DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.926-1.927):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INFECÇÃO GRAVE QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARA O PACIENTE. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Impossível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão fixada pelo acórdão estadual recorrido a respeito da configuração do nexo causal sem revisar fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Razoável, assim, interpretar ampliativamente o pedido de lucros cessantes deduzido na exordial para fixar pensão mensal em favor da vítima.<br>4. Referida conclusão ainda mais se impõe porque, na hipótese, foi efetivamente requerido, a título de lucros cessantes, recomposição econômica pela perda de rendimento profissional sofrida em caráter permanente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do REsp 1.424.164/SC:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. ALIMENTO INFANTIL CONTAMINADO. INFECÇÃO GASTROINTESTINAL SEVERA. PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICO AGRESSIVO. PERDA AUDITIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AOS PAIS E À MENOR. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA. PARENTESCO ENTRE SEU CÔNJUGE E O ADVOGADO DA PARTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA ANUNCIADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO VOTO VENCIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 320 DO STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO.<br>1. O parentesco existente entre o cônjuge do magistrado e o advogado da parte não encontra previsão no art. 135 do CPC, cujas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva.<br>2. Para o acolhimento de suspeição fundada no inciso V do art. 135 do CPC, é necessária prova induvidosa da aventada parcialidade do juiz, não servindo a tanto a mera circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e o vulto da condenação.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando ao tópico específico referente aos pedidos. Todavia, esse entendimento requer cautela em sua aplicação, de modo que o julgador não resvale para a discricionariedade.<br>Ainda que os fatos narrados comportem pedido de pensão, não pode o juiz, à míngua de qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, considerá-la, de ofício, implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.<br>5. A ausência do nexo de causalidade deduzida com base em tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 320 do STJ. O reconhecimento do nexo causal pelo voto vencedor com amparo nas circunstâncias fáticas da causa não pode ser revisto sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais.<br>7. Reduz-se a indenização deferida à consumidora menor para<br>R$<br>300.000,00, sendo R$ 200.000,00 pelos danos morais resultantes da infecção gastrointestinal severa de que foi acometida e R$ 100.000,<br>00 pela perda auditiva decorrente do tratamento com antibiótico agressivo. Igualmente, reduz-se a indenização devida a cada um dos genitores para R$ 50.000,00. Correção monetária nos termos da Súmula n. 362 do STJ.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.424.164/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)<br>Cinge-se a alegada divergência à ocorrência de violação do princípio da congruência quando se admite a condenação em pensão mensal vitalícia quando a inicial somente pede lucros cessantes.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>No acórdão embargado, discutiu-se se houve sentença extra petita em razão da fixação de pensão mensal vitalícia quando a inicial somente pediu lucros cessantes. Nesse contexto, decidiu-se que a interpretação lógico-sistemática dos pedidos autoriza a fixação da pensão vitalícia a título de lucros cessantes, por proximidade conceitual e por ter havido pedido de recomposição pela perda permanente de rendimento profissional. Confira-se (fls. 1.931-1.932):<br>(2) Julgamento extra petita<br>Segundo afirmado, as instâncias de origem não poderiam ter concedido pensionamento mensal em favor da vítima, sob pena de ofensa ao princípio da correlação, porque não foi formulado pedido nesse sentido.<br>Não há falar em julgamento extra, infra ou ultra petita, todavia, quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites<br>objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>Confiram-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECON HECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. (AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. "Não configurado o alegado julgamento extra petita quando, a partir da interpretação lógico-sistemática, infere-se que o tema tratado nas instâncias de origem compreende-se no requerido pelo autor." (AgInt no AREsp 1260864/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.229.589/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>No caso dos autos, houve pedido expresso de lucros cessantes na petição inicial. Mais do que isso: referido pedido fez referência clara a uma pensão correspondente à perda de rendimento profissional da vítima em virtude das lesões sofridas em caráter permanente.<br>Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem daquela peça recursal:<br>c.4.2) Dos Lucros Cessantes<br> .. <br>Nesta linha, há de se compreender que lucros cessantes, no caso em análise, refere-se a perda de rendimentos que Autor experimenta, mês a mês, após o dia 18/09/2013, devendo ser levado em conta os valores que o Autor de perceber - pois após esta data se encontra afastado de sua funções e enquadrado como beneficiário, junto ao INSS, do auxílio-doença, os valores que deveria estar regularmente percebendo, ou seja, no mínimo o valor de R$ 2.674,35, conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria de 2016, quando na verdade, o Autor vem percebendo apenas a importância de R$ 2.004,34, conforme faz prova os documentos anexos. Outro ponto a ser observado é a sua limitação temporal.<br>Fala-se em lucros cessantes apenas pelo período em que o Autor permaneceu em inatividade em decorrência do dano sofrido e do tempo necessário para seu tratamento. Assim, no caso concreto, o tempo decorrido entre o evento danoso e a presente data, bem como, em relação as condições futuras, em cotejo com a perda salarial experimentada pelo Autor, revelam a necessidade de reparação material a título de lucros cessantes.<br>Enfim, em resumo, o caso em concreto revela que o dano experimentado pelo Autor, ocorre de forma continuada a partir de 18/09/2013, devendo ser considerado para fins de indenização o fato de que as seqüelas sofridas pelo Autor são de natureza permanente (eSTJ, fls. 41-73).<br>Acrescente-se que a figura do pensionamento mensal, pela sua natureza jurídica, visa justamente a recompor a vítima pelos rendimentos que ela, em razão do acidente, vai deixar de auferir, o que, em rigor, constitui a própria definição dos lucros cessantes.<br>Nesse sentido:<br>Aliás, ocorrido o acidente de trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até ao fim da convalescença, ou seja, até a cura ou a consolidação das lesões. Nessa etapa, cabe a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como nos lucros cessantes, que no caso do acidente de trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia. Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia (CRISTIANO CHAVES, FELIPE BRAGA NETO e NELSON ROSENVALD. Novo tratado de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 266).<br>Dessa forma, considerando (i) a necessidade de se interpretar o pedido de forma lógico-sistemática, (ii) a proximidade conceitual entre o instituto do lucro cessante e a finalidade do pensionamento mensal, bem como (iii) o efetivo requerimento de reparação pela perda de capacidade profissional em caráter permanente, não há como cogitar de ofensa ao princípio da adstrição.<br>Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência deste STJ no sentido de que não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>Os precedentes na matéria são fartos:<br>AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de revisão de alimentos.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há decisão além dos limites da demanda quando o juiz, por meio de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial, analisa a pretensão apresentada em juízo de forma abrangente, afastando a alegação de violação ao princípio da adstrição ou congruência.<br>Súmula 568/STJ.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.552.530/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. "Não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Dessa forma, não cabe, nestes embargos de divergência, discutir se o acórdão embargado apreciou adequadamente os fatos da causa, a fim de extrair conclusão diversa quanto à interpretação lógico-sistemática da petição inicial.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA