DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: de revisão contratual, em fase de liquidação de sentença, movida por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES. em face de BANCO VOTORANTIM.<br>Decisão interlocutória: homologou o cálculo contábil a fim de tornar líquido o título judicial da ação de revisão contratual, reconhecendo o débito da agravante no valor de R$ 104.181,47 (cento e quatro mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) junto ao Banco agravado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kátia Maria Oliveira da Costa Fernandes contra decisão proferida na liquidação de sentença da ação revisional de contrato nº 0836576-24.2015.8.12.0001, que homologou os cálculos periciais, reconhecendo débito de R$ 104.181,47, atualizado em setembro de 2022, referente a cartões de crédito mantidos junto ao Banco Votorantim S. A. 2) A agravante sustenta equívocos na perícia contábil, ausência de intimação do perito para manifestação sobre documentos apresentados por ela, e alegação de quitação parcial não considerada nos cálculos, apontando cerceamento de defesa.<br>II. PRELIMINAR<br>3) Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto: a. O perito judicial respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, nos termos das fls. 451/454; b. A documentação apresentada pela agravante refere-se a cartão de crédito diverso do que foi objeto da ação revisional; c. O juízo possui liberdade para formar seu convencimento com base nas provas constantes nos autos, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do CPC; d. Inexistente demonstração de prejuízo ou omissão técnica no laudo que justificasse a anulação da decisão homologatória.<br>III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4) Discute-se a validade da homologação dos cálculos periciais elaborados na fase de liquidação de sentença, à luz da fidelidade ao título executivo e da suficiência técnica do laudo apresentado.<br>IV. RAZÕES DE DECIDIR<br>5) A decisão recorrida está devidamente fundamentada e respaldada no princípio da fidelidade ao título executivo (CPC, art. 509, § 4º), sendo vedada a rediscussão do mérito da causa revisional nesta fase processual.<br>6) O perito judicial, profissional de confiança do juízo, seguiu fielmente os critérios fixados em sentença e acórdão revisional, analisando os documentos constantes dos autos e respondendo de forma técnica e objetiva os quesitos formulados.<br>7) A alegação de pagamento de R$ 2.000,00 não se sustenta, pois referido valor foi destinado a cartão diverso daquele revisado judicialmente, conforme consta expressamente na decisão homologatória e no laudo pericial.<br>8) A impugnação da agravante limita-se à discordância com o resultado da perícia, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar o conteúdo do laudo ou propor metodologia alternativa fundamentada.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>9) Recurso desprovido. (e-STJ fls. 22-23)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 371, 477, §§1º e 2º, e 479, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi considerado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, além da ausência de intimação do perito para analisar as planilhas financeiras juntadas pelo agravado, nem lhe foi concedido prazo para a manifestação. Insurge-se contra o laudo pericial homologado. Afirma que o cálculo do débito equivocado acarreta enriquecimento ilícito do agravado. Aduz violação aos princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do cerceamento de defesa<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>No particular, o TJ/MS, ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, entendeu que:<br>No caso em voga, da detida análise do laudo pericial, se denota que o expert analisou os documentos apresentados nos autos e prestou os esclarecimentos solicitados pela agravante às fls. 451/454, não havendo, pois, falar em cerceamento de defesa.<br>Nada obstante a isso, o cálculo fora produzido por profissional de confiança do juízo, cujo trabalho é notadamente reconhecido neste Tribunal por ser equidistante dos interesses em confronto e fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. (e-STJ fl. 28)<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 29-30):<br>Da apertada análise do trabalho realizado pelo perito judicial, nota-se que o cálculo procedeu à liquidação sob a observância estrita dos critérios oriundos das decisões judiciais (sentença e acórdão) que fixaram, no plano concreto da demanda, os critérios para a evolução da relação contratual e as suas devidas compensações.<br> .. <br>O laudo produzido nos autos (fls. 414/431, autos de origem) apurou o saldo decorrente das movimentações dos cartões de crédito da recorrente, sendo que após as devidas compensações, o expert concluiu haver saldo devedor remanescente no importe de R$ 104.108,47 atualizado em 30/09/2022.<br> .. <br>A exequente/agravante se insurge contra os cálculos elaborados no laudo pericial, aduzindo que são inconsistentes devido à falta de análise das planilhas apresentadas pelo agravado, do recibo de pagamento juntado à fl.56 e do documento que comprovaria a quitação do contrato por parte da recorrente.<br>Ocorre, no entanto, que em que pese a irresignação da agravante, não houve a apresentação de qualquer valor que reputasse devido, e que indicasse de maneira evidente o erro que alega existir.<br>Assim é que, considerando que o expert, ao apurar o saldo decorrente das movimentações feitas através de cartão de crédito, utilizou-se dos parâmetros definidos no julgado liquidando, não há ponto que mereça retificação.<br>Ao alegar genericamente que os cálculos não observaram as determinações constantes nas decisões judiciais, deixando de apontar qual exatamente seria o valor que entende correto, não há razão para desconsiderar o cálculo homologado, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cálculo do montante do débito e ao laudo pericial e sua respectiva homologação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º e 10 do CPC, indicados como violados, quanto à tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, homologação do laudo pericial, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão contratual, em fase de liquidação de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.