ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOLO. TEMA 897/STF. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A parte indicou de forma clara e concatenada os dispositivos de lei federal invocados quanto à prescrição, dano e dolo.<br>2. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ilícitos oriundos de ato de improbidade depende da configuração do dolo do agente.<br>3. Ausente a assertiva de dolo, a ação está sujeita ao prazo prescricional ordinário, cuja incidência no caso concreto foi afirmada pela própria inicial.<br>4. Recurso especial provido . Agravo interno prejudicado.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Em  análise,  recurso especial  interposto  por  EDSON NUNES LUSTOSA contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PRELIMINARES PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS INOCORRÊNCIA AÇÃO DE CONHECIMENTO POSSIBILIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA<br>A parte sustenta,  em  síntese: i) ter fundado a alegação de prescrição nos arts. 487, II, do CPC/2015, e 23 da Lei 8.429/1992; ii) ter indicado o art. 10 da LIA como violado, no que diz respeito à existência de dolo e dano; e iii) estar o dissídio embasado em interpretações distintas do art. 71, I, da CF/1988.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOLO. TEMA 897/STF. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A parte indicou de forma clara e concatenada os dispositivos de lei federal invocados quanto à prescrição, dano e dolo.<br>2. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ilícitos oriundos de ato de improbidade depende da configuração do dolo do agente.<br>3. Ausente a assertiva de dolo, a ação está sujeita ao prazo prescricional ordinário, cuja incidência no caso concreto foi afirmada pela própria inicial.<br>4. Recurso especial provido . Agravo interno prejudicado.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Acerca da imprescritibilidade das ações ressarcitórias embasadas em improbidade, a exígua fundamentação da origem não é sustentável. Disse a origem, apenas (fls. 95-96):<br>Em sede de preliminar, o apelante aduz que a ação encontra-se prescrita, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.429, de 1992, contudo sem êxito, haja vista que, de fato, prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa é, em regra, cinco anos, salvo a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, caso dos Autos.<br>Na espécie, busca-se reparação de danos causados pelo apelante, em decorrência do uso indevido de verbas públicas, no valor de R$ 362.191,72 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e dois centavos), em pagamento de despesas ilegítimas, contraídas na condição de Prefeito Municipal de Paranã-TO, constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, quando do exame das contas do município, referentes ao exercício de 2008.<br>Entretanto, nos termos do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, só haverá imprescritibilidade nos casos de improbidade dolosos. A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897  ..  (AgInt no REsp n. 2.160.262/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ocorre que a origem em momento algum afirmou, embora provocada, qualquer elemento subjetivo, tanto menos o dolo específico, do ex-prefeito. Ao contrário, evita enfrentar especificamente a questão versada na apelação, concluindo a presença, apenas, do dano (fl. 99). Nesse passo, inviável aplicar a imprescritibilidade mesmo sobre a pretensão de ressarcimento ao erário, porque ausente seu pressuposto. Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RE 852.475/SP - TEMA 897/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO.<br> ..  3. O acórdão antes proferido por esta Turma, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, levou em consideração que, no presente caso, não houve o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, mas tão somente da ação de ressarcimento, de modo a incidir o prazo prescricional do Decreto-Lei n. 20.910/1932, sendo certo que o aspecto alusivo ao elemento subjetivo (dolo) em momento algum foi referido no âmbito do Tribunal a quo  ..  (AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852475/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.<br> ..  VI - No caso em tela, não houve condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo a responsabilização pelo ressarcimento fundamentada na vedação do enriquecimento sem causa.<br>Não se analisou, ainda, se o ato praticado pelo servidor público, consistente na concessão ilegal de isenção do IPTU, teria se dado à título de dolo ou culpa.<br>VII - Imperioso reconhecer, assim, a prescrição quinquenal para a propositura de ação de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo erário, no caso o Município do Rio de Janeiro, por meio de ação civil pública. A isenção irregular iniciou-se em 1992 perdurando até o ano 2000, quando foi identificada e cancelada. A ação civil pública somente foi proposta em junho de 2009, ou seja, nove anos após a administração ter tomado ciência da fraude perpetrada  ..  (AgInt no AREsp n. 983.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/202 5, DJEN de 13/8/2025).<br>Ausente a afirmação do dolo, nem mesmo genérico, na conduta do réu, insustentável o reconhecimento da imprescritibilidade, deduzida de forma genérica e abrangente pela origem, em dissonância com a tese vinculante.<br>No que tange aos marcos prescricionais concretos incidentes no caso, a própria inicial reconhece sua incidência, relegando-se a buscar o ressarcimento fundada, inadequadamente, na suposta imprescritibilidade geral dessa espécie de ação.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição. À luz do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por mim acolhido nesta assentada, julgo prejudicado o agravo interno.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>De proêmio, insta salientar que adoto integralmente o relatório do eminente relator, Ministro Afrânio Vilela, e peço vênia para expor as razões pontuais de minha divergência.<br>O ínclito relator entendeu pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao recurso especial.<br>Pois bem, comungo da mesma compreensão do relator quanto ao provimento do apelo nobre pela incidência da prescrição quinquenal, visto inexistir a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário (objeto do Tema 897/STF), por não configuração do ato ímprobo e do elemento subjetivo doloso.<br>Inclusive, consta da inicial da ação civil pública para o ressarcimento por danos ao erário: "a pretensão ministerial consiste tão somente na busca de reparação do dano causado ao erário, haja vista que os fatos perpetrados pelo requerido, malgrado caracterizadores de atos de improbidade administrativa, nesse ponto encontram-se prescritos, a teor do disposto no artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.429/92" (fl. 6 do apenso I).<br>Ademais, tanto a sentença (fls. 1.162-1.164) quanto o acórdão de segundo grau (fls. 112-122) não teceram considerações sobre o ato ímprobo ou o elemento subjetivo do pretenso agir. Dessa forma, não reconhecido o ato doloso da lei de improbidade, desencadeador da ação de ressarcimento ao erário, incidem então as normas prescricionais ordinárias e regulares relativas à matéria - lapso quinquenal.<br>Agora, sem qualquer desdouro ao voto proferido, creio ser hipótese para decisão diretamente no recurso especial, e não no agravo interno. Explico-me.<br>Aportando o feito nesta Corte Superior, o então Presidente, Ministro Humberto Martins, conheceu do agravo para não conhecer do apelo especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF (fls. 206-208).<br>Interposto agravo interno às fls. 213-220, foi o processo distribuído à relatoria do Ministro Og Fernandes, que reconsiderou a decisão da Presidência desta Casa da Cidadania e conheceu do agravo para determinar sua autuação como recurso especial "para melhor exame da matéria" (fl. 230).<br>Em despacho de fl. 241, o outrora relator determinou a intimação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para se manifestarem sobre o impacto da Lei n. 14.230/2021 para o caso pendente de julgamento.<br>Assim, reconsiderado o julgado unipessoal da Presidência em sede de agravo interno, não subsiste essa vetusta decisão monocrática, nem mais produz efeitos jurídicos. Do mesmo modo, esvaiu-se o arrazoado no recurso de agravo interno, que impugnava justamente a incidência sumular n. 284/STF (fls. 213-220).<br>Dessarte, a lógica-sistemática enseja o julgamento do recurso especial e não mais do agravo interno já apreciado em decisum anterior (fl. 230).<br>À vista do exposto, ouso divergir pontualmente do ilustre relator, dadas as particularidades acima citadas - especialmente ante o anterior julgamento do agravo interno (fl. 230), para reconsiderar a decisão unipessoal da Presidência -, e entendo pelo direto provimento do recurso especial a fim de reconhecer a incidência da prescrição na espécie.<br>É como voto.