DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MICHAEL LINO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.193951-1/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado) e art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 184 dias-multa (fl. 734).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS 1. As formalidades de que. cuida da arte. 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta. 2. Não sendo comprovadas nos autos as supostas agressões praticadas pelos policiais militares, não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante delito. Ademais, eventuais falhas do procedimento inquisitorial, de cunho meramente informativo, não viciam a ação penal. 3. Tratando-se de crime permanente e apresentando a situação de flagrância, a realização da prisão e a consequente produção da prova está de acordo com as abordagens constitucionais de violação do domicílio. 4. Restando comprovadamente comprovados nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo, diante do vasto e harmonioso conjunto probatório recolhido, o que foi confirmado sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. 5- Comprovado nos autos que os réus incorretos em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, à vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 6- Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário." (fl . 994).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1043). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA- PREQUESTIONAMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI - REJEIÇÃO. - 1. Não restando configurada nenhuma falha no acórdão a ensejar a modificação do julgado, deve-se rejeitar os embargos de declaração. 2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual." (fl. 1039)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1112/1138), a defesa apontou violação aos arts. 155, 157, 226 e 386, todos do Código de Processo Penal - CPP e art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sustentando, preliminarmente, nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades legais.<br>No mérito, requer a absolvição criminal, apontando que as provas são insuficientes para o decreto condenatório, limitando-se a testemunho de um policial militar não confirmado em juízo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1142/1146).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1150/1153).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1156/1167).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1172/1174).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1216/1220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte (fls. 997/1008):<br>"- PRELIMINARES<br>1- Alegada inobservância do art. 226 do CPP:<br>Alega a defesa do acusado Michael, inicialmente, preliminar de nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, em virtude da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, o pedido não merece ser acolhido.<br>De relevo ressaltar, por oportuno, que as formalidades de que cuida o art. 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando for possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta.<br>Segundo a mais atual doutrina e jurisprudência, quando o reconhecimento reverter-se de toda cautela necessária e estiver em harmonia com os demais elementos probatórios constantes do processo, dispensável se tornam determinadas formalidades.<br>Nesse sentido manifesta-se a reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, forçoso convir que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja a total invalidação do reconhecimento do acusado, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal.<br>De mais a mais, o reconhecimento feito pelo ofendido não é a única prova a militar em desfavor do réu Michael.<br>Ante tais considerações, rejeito a preliminar.<br> .. <br>Corroborando as declarações da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar Thiago Fernandes que, ouvido em juízo, asseverou que os réus Cláudio e Pedro, após serem abordados de posse da res furtiva, lhe relataram que o acusado Michael Lino também havia participado do delito, dizendo ainda, o endereço de onde estaria e que a arma de fogo utilizada estaria em sua posse. (P Je Mídias).<br>De relevo frisar, ademais, que não há razão para se duvidar da palavra do policial militar ouvido nos autos, uma vez que não foram carreadas provas, tão pouco indícios, de que ele tenha interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Além do que, seu depoimento foi prestado na fase judicial e encontra respaldo nas demais provas carreadas aos autos.<br> .. <br>Nesse contexto, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima e pelo policial que participou da ocorrência, encontrando-se isolada nos autos a negativa de autoria sustentada por Michael, inequívoco o envolvimento dele com o delito de roubo descritos na denúncia, sendo de rigor, portanto, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>Da mesma forma, restou devidamente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor dos acusados Michael e Vitor."<br>Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos foram apresentados outros elementos probatórios que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento da pretensão.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.<br>2. Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>3. Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento das testemunhas de acusação, prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.<br>1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br> .. <br>5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 131.599/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Do mesmo modo, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante deriva de elementos colhidos na fase policial e judicial, mormente os depoimentos da vítima e do policial que atendeu a ocorrência, todos ratificados em juízo sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, o depoimento de policial prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade do agente, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A BENESSE LEGAL COM EXTENSÃO..<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA.<br> .. <br>3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).<br> .. <br>5. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA