DECISÃO<br>ACRICIO DOS SANTOS DE JESUS SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Revisão Criminal n. 8043654-12.2025.8.05.0000.<br>Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois ausente cópia do acórdão da apelação, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta violação legal.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante - sobretudo em se tratando de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia processuais que, caso a parte traga os documentos faltantes, o pedido seja considerado e analisado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA