DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REALOCAÇÃO DE POSTES. FAIXA DE DOMÍNIO. 1. CABERÁ À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ARCAI* COM OS CUSTOS DECORRENTES DA REMOÇÃO DE POSTES DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO QUANDO IRREGULARMENTE INSTALADOS NA FAIXA DE DOMÍNIO. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 e afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, no que concerne à inexistência de irregularidade na instalação e ao reconhecimento de que os custos do deslocamento dos postes não devem ser imputados à distribuidora, em razão de que, ao tempo da instalação (1988), não havia rodovia no local, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, uma vez que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça contrariou o art. 4º, III, da Lei Federal nº 6.766/1979, considerando não houve descumprimento à faixa não edificável, já que não havia rodovia no momento de instalação dos postes. (fl. 411)<br>O cerne da questão cinge-se em definir a responsabilidade pelos custos com o deslocamento dos postes (previamente existentes), em decorrência de obras de infraestrutura nas RO-370 e RO-133 de responsabilidade do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia. (fl. 414)<br>  <br>O acórdão recorrido tornou incontroverso o fato de que os postes de energia já estavam instalados quando iniciaram as obras de pavimentação, no entanto, negando provimento ao recurso da Concessionária, entendeu pela instalação irregular da rede, amparando-se no art. 4º, III, da Lei Federal nº 6.766/1979. (fl. 414)<br>Ocorre que, o r. acórdão deixou de ponderar que não existiam rodovias no momento de instalação dos postes, não havendo, consequentemente, qualquer irregularidade. (fl. 414)<br>A Recorrida requereu a realização de uma obra para o deslocamento da rede de distribuição de energia elétrica localizada nos trechos da RO-133 e RO-370. Ocorre que quando os postes foram instalados (1988) sequer existiam as ditas rodovias. (fl. 415)<br>  <br>Os postes foram instalados em 1988 quando sequer existiam estradas no local, quiçá rodovias! (fl. 415)<br>Na verdade, a abertura das estradas é que ocorreu em momento bem posterior à instalação das redes elétricas. É o que se pode atestar pelas imagens: (fl. 415)<br>Logo, eventual situação de irregularidade (postes instalados na faixa de domínio das rodovias) não foi criada pela Recorrente, mas pelo próprio Poder Público. (fl. 416)<br>Tanto é que o Município recorrido não trouxe nenhuma prova de que a "rodovia" foi anterior a instalação dos postes, limitando-se a alegar que a faixa de domínio (15 metros para cada lado) não havia sido respeitada. Ora, se não existia uma rodovia construída quando os postes foram instalados, como poderia a Recorrente "respeitar" uma faixa de domínio  (fl. 416)<br>A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 4º, III, da Lei Federal nº 6.766/1979 viola frontalmente o princípio do tempus regit actum, basilar em nosso ordenamento jurídico. Ao tempo da instalação dos postes (1988), não existia qualquer rodovia no local, conforme demonstrado pelas imagens acostadas aos autos, sendo impossível à Recorrente observar faixa non aedificandi de uma rodovia inexistente. (fl. 416)<br>Ademais, a própria Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 110, §3º, I, pressupõe que a irregularidade tenha ocorrido no momento da instalação, e não por circunstância posterior, como a construção de uma rodovia em local onde antes sequer existia estrada. (fl. 416)<br>Impor à Recorrente o ônus financeiro do deslocamento dos postes, em razão de obra viária posterior à instalação regular da rede elétrica, representa não apenas violação à legislação federal específica, mas também afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, pilares do Estado Democrático de Direito. (fl. 417)<br>Dessa maneira, incorreu a decisão em contrariedade ao art. 4º, III, da Lei Federal nº 6.766/1979, eis que este não se aplica ao caso posto, sendo, portanto, de rigor a reforma da decisão, reconhecendo a impossibilidade de aplicação da norma referenciada, e, via de consequência, a inexistência de irregularidade, já que a rede foi instalada antes mesmo a existência da faixa de domínio público, posto que inexistia até então qualquer rodovia no local. (fl. 417)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso em exame, a irregularidade apontada pela parte-autora vem corroborada pelas fotografias acostadas nos Ids n. 23647787 e n. 23647799, demonstrando a proximidade dos postes às margens das estradas, dentro da faixa de domínio, obstaculizando o prosseguimento das obras.<br>Malgrado a apelante afirme a instalação dos postes se deu em momento anterior à abertura das estradas, não trouxe aos autos quaisquer documentos hábeis a atestar a real situação dos locais antes do início das obras realizadas pela autarquia Estadual.<br>Assim, mesmo que a Lei n. 2.216/09 tenha entrado em vigor após a instalação da rede elétrica, como ressaltou o juízo a quo, as estradas pertenciam a malha viária do Território Federal de Rondônia, portanto, regulada pela norma da União - Lei Federal n.6.766/1979, que dispõe em seu art. 4º, inciso III, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.<br>Demais disso, independentemente de ser tratar de estrada ou rodovia, fato é que a rede de energia elétrica encontrava-se de modo irregular por ocupar a faixa de domínio, notadamente por não constar nos autos autorização (fl. 360).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA