DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA CASTRO DE ALBUQUERQUE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1472-1473):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou o pedido da agravante de extinção do feito executivo e determinou a remessa dos autos à seção contábil.<br>2. O cerne do presente recurso consiste em perquirir a possibilidade de prosseguimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se objetiva o pagamento dos reflexos da GAT sobre as demais verbas, sob o fundamento de que esta tem natureza jurídica de vencimento.<br>3. Compulsando os autos, observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".<br>4. O pedido foi julgado improcedente no 1º Grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008".<br>5. Nesse sentido, o que restou deferido no acórdão exequendo é menos do que o que pretende executar aparte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".<br>6. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, o acórdão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do autor - de que a real intenção do legislador ao única forma de respaldar a "decisão" que criar a GAT era de "incrementar" o vencimento básico -respaldaria a execução impugnada: diferenças que decorreriam do cálculo de determinadas verbas, que foram calculadas e pagas com base no vencimento básico e não com base "vencimento básico acrescido a GAT".<br>7. Assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.<br>8. Diante do exposto, prejudicada a análise do índice de correção monetária a ser aplicado.<br>9. Agravo de instrumento provido, para reconhecer que o excesso de execução decorrente da consideração da GAT no cálculo das verbas que tem sua base de cálculo o vencimento básico.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2395-2396).<br>Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 6º, 223, 322, § 2º, 337, 341, 489, 503, 504 e 1.022, todos do CPC, assim como do art. 112 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que (fls. 2434-2489):<br> .. <br>II.4. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC. PRÉ QUESTIONAMENTO COMPROVADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC EXPRESSA E CONJUNTAMENTE NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITO CUMPRIDO.<br>Exige-se, para admissibilidade do Recurso Especial, que a matéria tenha sido pré-questionada, e, nesse aspecto, o STJ somente admite o pré- questionamento ficto inserto no art. 1.025, do CPC, se restar comprovado no Recurso Especial a indicação de violação ao art. 1.022, do CPC além da indicação da violação a demais dispositivos legais e/ou da divergência jurisprudencial, conforme ementa de julgado abaixo transcrita, e que representa o entendimento unânime da Corte Cidadã.<br>Examinando-se as presentes razões recursais, observa-se a indicação expressa à violação ao art. 1.022, do CPC, e, que pela simples análise da questão, frise-se, exclusivamente, de direito alegada nos autos, como se percebe das contrarrazões da Recorrente ao Agravo de Instrumento, e cujo acórdão da Egrégia 3ª Turma do TRF 5ª Região deu provimento ao Agravo.<br>Mormente, porque a ora Recorrente interpôs Embargos de Declaração do acórdão omisso no Agravo de Instrumento, tendo a Excelentíssima 3ª Turma do TRF 5ª REGIÃO, com a máxima vênia, perpetuado a omissão, fazendo alusão a fundamentos baseados no direito da fase de conhecimento, sem analisar quaisquer dos aspectos processuais civis trazidos à tona e que se resumem ao que é efetivamente discutido nessa nova fase, a fase de execução, e, que em tese poderiam infirmar a conclusão adotada, como determina o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br> .. <br>A questão a ser tratada nessa fase recursal no cumprimento de sentença se insere no campo da legislação infraconstitucional que rege o direito processual civil brasileiro, com todo o respeito-isto é -se a 3ª Turma deu provimento ao Agravo da União porque teria interpretado que havia dúvida sobre o alcance do título exequendo, e, se, se havia dúvida sobre o alcance do título exequendo no acórdão de 30/08/2018, mas, que desde 07/12/2018 o TRF 5ª região fora comunicado pelo STJ, via telegrama, que tal dúvida havia sido esclarecida pelo Ministro Relator do título exequendo na RCL 36.691 RN, e, mesmo assim, a 3ª Turma utiliza-se do acórdão cassado pelo julgamento procedente daquela Reclamação para fundamentar a manutenção do seu acórdão, resta, evidente e clara, a nulidade do acórdão ora recorrido, à época, e que se for refutado o juízo de retratação, deve o recurso especial ser imediatamente remetido ao STJ para julgamento da presente questão de direito. Registre-se, ainda, Colenda Corte que se o propósito da Ação Ordinária nº 2007.34.00.00424-0 era resguardar a incorporação da GAT, fazendo-a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias a partir da edição da lei nº 10.910/2004, e se foi dado provimento ao AgInt no REsp nº 1.585.353/DF interposto pelo UNAFISCO justamente para assegurar essa pretensão (consoante se pode inferir do inteiro teor da decisão no AgInt no R Esp 1.585.353 DF), o acórdão recorrido não poderia afirmar que inexiste determinação judicial no sentido de garantir que a GAT componha a base de cálculo de outras verbas remuneratórias.<br> .. <br>Na medida em que o Tribunal ora recorrido contraria a coisa julgada, interpreta dispositivo desconexo da fundamentação contrariando: a congruência prevista como norma/princípio jurídico inserta no art. 141 e 492, CPC, a boa-fé(art. 489, § 3º, CPC), vedação ao comportamento contraditório, preclusão(art. 223, CPC), desconsiderando o elemento essencial de todo e qualquer ato decisório que é a sua fundamentação(art. 489, caput, incisos, e, § 1º cumulado com o § 3º, do CPC), e, repristina acórdão do TRF 1º região, JÁ revogado pelo STJDESDE O TRÂNSITO EM JULGADO EM 10/06/2017 DO TÍTULO EXEQUENDO, isolando o dispositivo à margem de todos os dispositivos legais citados acima, está nítida e flagrante a ocorrência da hipótese prevista pelo constituinte, no seu art. 105, inciso III, alínea "a" de contrariedade à lei federal negando-lhe vigência:<br> .. <br>Também há a CONTRARIEDADE ao art. 112, do CC. Traz-se à lume o parecer do Doutrinador Fredie Didier sobre o caso em questão, como se verifica dos autos (não se trata de documento novo). O art.112 do CC (Código Civil brasileiro), por exemplo, enuncia que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Trata-se de dispositivo plenamente aplicável à interpretação da decisão judicial. A interpretação literal pode até ser o ponto de partida, mas o artigo em questão trata da interpretação teleológica a qual deve o julgador perseguir para fins de trazer a interpretação mais adequada/finalística ao caso concreto. Portanto, como restou claro, trata-se o título executivo judicial do reconhecimento da GAT como vencimento, e, a sua incorporação para fins de reflexo/pagamento nas demais parcelas remuneratórias dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, considerando o pedido feito na petição inicial da ação coletiva e o provimento do mesmo em sede de AgInt no R Esp 1.585.353 -DF, tendo em vista o que o art. 2º-B, da Lei 10.910/2004, e seus incisos, preconizam:<br> .. <br>Sendo, assim, vedada a sua alegação posteriormente, salvo se tratasse de fato superveniente, o que não foi o caso, pois como é sabido, a GAT foi implantada por lei desde 2004, e, portanto, em 2007 quando a União Federal, ora Agravante/ Recorrida, naquela época contestou, já tinha pago a GAT e já poderia pedir a improcedência do feito em razão do "suposto" já pagamento do suposto pedido.<br>Mas não foi o que ocorreu, justamente porque o pedido cuja decisão monocrática reconheceu, e, transitou em julgado (AgInt no REsp 1.585.353 DF), nunca foi de pagar a GAT enquanto gratificação, mas sim o pagamento dela enquanto natureza jurídica de vencimento, e, portanto, refletindo nas demais parcelas remuneratórias, como, por exemplo, 1/3 de férias, gratificação natalina, GIFA, etc..<br>Também houve contrariedade ao art. 503, do CPC. O art. 504 do Código de Processo Civil (CPC) é a regra, em síntese, de que os motivos/fundamentos não fazem coisa julgada, contudo é de ressaltar que o título exequendo deu provimento total aos pedidos, e, nesse aspecto nenhuma dúvida houve na época, tendo o título transitado em julgado!<br> .. <br>Assim, como restou demonstrado, o objeto do litígio posto em discussão foi a incorporação da GAT ao vencimento da Recorrente, como o foi o de todos os outros auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, com os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, em virtude da questão prejudicial incidental do reconhecimento da natureza jurídica da GAT como vencimento, da qual dependia a resolução do mérito, a qual foi feita em juízo competente e com a presença de contraditório (sem revelia), restando comprovados todos os requisitos legais para a extensão da coisa julgada material aos fundamentos daquele acórdão exarado no AgInt no REsp 1.585.353 -DF, e, em conformidade com o que foi postulado e contestado na ação de conhecimento.<br> .. <br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o "acórdão recorrido, negando provimento ao Agravo de Instrumento da Recorrida, e, reconhecendo-se que, uma vez que houve a violação à lei federal e dada à divergência jurisprudencial, ambas demonstradas, a fim de manter a exigibilidade do título exequendo, o prosseguimento do feito executivo, com a remessa dos autos ao juízo de origem, visando a competente expedição da ordem de pagamento para a Recorrida pagar à Recorrente o valor devido, conforme acórdãos paradigmas dos TRF "s das 2ª, 3ª, e, 4ª regiões do país" (fl. 2 537).<br>Contrarrazões às fls. 3018-3031.<br>O especial foi inadmitido na origem (fls. 3047-3062).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 3326-3360).<br>Contraminuta às fls. 3365-3371.<br>Decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3395-3403).<br>Interposto agravo interno, o feito foi incluído na pauta de julgamento da sessão virtual da Segunda Turma dos dias 27/9/2022 a 3/10/2022 (fl. 3476). Posteriormente, a relatora, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão de fls. 3395-3403 e determinou o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento em definitivo da AR 6.436/DF (fls. 3488-3492) .<br>O feito foi a mim distribuído (fl. 3507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia aqui trazida encontra-se prejudicada. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>Posteriormente, na sessão do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelo ora Agravante.<br>Nesse contexto, houve a perda superveniente do objeto do presente feito. Em consequência, deve ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (fls. 1146-1153).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.