DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALTER JARDIM, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 456):<br>IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. REGIME DE COMPETÊNCIA.<br>1. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Conclui-se, pois, que a referida instrução normativa somente explicitou essa orientação. Precedentes do STJ.<br>2. As verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015 - posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015-, estão sujeitas ao ajuste anual do Imposto de Renda, não se tratando de tributação exclusiva.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl.500).<br>O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão teria adotado interpretação restritiva sem expor tese jurídica pertinente; bem como ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e ao art. 108, I, do CTN, por lhes emprestar interpretação literal, que limita o direito do contribuinte. Defende, em essência, que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) devem se sujeitar à incidência de imposto de renda conforme a sistemática instituída pelo referido art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sem as restrições da Instrução Normativa da RFB .<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 682-689).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl.697).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, o recorrente alegou que o acórdão seria nulo, na medida em que se negou a suprir omissões apontadas nos embargos de declaração. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem não identificou obscuridade quanto à interpretação dada aos arts. 2º, §3º e 36, §3º, das Instruções Normativas SRFB 1.127/11 e 1.500/14, tampouco no que diz respeito à aplicação da redação originária do art. 12-A, da Lei 7.713/88, bem como os arts. 150, II e 145, §1º, da CF, uma vez que suas conclusões pautaram-se em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça. É justamente o que revela a fundamentação do acórdão embargado (e-STJ, fls. 441):<br>No entanto, melhor examinando essa matéria e seguindo atual posicionamento do STJ, entendo que, ao caso dos autos, não se aplica o art. 12- A da Lei 7.713/88 na sua redação atual - dada pela Lei nº 13.149/2015 - haja vista que à época da ocorrência do fato gerador (em 2013 - Ev. 1 DARF10), a matéria era regida pelas disposições do artigo 12-A da Lei 7.713/88, na redação conferida pela MP 497/2010, que assim dispôs:<br>12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)<br>Com efeito, os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br>Portanto, mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Conclui-se, pois, que a referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.<br>Como se vê, inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o acolhimento dos embargos declaratórios, notadamente porque o Tribunal de origem ratificou que "o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido. 3. Antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante". (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.) 4. No caso, não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada. 5. Agravo interno desprovido.<br>Melhor sorte não socorre ao recorrente na imputação de violação de leis federais pelo acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou, em essência, que os rendimentos pagos por entidade de previdência privada não estariam contemplados pelas disposições contidas no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, que trata da incidência de imposto de renda na forma retida. Aduziu que a redação originária do caput do dispositivo, vigente à época do recebimento dos rendimentos em debate nos autos (ano de 2013), não listava diferenças de complementação de aposentadoria pagas por entidade de previdência privada como espécie de verba sujeita à mencionada sistemática. Ponderou que as alterações promovidas pela Lei n. 13.149/2015 não se aplicam ao caso por serem posterior ao fato gerador (e-STJ, fls. 443-444).<br>No tocante à violação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja sistemática o recorrente reputa aplicável ao cálculo do imposto de renda sobre diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente (RRA), verifica-se que a redação original do dispositivo, na vigência da Lei n. 12.350/2010, previa o seguinte:<br>Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior tem interpretado o dispositivo de forma restritiva, consignando que seria o regime do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (redação da Lei n. 12.350/2010) inaplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de complementação de aposentadoria (previdência complementar), uma vez que expressamente incidente na tributação dos (i) rendimentos do trabalho e (ii) dos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br>Nesse sentir:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A regra de tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos valores recebidos a título de aposentadoria complementar.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.068/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DE ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo corretamente reformou sentença de procedência que, lançando mão de corrente jurisprudencial oriunda do TRF da 4ª região, deferiu a aplicação do regime do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713, introduzido pela Lei 12.350/2010, a rendimentos recebidos pela parte recorrida decorrentes de entidade de previdência complementar.<br>2. Ao apreciar idêntica controvérsia, a Segunda Turma do STJ concluiu que o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, diante de sua clara especificidade, não incide sobre rendimentos provenientes de entidades de previdência complementares, como é o caso em comento.<br>(REsp 1.758.216/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018).<br>Outrossim, cabe ressaltar não haver ilegalidade na IN/SRFB 1.127/2011, porquanto já não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação da Lei n. 12.350/2010, os rendimentos auferidos de entidade de previdência complementar.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF N. 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF N. 1.261/2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(..) Assim, mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n. 1.127/2011, os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010. Logo, a referida instrução normativa não extrapolou a lei somente regulamentou-a.<br>(AgInt no REsp 1.615.102/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART . 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12 .350/2010. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n . 3). 2. A regra de tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei n . 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos valores recebidos a título de aposentadoria complementar . 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n. 1.127/2011, os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art . 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12 .350/2010. Logo, a referida instrução normativa não extrapolou a lei somente regulamentou-a" ( AgInt no REsp 1.615.102/RS, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1825068 RS 2019/0197882-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)<br>Distinção relevante para o caso é que, pela dicção do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010, o rendimento de previdência complementar não comunga da mesma matriz normativa que regulava o rendimento do trabalho, de proventos de aposentadoria, de pensões, de reserva remunerada ou de reforma.<br>Com a edição da Medida Provisória n. 670/2015, convertida na Lei n. 13.149/2015, a restrição presente no caput do art. 12-A, foi excluída da redação do dispositivo, elidindo qualquer dúvida a respeito. Senão vejamos:<br>Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>Portanto, ao consignar que, por terem sido recebidas na vigência da Lei n. 12.350/2010, as diferenças de complementação de aposentadoria não se submetem à sistemática de tributação exclusiva regulada pelo do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o acórdão encontra consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, rememora-se que a jurisprudência desta Corte Superior está assentada no mesmo sentido do acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ, que, também, é aplicável ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na origem nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º e a diretriz do §6º, asseverando a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor do sucumbente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE. IN RFB N. 1.127/2011. LEGALIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.