DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DO ESPIRITO SANTO DEL NERO, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÕES EM CONTRATO SOCIAL REALIZADAS POR MEIO DE FRAUDE PRATICADA POR UM DOS CORRÉUS, COM UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUCESP. REFORMA DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E VALIDADE DE INFORMAÇÕES E ASSINATURAS LANÇADAS EM DOCUMENTOS APRESENTADOS A REGISTRO NÃO É ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO À JUCESP. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DA JUCESP PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 428-438.<br>Em suas razões (fls. 441-461), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(v) art. 1.022 do CPC, pois "nos embargos declaratórios contra o v. acordão, expressamente pediu a recorrente fossem esclarecidas que a análise, ainda que meramente formal, não poderia ignorar a exigência constante no artigo 1.153 do Código Civil. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. A Lei 8.934/94, por sua vez, que regula sobre os procedimentos de Registro de Empresas, é clara ao dispor que: Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. Diante do que entende ser uma falha na prestação do serviço público, defende a possibilidade jurídica do pedido com fundamento no Art. 37, § 6º, da CF/88. E em se tratando do Art. 37, § 6º, da CF/88, temos que o mesmo é razão de decidir da sentença de piso, contudo, aparece no v. acórdão apenas como citação da decisão de origem e de razões das partes, sem ser, todavia, objeto de enfrentamento e análise da Turma quando da prolação do v. acordão, com máximo respeito, nas razoes de decidir colegiada. Ante o exposto, requer sejam recebidos em embargos declaratórios, a fim de que seja suprida, respeitosamente, omissão nas razões de decidir do v. acórdão, a respeito da responsabilização civil por omissão, baseado no Art. 37, § 6º, da CF/88, o qual encontra amparo no art. 1.1.53 do Código Civil e no art. 40 da Lei Federal 8.934/94 quanto ao dever de agir da apelante., sendo que o Tribunal não supriu o reclamo" (fl. 446); e<br>(ii) arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 1.153 do Código Civil e 40 da Lei n. 8.934/1994, sob o argumento de "a negligência da Junta Comercial pode ser judicialmente demonstrada se esta não constatar irregularidades na documentação apresentada, permitindo a alteração no contrato social de empresas e os desdobramentos que culminaram nos danos sofridos por vítimas de fraudes, incluídas como sócios laranjas sem conhecimento e que tiveram bens penhorados por dívidas dessas empresas.  .. . Uma vez que a Junta Comercial deve analisar então apenas os aspectos formais dos atos levados a arquivamento, a parte não pode deixar de frisar que, caso essa análise tivesse sido feita com diligência e eficiência, o nome dos recorrentes não teriam sido indevidamente incluídos nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas dos mesmos" (fl. 453).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 531-543).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ANTONIO DO ESPIRITO SANTO DEL NERO e JOÃO BATISTA DEL NERO ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra ALIMENTOS SELECIONADOS SILON LTDA. e OUTROS, sob alegação de que "tomaram conhecimento de que seus nomes foram indevidamente incluídos no contrato social da empresa corré Alimentos Selecionados Silon, posteriormente incorporada pela correquerida Katz. Sustentam que nunca foram sócios daquelas pessoas jurídicas e que se trata de uma manobra fraudulenta. Afirmam que a JUCESP e a Fazenda requeridas agiram de forma negligente, já que autorizaram a alterações sociais sem os documentos indispensáveis" (fl. 325).<br>O Juízo de primeira instância julgou "a) EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e KATZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que são beneficiários da justiça gratuita; b) PROCEDENTE em relação à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP e EDSON EMERSON BORTOLETTO", com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: b1) DECLARAR a falsidade e a nulidade do registro societário feito na JUCESP em nome dos autores junto à empresa ALIMENTOS SELECIONADOS SILON LTDA., desde a data do registro; b2) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento para os autores da quantia de R$ 10.000,00 para cada um a título de danos morais, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (11/05/1995). Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado; e c) PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à empresa ALIMENTOS SELECIONADOS SILON LTDA. e ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA BORTOLETTO, para DECLARAR a falsidade e a nulidade do registro societário feito na JUCESP em nome dos autores junto à empresa ALIMENTOS SELECIONADOS SILON LTDA., desde a data do registro" (fls. 337-338 - grifei).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para "reformar a r. sentença apenas em relação à apelante JUCESP, para o fim de reconhecer a improcedência da ação" (fl. 422), pelos seguintes fundamentos (fl. 420):<br>III) Isso posto, respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, é o caso de dar provimento ao recurso da JUCESP para reconhecer a improcedência da ação em relação a ela.<br>Ocorre que esta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em casos análogos ao presente, em que há utilização fraudulenta de dados pessoais dos autores por terceiros para a constituição de pessoa jurídica ou para a realização de alterações nos respectivos contratos sociais, posiciona-se no sentido de que a verificação da autenticidade e validade de informações e assinaturas lançadas em documentos apresentados a registro não é atribuição da autarquia estadual, limitando-se esta à análise da regularidade formal do arquivamento, nos termos do Decreto n.º 1.800/96.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, o recurso especial deve ser desprovido, mas por fundamento diverso da do acórdão recorrido. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.141.894/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018). Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.<br>No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.<br>Recurso conhecido e provido.<br>(REsp n. 545.613/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 630.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Caso em que decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência, ao fundamento de que não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>2. Nos presentes autos a Segunda Turma concluiu que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que o tabelionato, não tendo personalidade jurídica, não poderia ter em seu desfavor lavrado auto de infração tributária.<br>3. Paradigmas que trataram da legitimidade passiva de Cartórios para responderem a demandas de particulares por danos causados em decorrência do desempenho de suas atividades cartorárias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.141.894/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - NATUREZA JURÍDICA - ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS - PROTESTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TABELIONATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.<br>I - É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>II - Segundo o art. 1º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são conceituados como "organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". Dispõe, ainda, referida Lei que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, além de que estão sujeitos às penalidades administrativas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 35, no caso de infrações disciplinares previstas no art. 31 da mesma Lei.<br>III - Os cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.<br>IV - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)<br>Dessa forma, não possuindo a JUCESP sequer legitimidade passiva  matéria de ordem pública, cognoscível de ofício  , não é possível analisar sua responsabilidade civil.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.<br> EMENTA