DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Con stituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 494):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a tese atinente à incidência do benefício do tráfico privilegiado foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 1002386/SP. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a jurisprudência do STF adota o entendimento de que atos infracionais não podem motivar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>Sustenta que o envolvimento com menor de idade foi um fator que motivou a exasperação de sua pena-base no título condenatório e que configura bis in idem invocar mesmo elemento para afastar a causa de diminuição da pena.<br>Aduz que o conteúdo de seu telefone celular também não é fator idôneo para motivar a supressão do tráfico privilegiado de sua dosimetria.<br>Formula pedido para que seja aplicada a causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que possui bons antecedentes e que é primária, que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou de que se dedique habitualmente ao tráfico de drogas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 529-534.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 497-504):<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme salientado, a tese recursal relativa à incidência do benefício do tráfico privilegiado encontra-se prejudicada. Isso porque consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).<br>Nessa linha, os seguintes julgados: (..)<br>O acusado impetrou o HC n. 1002386/SP, o qual requeria os mesmos pedidos do presente recurso, que, em decisão monocrática, não foi conhecido. Abaixo, trecho da decisão:<br>Busca-se, inicialmente, o reconhecimento da ilegalidade em razão da não aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a Corte local se manifestou ao manter a sentença, quanto ao ponto (e-STJ, fls. 32/33):<br> .. <br>3ª fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, a sanção permaneceu inalterada.<br>Mostra-se descabida a incidência do redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, uma vez demonstrado que o réu se dedicava às atividades criminosas, o que é evidenciado pelo conteúdo das conversas e imagens obtidas no aparelho celular apreendido em seu poder (laudo de fls. 115/130), além de ostentar diversas anotações perante o Juízo da Infância e Juventude, inclusive com imposição de medidas socioeducativas (autos de n. 1500479-65.2023, 1500480-50.2023 e 1500669-28.2023 - certidões de fls. 178/179, 180, 181/182).<br>A respeito dos atos infracionais, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de sua utilização para afastar aplicação do privilégio:<br> .. <br>Isso tudo conjugado com a ausência de comprovação de que exercia atividade laboral regular lícita, torna inconteste sua dedicação às atividades criminosas, além do ordinário, que permite concluir que fazia do tráfico seu meio de vida.<br> .. <br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, com a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar que o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza.<br>No caso, a Corte local enfatizou que o quadro analisado ainda deixou patente não ter se tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente a que visa enfocado benefício legal, frisando-se que o réu também foi menor infrator por ato equiparado a tráfico de drogas por diversas vezes.<br>Dessa forma, verifico que a Corte de origem entendeu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base na existência de diversos registros de atos infracionais prévios (por ato equiparado ao crime de tráfico), aliados aos demais elementos da prática delitiva, a exemplo de imagens e conversas extraídas do aparelho de telefone aprendido.<br>Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido: (..)<br>Dessa forma, uma vez que a questão deduzida no recurso especial já foi integralmente analisada por esta Corte Superior nos autos do referido mandamus, pois impetrado com os mesmos fundamentos e pedidos, é inegável reconhecer a prejudicialidade do presente recurso.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.