DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CÉSAR SILVA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Caso em Exame 1. Bruno Cesar Silva de Jesus e Leonardo Amorim Silva foram condenados por roubo e extorsão, com penas de 25 anos e 2 meses, e 11 anos e 3 meses de reclusão, respectivamente. Os crimes ocorreram em 24 de maio de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, onde, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram uma van e objetos pessoais das vítimas, além de extorquir senhas bancárias. II. Questão em Discussão 2.  questão em discussão consiste na suficiência do material probatório para a condenação e na adequação das penas e regimes penitenciários aplicados. III. Razões de Decidir 3. As condenações foram baseadas em provas firmes, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico, depoimentos das vítimas e policiais, e transações bancárias que vinculam os réus aos crimes. 4. A palavra das vítimas e o depoimento dos policiais foram considerados meios de prova idôneos, corroborados em juízo, justificando a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é fundamental na identificação do autor em crimes contra o patrimônio. 2. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando corroborado em juízo. (e-STJ, fl. 15)<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão de reconhecimento de autoria tido como irregular, realizado por meio de aplicativo WhatsApp e por reconhecimento assistido por inteligência artificial, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal<br>Sustenta que o paciente negou participação nos fatos, afirmando não se encontrar no local do crime, e que o corréu Leonardo Amorim Silva, em juízo, teria confessado a prática delitiva, afastando de forma expressa a participação do paciente. Ressalta que a vinculação do nome do paciente aos autos decorreria apenas do recebimento de valores por meio de transferências bancárias, circunstância que, por si só, não seria suficiente para caracterizar autoria ou participação em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça.<br>Defende a ocorrência de erro judiciário, afirmando que a palavra das vítimas não seria segura, que os reconhecimentos seriam contraditórios e que inexistiriam provas técnicas ou testemunhais independentes que situassem o paciente na cena dos fatos.<br>Aduz fragilidade probatória e a consequente violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a anulação dos atos de reconhecimento realizados em desfavor do paciente e, por consequência, sua absolvição. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o delito de receptação, bem como o refazimento da dosimetria da pena e a fixação de novo regime prisional. De forma sucessiva, requer que o presente habeas corpus seja recebido como revisão criminal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça concreta decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento da prova produzida nas instâncias ordinárias ou à substituição do juízo natural competente para examinar o mérito condenatório. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório demandaria o reexame minucioso de elementos instrutórios, providência incompatível com a cognição sumária e documental do writ.<br>No caso concreto, a impetração se apresenta como habeas corpus substitutivo de revisão criminal e sustenta, em síntese, que o paciente teria sido condenado com base em reconhecimentos tidos por irregulares, realizados por WhatsApp e com auxílio de inteligência artificial, que haveria álibi apoiado em "prints" de conversas, que o corréu assumiu a prática delitiva e afastou, de modo categórico, a participação do paciente, e que a vinculação do paciente aos fatos se limitaria ao recebimento de valores via PIX, circunstância insuficiente para respaldar condenação por crimes praticados mediante violência e grave ameaça.<br>As premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, contudo, não condizem com a narrativa defensiva de condenação lastreada apenas em reconhecimento irregular e desprovida de corroboração idônea. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, os réus permaneceram em silêncio na fase policial. Em juízo, o corréu Leonardo admitiu a prática do roubo e afirmou que o paciente não teria participado da empreitada, indicando que "fez um pix para conta do Bruno" e que o parceiro teria fornecido a conta do paciente, além de mencionar pessoas e circunstâncias relacionadas à utilização de cartões e cadastros. O paciente, por sua vez, negou as imputações, disse que estava em casa e que teria emprestado sua conta a pedido de terceiro.<br>Não obstante, o Tribunal de origem consignou que a vítima William confirmou a ocorrência e detalhou a dinâmica dos crimes, afirmando que os agentes não estavam encapuzados e que foi possível ver os rostos. Declarou, ainda, ter reconhecido, "com certeza absoluta", o homem que portava a arma de fogo ao seu lado, descrevendo que, no procedimento de reconhecimento, havia quatro pessoas, cada qual com uma placa numérica, tendo indicado com certeza um dos números como correspondente ao homem armado que o manteve sob restrição de liberdade durante a empreitada. Também registrou a atuação investigativa e os elementos colhidos, com referência a extratos e quebras telemáticas, bem como a declarações de policiais civis acerca de diligências e vínculos extraídos de transações, cadastros e informações obtidas no curso da apuração, além de depoimentos que apontam a identificação do paciente como beneficiário de transações oriundas da conta da vítima.<br>De fato, reputo oportuno registrar o que restou consignado no voto proferido pelo relator da apelação :<br>Interrogados na fase policial, os réus optaram por permanecerem em silêncio. Em Juízo, o réu Leonardo admitiu a prática do roubo, indicando que "estava dirigindo o veículo. Que estava com mais duas pessoas. Que nenhuma das outras pessoas está presente na audiência. Que Bruno não estava entre os roubadores. Que estava com outros dois comparsas, não identificados. Que colocaram os dois acusados dentro do carro. Que não levaram eles para cativeiro, pois a Van tinha quebrada a marcha. Que o motorista estava com dinheiro em espécie e pix. Que fez um pix para conta do Bruno. Que seu parceiro passou a conta desse Bruno. Que Lucas e Matheus são seus cunhados. Que pegou os dados do Lucas e Matheus para fazer os cadastros. Que usou os cartões da vítima, mas disse que era seu. Que eles não tinham conhecimento do envolvimento dele com o crime. Que os demais acusados conheceram Jonas somente por foto. Que prefere não dizer o nome dos outros que roubaram junto com ele".<br>Já o réu Bruno refutou as imputações, aduzindo que "estava em casa no dia. Que emprestou sua conta. Que ele pegou sua conta para mandar um dinheiro. Que não participou do roubo. Que não conhecia os demais acusados. Que não sabe o motivo das vítimas terem reconhecido ele como autor do crime. Que emprestou a conta para uma pessoa chamada Alexandre".<br>De seu lado, a vítima Wiilian confirmou a ocorrência dos crimes e detalhou a forma como se deram as empreitadas, além de reconhecer, de forma segura, o réu Bruno, narrando que "saíram de Juiz de Fora em direção ao Rio Grande do Sul, para socorro das enchentes. Que no retorno, pararam no pedágio de Guararema, onde parou para conferir uma das portas que não estava fechando. Que um veículo Agile parou na sua frente, e um homem apontou a arma em sua direção, mandando ele entrar no veículo. Que outro homem saiu do carro, apontando a arma em direção ao Luis Felipe. Que mandaram os dois entrarem no carro. Que mandaram colocar as camisas no rosto, para não ver o caminho. Que entrou no banco de trás do carro, junto com o Luis Felipe e um dos roubadores, que estava com uma arma em sua costela. Que o motorista estava com o telefone no viva voz, indicando o caminho a ser seguido. Que entraram em uma rua, que dava a entender que era bem sem movimento. Que tinha um outro veículo dos roubadores atrás dele, que era o veículo que roubaram dele. Que os roubadores começaram a brigar entre si. Que a Van seguiu um outro caminho. Que quando pararam, fizeram uma revista nele e pegaram seus documentos e pertences pessoais. Que andaram mais uns 10 minutos, por uma estrada de terra. Que ficaram no carro comum ele por volta de 35 a 40 minutos. Que a todo momento colocaram suas digitais no celular, para realizar transações bancárias. Que ficaram o tempo todo sob poder deles, dentro do carro. Que pediram a senha de suas contas bancárias, para fazer as movimentações. Que ficaram em poder deles por cerca de 35 a 40 minutos. Que a todo momento, a pessoa que estava no viva voz, dava ordens para eles. Que disseram que senão reagissem, seriam liberados. Que andaram por mais um tempo com eles. Que entraram de ré dentro de um sítio. Que mandaram sair do carro, sem olhar para trás. Que saíram do carro e eles foram embora do veículo. Que conseguiram um telefone emprestado para pedir por socorro. Que os acusados não estavam encapuzados, dava para ver seus rostos nitidamente. Que reconheceu com certeza absoluta o homem que estava portando a arma de fogo ao seu lado. Que o acusado que portava a arma de fogo, empunhava a arma de fogo na direção deles. Que não conseguiu reconhecer o motorista do veículo. Que um dos cartões bancários, foi utilizado para recarga de celular, compras no ifood e uber. Que não teve contato com Luis Felipe depois do ocorrido. Que o homem que apontou a arma, tinha cerca de 25 anos. Que no reconhecimento, tinham 4 pessoas, cada um segurando uma placa com um número, sendo indagado se reconhecia algum deles. Que reconheceu, com certeza, o número 3, como um dos roubadores, que estava armado ao seu lado no veículo. Que não fez outros reconhecimentos. Que levaram a van que estava. Que a polícia rodoviária encontrou a Van, abandonada. Que foram várias transações realizadas na sua conta, cerca de 1800. Que foi uma situação muito difícil, ainda mais em razão de estarem longe de casa, prestado socorro às vítimas do Rio Grande do Sul. Que possui medo de pegar estrada novamente".<br> .. <br>E nem se há ignorar que, apesar de Bruno ter negado as imputações, nenhuma prova trouxe acerca da aventada inocência, ônus este, vale dizer, que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Com isso, tem-se que o conjunto probatório amealhado aos autos autoriza as condenações proferidas na origem.<br>Aliás, como pontuado na r. sentença, "o reconhecimento do acusado Bruno pela vítima William, inicialmente realizado por meio de fotografia, foi ratificado em reconhecimento pessoal (por videoconferência), cujo auto se encontra encartado às fls. 133/134  cuja mídia se encontra no seguinte link: reconh pessoal de William em Bruno Cesar IPE 2190935_2024.mp4 - Google Drive. A vítima William confirma que Bruno era um dos roubadores, sendo que ele estava com a arma em punho, apontando em sua direção, determinando que ele e a vítima Luis entrassem no outro veículo e ainda o manteve em cárcere durante a empreitada criminosa. Em juízo, a vítima William ratificou o reconhecimento, dizendo que "Que os acusados não estavam encapuzados, dava para ver seus rostos nitidamente. Que reconheceu com certeza o homem que estava portando a arma de fogo ao seu lado. Que no reconhecimento, tinham 4 pessoas, cada um segurando uma placa com um número, sendo indagado se reconhecia algum deles. Que reconheceu, com certeza, o número 3, como um dos roubadores, que estava armado ao seu lado no veículo." Corroborando o depoimento da vítima, foram juntados aos autos os comprovantes de transferências. Conforme extrato bancário fornecido pela vítima William e relatório de investigação produzido pelos investigadores, consta a informação de que a primeira transferência foi realizada na data de 24 de maio de 2024, as 11h07, enquanto a vítima estava com sua liberdade restringida, tendo como favorecido, BRUNO CESAR SILVA DE JESUS, valor que saiu da conta da vítima William e foi para a conta de Bruno no Banco Pan, utilizando a chave Pix "aleatória" (36b01222-6744-4713- a58e-095c6313765a), valor de R$ 500,00, conforme consta do relatório policial de fls. 40/47. Em relação à vítima Luís Felipe, embora não tenha realizado reconhecimento pessoal em solo policial, este informou, durante a audiência de instrução, ter condições de realizar o reconhecimento por meio de videoconferência. Antes de colher seu depoimento, procedeu-se ao reconhecimento, passo que ele reconheceu as pessoas de Bruno César Silva de Jesus (número 2) e Lucas Rodrigues de Moura (número 3) como autores do crime imputado. Disse ele que: "O número 3 (Lucas) com certeza era o que estava co  arma apontada. Que o número 3 (Lucas), que estava com a arma apontada, aparentava uns 23 anos. Que tinha uma estatura média. Que o número 2 (Bruno( estava dirigindo o carro. Que o número 3 (Lucas) estava com a arma apontada n  banco de trás. Que o que estava dirigindo o veículo era branquinho magrinho. Que o que estava com a arma em punho era negro, magro, com um cabelo volume. Que os dois, com certeza, eram os presentes." No caso, verifico que, em que pese a vítima Luís Felipe tenha declarado que o número 3 (Lucas) seria a pessoa estava com a arma de fogo em punho, verifico que, pela descrição que passou, a vítima trocou os números 2 e 3. Isto porque, com base na descrição que forneceu da pessoa que estava com a arma em punho ("negro, magro, com um cabelo volume"), tal descrição bate com as características físicas do réu Bruno e não do réu Lucas, chegando-se a conclusão de que, em pese sua confirmação de que os dois estavam envolvidos no crime, a vítima confundiu os números das placas do reconhecimento. Assim, pode-se considerar que a vítima Luís Felipe, por meio de reconhecimento pessoal realizado em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmou Bruno como sendo um dos autores do crime, corroborando as demais provas colhidas. Em relação ao acusado Leonardo, restou claro que, em que pese não ter sido reconhecido como autor do crime de roubo, foi ele o coordenador de toda a ação, inclusive sendo beneficiário de transações pix dirigidas a suas contas bancárias. Consta dos autos, conforme informado no relatório policial de fls. 40/47, transações bancárias da vítima William para o acusado Leonardo. Às 11h10, tendo como favorecido LEONARDO AMORIM SILVA, portador do documento de identidade R.G. 53.358.724, para instituição PIC PAY, utilizando uma chave PIX  55 (11) 9 8514-6947, no valor de R$380,00. Às 11h11, outra transação para o mesmo beneficiário, LEONARDO AMORIM SILVA, portador do documento de identidade R.G. 53.358.724, para instituição PIC PAY, utilizando uma chave PIX  55 (11) 9 8514-6947, no valor de R$600,00. Ademais, em seu interrogatório, o acusado Leonardo confirmou sua participação no crime, inclusive, informando que estava presente também por ocasião do roubo do veículo". (e-STJ, fls. 19-29)<br>Nesse mesmo sentido, a sentença consignou que o reconhecimento do paciente inicialmente realizado por fotografia foi ratificado em reconhecimento pessoal por videoconferência e que, em juízo, a vítima William confirmou o reconhecimento, reafirmando que o agente armado estava ao seu lado, apontando arma de fogo e determinando condutas durante a execução. Ainda segundo o que se extrai do decisum, houve juntada de comprovantes de transferências e relatório de investigação no qual constou transação realizada enquanto a vítima se encontrava com a liberdade restringida, tendo como favorecido o paciente, com indicação de conta bancária e chave PIX, além de outras transações em direção ao corréu Leonardo. Também consta que a vítima Luís Felipe, em audiência de instrução, afirmou ter condições de realizar reconhecimento por videoconferência e, após o ato, apontou pessoas como autores do crime, descrevendo características físicas.<br>Diante desse quadro, a tese de condenação exclusivamente fundada em reconhecimento irregular não se sustenta nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que apontaram, além do reconhecimento ratificado, elementos documentais e informativos considerados convergentes, notadamente registros de transferências bancárias em favor do paciente durante a restrição da liberdade da vítima, bem como depoimentos e diligências descritas nos julgados de origem.<br>No ponto em que a impetração invoca o Tema n. 1.258/STJ, também não se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade. Com efeito, a orientação firmada nesta Corte exige cautela e observância do procedimento do art. 226 do CPP, sobretudo diante dos riscos do reconhecimento falho, e afasta a possibilidade de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento realizado em desconformidade legal. Todavia, nos próprios termos em que delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, o reconhecimento não foi tratado como único suporte de condenação, havendo referência a ratificação em juízo e a outros elementos reputados corroborativos. Nessas condições, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame verticalizado de prova e reconstrução do contexto fático, providência incompatível com o habeas corpus.<br>A tese de que a confissão do corréu afastaria a autoria do paciente, bem como as alegações de álibi e de insuficiência do recebimento de valores via PIX para caracterizar participação criminosa, não autorizam, na via do habeas corpus, a desconstituição do juízo condenatório, pois as instâncias ordinárias valoraram outros elementos probatórios, reconheceram de forma segura o paciente como autor e apontaram dados objetivos de corroboração, de modo que a prevalência de versão exculpatória ou a revisão da tipificação e da dosimetria exigiriam reponderação do acervo fático e reconstrução da dinâmica delitiva, providências incompatíveis com os limites cognitivos do writ.<br>Por fim, quanto à alegação de nulidade do reconhecimento, por ter ocorrido por videoconferência/WhatsApp ou com uso de inteligência artificial, não autoriza, de plano, a concessão da ordem, pois, segundo as premissas firmadas na origem, a condenação não se apoiou em elemento isolado, mas em reconhecimento ratificado sob contraditório e em conjunto probatório tido como convergente.<br>Assim, constatada a existência de múltiplos elementos valorados pelas instâncias ordinárias, eventual revisão do juízo de autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento verticalizado do conjunto fático-probatório. A propósito, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.000/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE VÍNVULO DO AGRAVANTE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE RISCO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS EM AMBIENTE COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário.<br>II - As instâncias originárias entenderam pela existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a justificar a persecução penal e a decretação da medida extrema. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento da impetração, no punctum saliens, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior e do col. Pretório excelso.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 661.722/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>Diante desse cenário, concluo que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias mostram-se coerentes com a moldura fática delineada nos autos e não evidenciam ilegalidade manifesta ou afr onta direta à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA