DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AIRTON OLIVEIRA DE AZEVEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZA TÓR1A - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO DEPOSITADO) E TUTELA DE URGÊNCIA - FALHA N0 SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA CONTRA RR4 ZÕES DO BANCO COM PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES REALIZADAS A TRA VÉS DE APLICATIVO, UTILIZANDO-SE DOS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR, EM ESPECIAL SENHA E BIOMETRIA FACIAL - BO DESCREVENDO E ÁUDIO DO AUTOR DESCREVENDO QUE O CORRENTISTA ATENDEU TODOS OS COMANDOS DO FRA UDADORY FORNECEU DADOS, FOTO, ALÉM DE CONCL UIR MOVIMENTAÇÃO DE VALORES,SOMENTE DESCONFIANDO DO GOLPE QUANDO O MELIANTE PEDIU PARA ABRIR ABA DE EMPRÉSMITO FORTUITO INTERNO QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação do arts. 14, §§ 1º e 3º, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e à nulidade das transações bancárias realizadas mediante fraude, em razão de golpe de engenharia social que resultou em transferências via PIX e compras não autorizadas pelo titular. Argumenta que:<br>O Recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de fraude bancária por engenharia social, após contato telefônico de suposto representante do banco recorrido.<br>Sem ter ciência da fraude, o Recorrente seguiu as orientações fornecidas, acessando seu aplicativo bancário, porém em nenhum momento realizou transferências PIX no valor de R$ 41.839,79, além de outras transações, pois todas foram feitas pelos criminosos, tendo havido, por conseguinte, uma falha na prestação do serviço por parte do Banco recorrido e um prejuízo suportado pelo Recorrente.<br>Considerando que a fraude fora praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias da Instituição Financeira Recorrida, há de se concluir pela nulidade das operações discriminadas na ação originária cabendo à Instituição Financeira Recorrida restituir os valores transferidos de maneira fraudulenta.<br> .. <br>Diante do exposto, requer: O recebimento e processamento deste Recurso Especial, com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça; O conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo: A nulidade das transações bancárias realizadas mediante fraude; O dever de ressarcimento dos valores subtraídos, incidindo-se juros de mora de 1% a.m a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; A condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários recursais; A condenação da recorrida ao pagamento de danos morais em favor do Recorrente, uma vez que sofreu espancamentos em sua integridade por causa da recorrida. (fls. 292-294)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alegada violação do dispositivo legal, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O autor, na inicial, declara que, "(..) O Autor em nenhum momento concedeu senha e mesmo assim percebeu que durante toda transação, foi efetivado uma transferência pix no valor de R$ 41.839,79 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), (ID da transação: E18236120202403062126s0869aca4ac). De mais a mais, Excelência, observa-se que o estelionatário também efetuou uma compra no valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), conforme extrato em anexo. (..)" Entretanto conforme se vê tudo isso ocorreu após ter recebido uma ligação de um "funcionário (assistente de análise de crédito do nubank) do requerido" de nome Kaua Felipe Rodrigues Silva, entrou em contato primeiramente via ligação telefônica, informando que havia agendado uma compra em seu cartão da financeira e perguntou se o Autor confirmava. De imediato, o Requerente negou ter solicitado qualquer agendamento e de pronto o suposto atendente disse que ia cancelar o agendamento. Só que para a efetivação do A aut ora assim procedeu, forneceu seus dados e todo golpe começou. cancelamento, o Autor teria que confirmar alguns dados.<br>Dentre os documentos anexados na exordial temos as DECLARAÇÕES DO AUTOR no BO (fls.16), nas quais constam de forma clara e pontual o agir do correntista, confessando que abriu o aplicativo do banco inclusive na ABA DE EMPRÉSTIMOS, quando percedeu ser fraude, mas já havia ocorrido a fraude.<br>No ÁUDIO anexado na contestação, o autor confirma que caiu no golpe e pede ajuda ao SAC do banco, o autor confessa que SENHA, pediram FOTO, MOVIMENTAÇÃO DE VALOR, aforma inclusive queriam que fizesse empréstimo, foi neste momento desconfiou. Ou seja, pela sequência de informações no AÚDIO, a SENHA, FOTO, MOVIMENTAÇÃO DE VALOR foram condutas adotadas pelo autor em momento anterior à descoberta de que era uma ação de fraudadores.<br>O autor confirmou a narrativa que passou TODOS OS DADOS, após a atendente do SAC ler o conteúdo da RECLAMAÇÃO.<br>Pertinente à matéria, a Súmula 479 do STJ dispõe, : in verbis "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>E por fortuito interno tem-se o fato que, ainda que imprevisível e inevitável, ocorre no momento da prestação do serviço, relacionando-se diretamente a este. Nessa hipótese, aplicar-se-á a teoria do risco do empreendimento, devendo o fornecedor do serviço responder de forma objetiva pelos danos causados.<br>Na hipótese, , afinal a própria os relatos contidos na inicial e na instrução processual não são passíveis de caracterizar fortuito interno autora, , ofertou os seus dados pessoais, permitindo que na inicial admite que, acreditando que mantinha contato com funcionário do banco as transferência e compra fossem feitas para golpistas.<br>Entrou no aplicativo do WhatsApp e seguiu todas as orientações dos golpistas. Estes enviavam links de pix, onde claramente se vê nomes de pessoas diversas, não conhecidas da parte autora.<br>Ora, não se faz crível uma pessoa pensar que o Banco estaria determinando que o cliente/consumidor, fizesse as referidas transferências Claramente, caso o banco instruísse para e ou pagamentos para pessoas aleatórias para que a mesma pudesse ter seu dinheiro congelado.<br>fazer qualquer operação, seria dentro da própria conta da autora, como guardar dinheiro em sua poupança.<br>Por essa razão, percebe-se que a autora não foi cautelosa ao permitir que terceiros tivessem acesso indireto ao aplicativo, através dela mesma seguindo instruções, uma vez que, ainda que exista boa-fé, é público e notório o conhecimento de fraudes diuturnamente, especialmente . envolvendo instituições financeiras Mister registrar que a fraude não foi perpetrada dentro de um dos canais de atendimento oficial do banco noticiado em seu site oficial ou propaganda.<br>Ao que tudo indica, terceiro, passando-se por funcionário do NUBANK, engendrou farsa contra a parte autora, que não tomou as cautelas necessárias para aferir a autenticidade da informação.<br>Destaque-se que, analisando os documentos juntados aos autos pelo Baco Requerido, ora Recorrente, às fls. 326/427, nota-se um lastro de informações que são disponibilizadas pela Instituição Financeira, aos clientes, acerca de golpes, e fraudes, demonstrando quais são as maiores formas de atuação e abordagem dos fraudadores, assim como destaca todo o passo a passo de como é feito o pix, transferências , todos com necessidade de senha pessoal, biometria facial, ou seja, toda autorização do titular da conta, destacando, ainda, que e empréstimos há apenas o telefone do titular da conta vinculado ao aplicativo do banco.<br>Porém, isso não pode ser visto como fortuito interno da atividade econômica da requerida porque simplesmente não há conduta . Sem conduta, não há como se operar a responsabilidade civil da requerida, ainda que no âmbito do direito do consumidor. praticada pela ré Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer conduta danosa da instituição financeira, não se visualiza fortuito interno, já que os fatos alegados não ocorreram nas dependências da instituição ou por seu preposto.<br>Assim, forçoso reconhecer que houve a excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços caracterizada pela culpa exclusiva de terceiro e estabelecida no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispositivo que segue:<br> .. <br>Com efeito, a fraude ocorrida fora dos canais oficiais da prestadora de serviço e com condutas efetivamente adotadas pelo correntista não caracterizam fortuito interno.<br>Nesse ponto, importante ainda destacar que, não obstante a relação ser regida sob a égide do CDC e sendo aplicada a inversão do ônus probatório, o autor não fica exonerado do ônus de constituir, ao menos minimamente, o seu direito, pois a inversão do ônus da prova não isenta totalmente o consumidor de comprovação mínima do fato constitutivo do direito.<br>Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º CDC), por não ter tomado as cautelas necessárias, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva.<br>Vale enfatizar que o que se espera dos envolvidos no mundo dos negócios são os cuidados e as cautelas em nível da média das pessoas. Depois disso, sem demonstração de culpa, até mesmo objetiva, não se pode atribuir responsabilidade a terceiros.<br>Assim, entende-se que na hipótese vertente não restou configurada a responsabilidade do banco, não comportando dever de indenização a quem não contribuiu minimamente com o ato danoso.<br> .. <br>Nesse diapasão, forçoso é concluir que não restou provado nos autos ato ilícito, por parte do demandado, com aptidão para causar dano ou ofensa passível de indenização por danos morais e materiais, no que deve a sentença ser mantida em sua totalidade por considerar improcedentes os pedidos autorais. (fls. 279-282).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA