DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de VITOR EMANUEL PEREIRA BOLINA contra decisão proferida no TRIB UNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.193951-1/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, aumentou por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) (fl. 735).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS 1. As formalidades de que. cuida da arte. 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta. 2. Não sendo comprovadas nos autos as supostas agressões praticadas pelos policiais militares, não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante delito. Ademais, eventuais falhas do procedimento inquisitorial, de cunho meramente informativo, não viciam a ação penal. 3. Tratando-se de crime permanente e apresentando a situação de flagrância, a realização da prisão e a consequente produção da prova está de acordo com as abordagens constitucionais de violação do domicílio. 4. Restando comprovadamente comprovados nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo, diante do vasto e harmonioso conjunto probatório recolhido, o que foi confirmado sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. 5- Comprovado nos autos que os réus incorretos em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, à vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 6- Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário." (fls. 994).<br>Na sede de recurso especial (fls. 1073/1094) a defesa de VITOR EMANUEL PEREIRA BOLINA apontou violação aos arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do CPP, sustentando, em síntese, nulidade das provas por tortura (agressões na abordagem), atestada em laudo de exame de integridade física, com finalidade de obter confissão, além da violação decorrente de entrada domiciliar sem prévia autorização judicial e desvio de finalidade.<br>Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1195/1197).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1106/1109).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1179/1190).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1195/1197).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1216/1220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte (fls. 999/1010):<br>"2- Nulidade da prisão em flagrante:<br>Em relação à preliminar aventada pela defesa de Vitor, de ilicitude das provas em virtude das agressões praticadas pelos Policiais Militares no momento da prisão do denunciado, em que pesem os argumentos trazidos pela combativa defesa, não há como ser acolhida.<br>Primeiramente, não obstante o argumento defensivo de que a operação se deu em um ambiente de abuso e violência policial, ressalto que, até o presente momento, tal perspectiva não restou comprovada de nenhuma forma nos presentes autos.<br>Ademais, referida alegação fica superada a esta altura porque as irregularidades verificadas no inquérito policial, que se constitui apenas em uma fonte de informações para o oferecimento da denúncia, não importam na nulidade da ação penal, ficando eventuais vícios superados com o recebimento da peça acusatória.<br> .. <br>Não obstante isso, caso tenha ocorrido algum excesso na conduta dos policiais, a apuração deverá ser feita em seara autônoma, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, tal como determinado no presente feito, quando da realização da audiência de custódia.<br>Diante disso, rejeito mais esta preliminar.<br>3- Violação de domicílio:<br>Prosseguindo, sustenta a defesa Vitor a nulidade do processo, alegando que as provas colhidas nos autos foram obtidas de maneira irregular, vez que houve violação de domicílio e, consequentemente, afronta ao direito fundamental esculpido no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Novamente razão não lhe assiste.<br>Conforme consta dos autos, as prisões dos apelantes Michael e Vitor decorreram de desdobramento de regular flagrante realizado em desfavor dos corréus Pedro e Cláudio, após estes identificarem Michael como o terceiro indivíduo envolvido no roubo, sendo, inclusive, indicado o endereço onde poderia ser encontrado.<br>Segundo apurado, os policiais, ao chegarem no local apontado, visualizaram Michael dispensar uma bolsa tira colo e empreender fuga pelos fundos do imóvel, no entanto, já havia sido montado um cerco policial, tendo sido ele detido. A bolsa tira colo dispensada foi localizada, sendo constatado que no seu interior havia drogas fracionadas e duas armas de fogo, uma delas a que foi utilizada no crime de roubo. Registre-se, ainda, que o apelante Vitor também estava no imóvel onde foi avistado o apelante Michael.<br>Importante ressaltar, por oportuno, que por ser o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é dispensável a ordem judicial para ingresso no domicílio.<br> .. <br>No caso dos autos é evidente que estava configurada a situação flagrancial, sobretudo diante do fato de que diligência policial foi efetivada com base em fundada suspeita concreta, não havendo dúvidas de que as circunstâncias fáticas do caso e o comportamento do suspeito legitimaram a atuação policial.<br> .. <br>Destarte, considerando que o policial militar foi coerente e firmes em descrever todo o concatenar dos fatos, elucidando que as prisões dos apelantes Michael e Vitor decorreram de desdobramento de regular flagrante realizado em desfavor dos corréus Pedro e Cláudio, tendo a guarnição logrado êxito em apreender 01 (um) invólucro com massa de 77.49g de cocaína, 14 (quatorze) invólucros com massa de 5.73g de cocaína, embalagens comumente utilizadas para dolagem de drogas e a quantia de R$595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) em notas diversas; inequívoco o envolvimento de Michael e Vitor com o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo de rigor, portanto, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos, não havendo, pois, que se falar em absolvição por ausência de provas ou em desclassificação da conduta para o crime do art. 28.<br>Vale lembrar, lado outro, que mesmo que os apelantes sejam usuários de droga, tal condição é perfeitamente compatível com o tráfico, e, inclusive, muito comum, não sendo essa alegação, diante de tudo o que já foi colocado, suficiente para rechaçar as evidências de traficância.<br>Assim, sendo o delito imputado ao réu de ação múltipla, tendo eles incorrido em uma das condutas do tipo, imperiosa a confirmação da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos."<br>O Tribunal de origem consignou que não há provas nos autos que atestem as agressões sofridas. A desconstituição do aludido entendimento, no sentido de que os policiais militares agrediram/torturaram o agravante para obtenção de prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legal, com uso progressivo da força para conter a resistência do agravante, não havendo comprovação de tortura. Revisão que demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 952.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME PROBATÓRIO. INADIMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise do fato de o paciente ter sido vítima de tortura enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 783.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (510 KG DE MACONHA E 42 KG DE COCAÍNA). PORTE ILEGAL DE ARMAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INTERROGATÓRIO POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. TORTURA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO DE 72 HORAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRAZO BENÉFICO PARA A DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. VALORAÇÃO. PENA- BASE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIA-MULTA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DA EXECUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA PRÁTICA DOS FATOS DELITUOSOS.<br> .. <br>9. O acórdão recorrido afirmou não haver nenhuma evidência de que as confissões, na fase extrajudicial, foram obtidas por meio de tortura efetivada pelos policiais federais. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).<br>"A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019).<br>No caso dos autos, verifica-se a existência de fundada suspeita, tendo em vista que, ao chegarem no endereço delatado pelos corréus, os policiais avistaram o corréu Michel arremessando uma bolsa e empreendendo fuga para o interior da residência. Em seguida, os agentes procederam a prisão em flagrante do agravante e do corréu Michel, localizando as substâncias entorpecentes e as armas de fogo.<br>Nesse contexto, as circunstâncias fáticas constituíram justa causa para a intervenção policial sem prévia ordem judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entorpecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.906.021/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.<br>5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.940.472/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 25,96G DE COCAÍNA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ART 28 DA LEI N.º 11.343/06. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. º 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2020).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/03/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA