício no processo administrativo, conforme autoriza os artigos a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015" (e-STJ, fl. 521).<br>Aponta, assim, divergência jurisprudencial.<br>Postula, ao final, "o direito de computar como especial o período laborado em condições nocivas após a DER, ainda que não fosse requerido na Petição Inicial, tal como autoriza o art. 493 do CPC e a decisão deste Superior Tribunal de Justiça no Tema 995" (e-STJ, fl. 525).<br>Pleiteia, de forma, a concessão de "aposentadoria especial, por meio do reconhecimento do direito à reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos" (e-STJ, fl. 526).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe esclarecer que não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 669, § 1º, 687, parágrafo único do art. 690 da Instrução normativa INSS/PRES n. 77, 21/11/2015, porquanto circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, I, DA LEI 12.772/2012. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). EXAME DE ATO NORMATIVO CONSUBSTANCIADO EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE.<br>1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes, ambos Professores Adjuntos do quadro de servidores da Universidade Federal do Ceará - UFC, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, almejando provimento judicial declaratório que lhes assegure o concomitante exercício da advocacia.<br>2. A Lei 8.906/1994 tem por escopo dispor sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, competindo-lhe, nessa extensão, definir as atividades inerentes à advocacia, os direitos e deveres do advogado, bem como eventuais incompatibilidades e impedimentos para o exercício dessa relevante atividade.<br>3. O parágrafo único do art. 30 da Lei 8.906/1994, ao assegurar o exercício da advocacia por servidor público ocupante de cargo de magistério em cursos jurídicos, limitou-se a excepcionar as hipóteses de impedimento estabelecidas no inciso I desse dispositivo, nada disciplinando sobre os requisitos e as condições para o exercício de qualquer cargo público.<br>4. Em obediência ao princípio da especialidade, as regras para o ingresso em cargos de magistério superior nas instituições federais de ensino, bem como o seu respectivo exercício, devem ser buscadas na Lei 12.772/2012, a qual, em seu art. 20, I, expressamente impõe o regime de dedicação exclusiva aos professores que trabalham 40 (quarenta) horas semanais.<br>5. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.268.962/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2018).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.685.367/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, o Tribunal regional declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 444-445):<br>No caso concreto, afirma o INSS que o acórdão desta Corte, ao ratificar a sentença de primeiro grau, violou disposição legal, na medida em que permitiu, após 1995, a conversão do período comum em especial. No julgamento do R Esp 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum". Afirmou-se, assim, a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995". Ressalte-se que o tema, cadastrado sob o número 546 do STJ, foi julgado em 24.10.2012, tendo o seu acórdão publicado em 19.12.2012, não havendo que se cogitar no aguardo do trânsito em julgado para fins de aplicação do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos. O acórdão que se objetiva rescindir foi proferido em outubro de 2015 quando, há muito, a questão já se encontrava pacificada no âmbito do STJ, com efeito vinculante para as instâncias inferiores, razão pela qual o acórdão rescindendo foi proferido em manifesta violação à dispositivo de lei. Em sede de rejulgamento, requer o Réu a reafirmação da DER, eis que após a concessão da aposentadoria continuou laborando em condições especiais. O documento de fl. 67 evidencia a exposição do Réu ao agente nocivo ruído nas seguintes concentrações:<br> .. <br>Quanto aos níveis de ruído para o direito à contagem com tempo especial aplica-se o entendimento do STJ: "é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (..) Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro". (EMEN: (AGRESP 201202318500, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2013 . DTPB:.) Assim, deve ser considerado especial o período de 03.11.1988 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 25.10.2010. Nesta esteira de intelecção, ainda que se vislumbrasse a manutenção da atividade do Réu em condições insalubres após a DER, tal período, até a demissão do mesmo ocorrida em 19.08.2013, seria insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Por fim, há que se ratificar a desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário no período, eis que recebidas não em virtude de decisão precária, mas sim em virtude de título judicial transitado em julgado. Ante o exposto, julga-se procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão impugnado e, em sede de rejulgamento, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial do Autor. Condena-se a parte ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.<br>Das razões expendidas, ressalte-se que Tribunal de origem ressaltou que "o acórdão que se objetiva rescindir foi proferido em outubro de 2015 quando, há muito, a questão já se encontrava pacificada no âmbito do STJ, com efeito vinculante para as instâncias inferiores" (e-STJ, fl. 444). Na ocasião, considerou, como especial "o período de 03.11.1988 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 25.10.2010" (e-STJ, fl. 445), ponderando que, "ainda que se vislumbrasse a manutenção da atividade do Réu em condições insalubres após a DER, tal período, até a demissão do mesmo ocorrida em 19.08.2013, seria insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial" (e-STJ, fl. 445).<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que a revisão das conclusões alcançadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. . VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.