DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por Flávio dos Santos, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do Colegiado Recursal da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 179):<br>Recurso inominado Alienação de veículo Ausência de comunicação da venda ao órgão executivo Inexistência de provas robustas e comprovação efetiva da transação Manutenção da responsabilidade prevista pelo artigo 134 do CTB e das infrações de trânsito anotadas sobre o veículo no nome do recorrido Inviabilidade de bloqueio judicial ou "baixa" no registro - Sentença mantida Recurso não provido.<br>Em suas razões, a parte requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento adotado por Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, embora reconhecida a efetiva venda dos veículos, o acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas e débitos posteriores à alienação, em razão da ausência de comunicação formal ao DETRAN, entendimento que contraria precedentes do STJ que mitigam a aplicação daquele dispositivo quando comprovada a transferência antes das infrações. Sustenta o cabimento do incidente por envolver questão exclusivamente de direito material e por competir ao STJ o exame da admissibilidade, invocando ainda o art. 926 do CPC e precedentes em reclamação constitucional (fls. 1/13).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do pedido para a fixação da tese de que deve ser afastada a responsabilidade do alienante quando comprovada a transferência do veículo antes da lavratura das infrações, ainda que não realizada a comunicação prevista no art. 134 do CTB.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 277/286).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.324), e foi assim delimitada:<br>"Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais"<br>(REsp 2.152.197/SP, REsp 2.174.050/SP e REsp 2.152.255/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Por fim, friso que a Primeira Seção do STJ entende que se aplica ao PUIL a adoção da sistemática processual referente à devolução dos autos à origem para juízo de conformação quando se tratar da existência de precedente vinculante em tramitação:<br>ADM INISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF.<br>1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos.<br>2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ.<br>3. Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária.<br>4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".<br>5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS.<br>6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.<br>7. PUIL parcialmente provido.<br>(PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA