DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA É ADMISSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E QUANDO DEMONSTRADA A SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, no que concerne à necessidade de se conceder a gratuidade da justiça, pois trata-se de entidade filantrópica que presta serviços à pessoa idosa . Argumenta:<br>Não obstante a disposição prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que concede os benefícios da justiça gratuita às associações filantrópicas ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviço aos idosos, o v. acórdão recorrido assinalou que para a concessão da benesse, a Recorrente deveria ter comprovado sua hipossuficiência financeira.<br>No entanto, conforme exaustivamente elucidado em sede recursal, nos ditames do supra dispositivo, para a concessão da benesse, basta que a associação seja de caráter filantrópico e que preste serviços assistenciais que incluam a população idosa, inexistindo a necessidade de demonstração de insuficiência econômica e a especificidade de que os serviços sejam exclusivamente dispensados a idosos, tendo demonstrado, ainda, que se aplica à hipótese, nos termos do art. 4º de seu Estatuto social:<br> .. <br>Sobre o referido dispositivo, convém mencionar que em recente julgado, o C. STJ houve por bem conceder os benefícios da justiça gratuita à Associação Recorrente independentemente de eventual comprovação de hipossuficiência por parte desta, bem como inobstante a prestação de serviços por esta não ser exclusivamente ao público idoso, mas sim considerando que o inclui, haja vista a expressa determinação legal da possibilidade:<br> .. <br>No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, em recente decisão monocrática disponibilizada do DJE em 30/09/2024, considerou o mesmo entendimento:<br> .. <br>Do mesmo modo, o julgado nº 1.742.251 - MG (2018/0103206-9) do STJ - Superior Tribunal de Justiça, disponibilizado em 15/09/2022, decidiu pela aplicação às entidades beneficentes do previsto no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) e, no mesmo sentido, a recente decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira do C. STJ, proferida em 03/06/2024, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2577315-SP, conheceu do respectivo recurso justamente por reconhecer que, para aplicação do artigo 51 do Estatuto do Idoso, é suficiente que se trate de entidade com natureza filantrópica ou sem fins lucrativos e que preste serviços à pessoa idosa.<br>Assim, pelo entendimento deste C. Superior Tribunal, considera-se que a norma prevista no Estatuto do Idoso é exceção à regra geral do CPC, devendo ser concedido o benefício em tela à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fins lucrativos e da natureza do público por ela atendido, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.<br>Portanto, considerando que a questão colocada a debate diz respeito ao direito da Recorrente, conferido pelo artigo 51 da Lei 10.741/2003, o presente recurso merece provimento, a fim de que a violação do dispositivo supramencionado seja decretada. (fls. 113-115).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 98, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos, em razão de ter comprovado hipossuficiência financeira mediante documentação específica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda, o v. acórdão recorrido acabou por negar vigência ao art. 98, caput do Código de Processo Civil, que dispõe:<br> .. <br>Isso porque, ao contrário do quanto fundamentado no referido decisum , a Associação Recorrente comprovou por meio da documentação juntada aos autos que não possui recursos para custear as despesas e custas do processo sem prejuízo da atividade fim que desenvolve nos diversos hospitais e demais instituições de saúde, voltada ao atendimento gratuito da população carente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).<br>Note-se que, a Recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos:<br>(i) Estatuto Social, devidamente registrado, demonstrando seu objetivo assistencial, com aplicação integral de suas rendas na atividade exercida e atestando seu caráter beneficente (fls. 46/57);<br>(ii) Decretos nºs 57.925/66, 40.103/62 e 8.911/70, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal que a reconheceram como entidade de utilidade pública (fls. 58/61);<br>(iii) Certidões de manutenção dos títulos de utilidade pública estadual, federal e municipal (fls. 62/66);<br>(iv) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, concedido pelo Ministério da Saúde (fls. 67/71); e (v) Cadastro DATASUS em que se comprova que a totalidade dos leitos/atendimentos é destinada ao SUS (fls. 72/77).<br>Ocorre, contudo, que, em que pese a Recorrente ter apresentado a documentação comprobatória de sua insuficiência financeira, o E. Tribunal a quo , resguardado o respeito devido, valorou as provas de forma desconexa da realidade, ignorando que a Recorrente, conforme previsto no art. 39 de seu Estatuto Social e em razão de ser entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, bonificações ou vantagens aos integrantes dos órgãos diretivos, mantenedores ou associados, bem como aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.<br>Além disso, o v. acórdão desconsiderou o quanto exaustivamente demonstrado pela Recorrente, no sentido de que os títulos de filantropia e utilidade pública conferidos pelo Estado decorrem da natureza das atividades desenvolvidas, bem como das parcerias com o Poder Público, recebendo recursos públicos para APLICÁ-LOS EXCLUSIVAMENTE NAS FINALIDADES PREVISTAS NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS (SUS).<br>A documentação supracitada não deixou dúvidas de que a Recorrente é voltada estritamente à consecução da finalidade associativa erigida no respectivo estatuto, vedando-se, para todos os efeitos, a perseguição de lucro, ou seja, os recursos obtidos, seja em decorrência de seu patrimônio, seja em decorrência dos serviços prestados, devem ser preservados e revertidos em prol da manutenção dos seus objetivos institucionais, bem como da atividade fim desenvolvida nos diversos hospitais e demais instituições de saúde, voltada ao atendimento gratuito da população carente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). A aplicação diversa da referida verba pode ensejar desvio de finalidade.<br>Dessa forma, não há como corroborar a suposta falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, vez que não condiz com os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira juntados aos autos. (fls. 115-116).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente no tocante ao art. 51 do Estatuto do Idoso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Do v. acórdão recorrido também se revela divergência de entendimentos sobre o dispositivo em voga, considerando que ele não prevê condicionantes ou requisitos à concessão da justiça gratuita, sendo a única forma de indeferimento a tal direito, a demonstração de que a instituição não presta serviço a idosos.<br>Sob essa assertiva, cite-se como ACÓRDÃO PARADIGMA, o extraído do Recurso Especial nº 1.742.251-MG (2018/0103206-9), julgado em 23/08/2022 pela C. Primeira Turma deste C. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br> .. <br>Na hipótese, a SIMILITUDE entre os julgados diz respeito à possibilidade de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, à instituição filantrópica sem fins lucrativos que presta serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde, incluindo a população idosa.<br>Não obstante, constata-se a DIVERGÊNCIA entre os v. acórdãos na medida em que no acórdão recorrido entendeu-se pela necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira, enquanto no v. acórdão paradigma concluiu-se que não há, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira por parte da entidade requerente, tampouco de que os serviços sejam prestados exclusivamente ao público idoso, cabendo ao intérprete apenas verificar o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido, prevalecendo o princípio da especialidade, pelo qual a norma específica prevalece sobre a geral.<br>Para melhor demonstrar a DIVERGÊNCIA, convém apresentar o notório confronto analítico das decisões por meio do quadro abaixo:<br> .. <br>Do mesmo modo, traz-se como ACÓRDÃO PARADIGMA o extraído do Agravo de Instrumento nº 2296495-22.2021.8.13.0000, julgado em 28/04/2022 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br> .. <br>In casu, a SIMILITUDE entre os julgados também diz respeito à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, à instituição filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços à população em geral, incluindo idosos. Note-se que, no caso paradigma, a recorrente era associação filantrópica sem fins lucrativos que presta atendimento à população idosa, assim como a Associação ora Recorrente.<br>Por sua vez, tem-se a DIVERGÊNCIA entre os acórdãos na medida em que, no v. acórdão recorrido, entendeu-se pela necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira, ao passo que no acórdão paradigma concluiu-se que, no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, o legislador tornou regra a presunção de necessidade financeira, o que afasta a exigência da respectiva demonstração, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 481 deste C. STJ quando se tratar das referidas entidades, a evidenciar o direito da Recorrente à gratuidade de justiça, independentemente da demonstração da necessidade.<br>Para demonstrar a DIVERGÊNCIA, veja-se o confronto das decisões no quadro abaixo:<br> .. <br>Como bem ressaltado nos v. acórdãos paradigmas, para ter o direito à justiça gratuita, basta que a associação, com ou sem fins lucrativos preste, DENTRE OUTROS, serviços de amparo e assistência ao idoso.<br>Logo, demonstradas as circunstâncias que identificam a semelhança e divergência aos arrestos confrontados, sob todos os ângulos que se analise a questão colocada em debate, não há como manter o indeferimento dos benefícios da justiça à Recorrente que, ao contrário do quanto consignado no v. acórdão recorrido, tem o direito à assistência judiciária. (fls. 116-120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em exame, o indeferimento era mesmo de rigor, uma vez que o pedido de concessão de gratuidade não veio acompanhado de efetiva comprovação do alegado estado de miserabilidade, a fim de possibilitar a conclusão de que a empresa não ostenta situação econômica capaz de permitir o pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar suas finanças. (fl. 101).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA