DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do entendimento alinhado ao STJ, da referência genérica aos dispositivos legais violados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 344-346).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Sentença de improcedência - Ação objetivando a revisão do benefício pago pela ré Possibilidade - Nos termos do decidido no Tema nº 452 pelo Egrégio Supremo Tribunal de Federal (RE nº 639138) é inconstitucional por violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da Constituição da República ) a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, considerando o seu menor tempo de contribuição, motivo pelo qual se impõe reconhecer que a autora faz jus a revisão do benefício, e que deve ser utilizado para cálculo o divisor de 25 (vinte cinco) anos, a fim de afastar desigualdades entre homens e mulheres Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 270-276).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 287-304), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 355, I, do CPC, uma vez que "somente por meio de perícia técnica atuarial poderia ter sido demonstrado que as fórmulas de cálculos do Regulamento da Previ não geram qualquer pagamento de benefício inferior às mulheres em relação aos homens. A prova atuarial é indispensável à compreensão do tema pelo julgador" (fl. 297);<br>(ii) arts. 369 e 370 do CPC, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova indispensável ao feito para demonstrar que "i) o direito à aposentadoria anterior das mulheres pelo RGPS não interfere na estimativa do salário de benefício; ii) a fórmula de cálculo permite o recebimento de benefício proporcional (83%) às mulheres com 25 anos de filiação, o que é vedado aos homens; iii) o sistema leva em conta o tempo de filiação à entidade e os últimos 36 salários da ativa, não o tempo de serviço no RGPS" (fl. 298);<br>(iii) 1º, 18, 19 e 68, § 2º da LC n. 109/2001, pois "desrespeita o sistema contributivo e determina a alteração do cálculo previsto no regulamento, sem qualquer critério técnico atuarial, tampouco observância à proporcionalidade que visa inclusive preservar as reservas garantidoras do plano" (fl. 301).<br>No agravo (fls. 352-369), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Requer "a suspensão do presente feito, até que ocorra o julgamento final do RE 1.415.115, aplicando-se ao presente caso, o tema que vier a ser firmado pela Corte Suprema" (fl. 360).<br>Contraminuta apresentada (fls. 372-373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo, reformando a sentença, julgou procedente a presente ação para "declarar o direito da autora ao recebimento da complementação de aposentadoria de forma integral com 25 anos de contribuição" (fl. 268) com base nos seguintes fundamentos (fls. 259-268):<br>Trata-se de ação de revisão de cálculo de aposentadoria complementar ajuizada por Zilda Aparecida Bocato, ora apelante, contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. Diz que no período de 20.12.1976 a 02.02.2004, foi funcionária do Banco do Brasil, época em que aderiu ao plano de previdência privada complementar instituído pela ré. Tal plano, prossegue, previa em seu regulamento a aplicação do divisor de 30 (trinta) anos de filiação para todos os participantes. Todavia, defende que tal regra lhe é prejudicial, já que "gera significativa redução no valor do benefício para as mulheres, pois à época da aposentação, a legislação reguladora assegurava o direito de as mulheres se aposentarem pela previdência oficial com 25 anos de contribuição (300 meses), enquanto para os homens a previsão era de 30 anos (360 meses)."<br>Argumenta, assim, que, para haver justiça e observância da igualdade na concessão do benefício da aposentadoria complementar-PREVI, respeitado o princípio da isonomia entre homens e mulheres, o cálculo do valor do benefício previdenciário deve utilizar, como fator divisor, o tempo de serviço próprio das mulheres, qual seja, 25 anos ou 300 meses, e não o tempo de serviço de 30 anos ou 360 meses, próprio para os homens. Requer, assim, a procedência da ação, para condenar a ré ao recálculo de sua aposentadoria complementar, considerando-se o período de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição como suficiente à aquisição do direito da complementação.<br>Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.<br>Respeitado embora o entendimento do Magistrado a quo, tenho que a r. sentença comporta reparo.<br>A controvérsia diz respeito à validade das disposições regulamentares que estabelecem valor inferior do benefício de previdência complementar para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.<br>Quanto ao tema, esta C. 25ª Câmara de Direito Privado se posiciona pela aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS corresponde à tese formada no Tema nº 452, assim redigida: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."<br>Ora, a Colenda Suprema Corte concluiu que o tratamento singularmente favorecido às mulheres não viola o princípio da isonomia, muito ao contrário, promove a igualdade material. Assim, decidiu que a segurada tem o direito de receber complementação de aposentadoria no mesmo nível que o segurado homem, independentemente de ter contribuído por um período menor.<br>Com efeito, há inconstitucionalidade em qualquer hipótese de aplicação de regra estatutária que importe em distinção entre homens e mulheres no momento do cálculo de complementação de aposentadoria, seja de quantidade de anos de contribuição, percentuais ou tipo de benefício concedido pelo regime geral da previdência.<br>No caso em análise, a autora objetiva a revisão do benefício recebido, pois, segundo afirma, deve ser considerado para o cálculo o divisor de 25 (vinte e cinco) anos, considerando que o critério então adotado pela ré gera desigualdades entre homens e mulheres e fere o princípio da isonomia. Menciona, no mais, que a ré utilizou, na forma de cálculo do benefício, o limite de 30 (trinta) anos de filiação para homens e mulheres, mas permitiu que os ex-empregados do sexo masculino recebessem o complemento de forma integral ao se aposentar com vencimentos pelo INSS, o que não ocorreu com as ex-empregadas do sexo feminino, uma vez que o tempo mínimo exigido para aposentadoria perante o órgão oficial era de 25 (vinte e cinco) anos.<br>Logo, diante da controvérsia, verifica-se a veracidade da alegação da autora de que a demandada dispensou tratamento discriminatório às mulheres, considerando que esta, ao se aposentar junto ao INSS com 25 anos de serviço, obteve aposentadoria complementar perante à ré apenas proporcional, enquanto os homens, ao também se aposentarem junto ao INSS, com 30 anos de serviço, obtiveram aposentadoria complementar integral.<br>Neste ponto, importante trazer à baila o texto do art. 202, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e revogado pela mais recente reforma da previdência (EC 103/19), mas aplicável a ora apelante que, segundo consta, aposentou-se por tempo de contribuição:<br> .. <br>Vale dizer, a demandada não pode estabelecer indistintamente entre homens e mulheres o critério de 30 anos para concessão da aposentadoria integral, porquanto a mulher alcança direito à aposentadoria com cinco anos de antecedência em relação aos homens, sem percentual distinto entre eles. Mesmo se tratando de previdência privada, seu caráter não pode ser dissociado das regras que regem o regime geral de previdência.<br> .. <br>Veja-se que, ainda que o regulamento da PREVI não faça distinção expressa entre homens e mulheres (como ocorria no regulamento da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, analisado pelo C. STF quando do julgamento do recurso repetitivo que deu origem ao Tema 452, mencionado acima) na prática, a situação é análoga, uma vez que o art. 311 do Regulamento do Plano de Benefícios da Previ, ao incluir o tempo de filiação à PREVI como um dos fatores da equação, o resultado prático é, indubitavelmente, desigual: mulheres que se aposentarem por tempo de contribuição (25 anos) receberão benefício inferior ao de seus pares homens que se aposentarem pelo mesmo critério (mas aos 30 anos de contribuição, como determinava a Constituição Federal), como já mencionado.<br> .. <br>Portanto, de rigor a procedência da ação, para declarar o direito da autora ao recebimento da complementação de aposentadoria de forma integral com 25 anos de contribuição. A ré deve proceder o recálculo com o divisor 25, condenada esta última ao pagamento das parcelas vencidas, considerada a prescrição quinquenal, e vincendas, até correta implantação em folha, que serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.<br>Como consectário lógico do julgamento, inverte- se a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios.<br>Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.<br>Em relação ao sobrestamento do presente feito, constata-se que não foram satisfeitos os requisitos do art. 1.035, § 5º, do CPC, diante da pendência de reconhecimento da repercussão geral do RE 1.415.115 pelo próprio STF.<br>Com relação ao indeferimento da prova pericial e do alegado cerceamento de defesa, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses não foram expressamente indicadas em suas razões e nem o Tribunal de origem se manifestou sobre o tema, de forma que aplicável, à espécie, a Súmula n. 211/STJ.<br>Ressalta-se ainda que a prova pericial, a despeito de o pedido ter sido realizado em contestação (fl. 91) e reiterado à fl. 176, foi indeferida pelo magistrado (fl. 189) sem oportuna irresignação da parte ou ainda sem precisa indicação nas razões dos embargos de declaração, o que enseja a preclusão.<br>No mérito, a conclusão se amolda à jurisprudência do STF com a adoção do Tema 452 ("É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição") e do STJ:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 452 STF E DAS SUMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. No agravo em recurso especial, quanto à transação de que cuida o art. 840 do Código Civil e quanto à isonomia entre homens e mulheres para fins de previdência privada, estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 452) e desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para afastar a irregularidade de representação processual e para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJe de 25/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br> .. <br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão recorrido é predominantemente constitucional, o que também impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA