DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING contra acórdão proferido pela Quarta Turma.<br>Embargos de divergência opostos em: 12/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/12/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, requerido por FRANCISCO RANGEL EFFTING em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: acolheu a impugnação, para extinguir o cumprimento de sentença (e-STJ fls. 102-103).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por FRANCISCO RANGEL EFFTING, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO PELO ALTO GRAU DE COMPLEXIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSO AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE O INCIDENTE TER SIDO INSTAURADO NO JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EXPRESSAMNETE POSTULADO PELO APELANTE APÓS A SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSUNÇÃO DO RISCO DE RESPONDER POR EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS DE SUA CONDUTA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 191)<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado sequer analisa a controvérsia relativa aos pressupostos para incidência da Súmula 7/STJ, pois mantém a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ.<br>O acórdão paradigma, por sua vez, nega provimento o recurso especial, o que, por si só, revela a impertinência da Súmula 182/STJ, em relação à hipótese julgada e, por conseguinte, afasta a similitude fática com o acórdão embargado.<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Na hipótese, verifica-se que o embargante pretende controverter acerca de regra técnica referente à admissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), uma vez que sequer há identidade entre os pressupostos fáticos dos julgados supostamente divergentes; o que é incompatível com o uso da via eleita.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.