DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO SILVA TAMBASCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra ANDERSON JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA em razão de postagens ofensivas em redes sociais que atingiram sua honra e imagem como músico profissional. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação extrapatrimonial.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, mantendo o quantum indenizatório. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 405):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS COM CONTEÚDO OFENSIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em contexto de ação de indenização por publicação de conteúdo ofensivo em rede social, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu/apelado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. O autor/apelante requer a majoração do valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o argumento de que o valor arbitrado não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco considerou o caráter pedagógico e compensatório da indenização e as condições pessoais e econômicas dos envolvidos. 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do caso concreto e da jurisprudência desta Corte de Justiça, é cabível a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. 3. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano, cabendo ao julgador ponderar as circunstâncias específicas do caso, incluindo a gravidade da ofensa e as condições econômicas das partes. 4. O comportamento do réu ao se retratar publicamente, admitindo a responsabilidade pelas postagens e aceitando as consequências legais, atenua a gravidade do ato e deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório. 5. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido do ofendido e assegurando que o montante atenda as funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sem incorrer em excessos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 450-456).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 469-493), o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à extensão do dano e desconsideração de precedentes. Alega ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aduzindo que o valor fixado é irrisório e ignora o caráter pedagógico da sanção e a confissão expressa do réu. Aponta ainda violação ao art. 389 do CPC e divergência jurisprudencial.<br>A decisão de admissibilidade inadmitiu o recurso com base na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ para a revisão do valor indenizatório e na Súmula 13/STJ quanto ao dissídio interno.<br>No agravo em recurso especial (fls. 547-564), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, reiterando a necessidade de majoração da indenização e a plena demonstração do dissídio.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>Verifica-se que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ. Assim, o agravo é conhecido.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar adequadamente a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, além de ignorar precedentes da própria Corte.<br>Contudo, da análise do acórdão dos aclaratórios (fls. 453-455), observa-se que o Colegiado local enfrentou expressamente todos os pontos. Esclareceu que a fixação seguiu o art. 944 do Código Civil, ponderando que a retratação pública do réu constitui reparação in natura que atenua a gravidade do ato. Consignou, ainda, que as funções pedagógica e punitiva não autorizam excessos e que os precedentes citados não possuem efeito vinculante.<br>Inexistindo vício, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2032526 SC 2021/0384466-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART . 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.  ..  (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).<br>Do quantum indenizatório e óbice da Súmula 7/STJ<br>O recorrente busca a majoração do dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00, alegando que o valor é irrisório perante o alcance das ofensas e a confissão do réu.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante.<br>Por sua pertinência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DEVER DE INFORMAR . EXCESSO DA EMISSORA CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . SÚMULA 7 DO STJ. 1.A revisão do valor da indenização por danos morais é medida possível quando o seu montante afasta-se da proporcionalidade e razoabilidade. Não se revelando irrisório ou excessivo o seu valor, não se abre a via estreita da instância especial para sua reavaliação . Incidência da Súmula 7/STJ. 2.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1725662 SP 2020/0167134-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)<br>No caso (fl. 409), o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do valor nas condições econômicas das partes, que não possuem elevada renda, e no fato de o réu ter realizado retratação pública. Para acolher a tese de que tais fatores não atenuam o dano ou de que o alcance das postagens exige valor superior, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O valor de R$ 10.000,00 não se mostra desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta Corte Superior.<br>Do dissídio jurisprudencial e Súmula 13/STJ<br>Quanto à divergência baseada em julgados do próprio TJDFT, incide o óbice da Súmula 13/STJ, que dispõe: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial ".<br>Em relação ao paradigma do TJSP, a análise do dissídio fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ no recurso interposto pela alínea "a", uma vez que a falta de identidade fática plena e a necessidade de reexame probatório impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem de dez por cento para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA