DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Paulo Roberto Dalmazzo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.532/97. IN RFB 1565/2015. PLURALIDADE DE DEVEDORES. ANÁLISE DO PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DE CADA SÓCIO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. POSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de apelação do Autor em face da sentença proferida, nos autos da ação, pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido. O apelante pretende a reforma da sentença a fim de que sejam afastados todos os efeitos do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado contra o Autor, formalizado no Processo Administrativo nº 12448.727904/2017-62, defendendo que a IN RFB nº 1.565/2015, ao regulamentar acerca do arrolamento de bens, desbordou de seu poder regulamentar.<br>2. O arrolamento administrativo de bens e direitos, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, constitui medida acautelatória dos interesses da Fazenda Pública, visando a garantir a satisfação de créditos tributários superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.<br>3. Diante da pluralidade de sujeitos passivos, a verificação do requisito de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido deve ser realizada individualmente, em relação a cada devedor, considerando a responsabilidade solidária pela totalidade da dívida, nos termos do art. 124 do CTN.<br>4. A IN RFB nº 1.565/2015, ao prever a análise individualizada do patrimônio de cada sujeito passivo, não extrapolou os limites da Lei nº 9.532/97, mas apenas conferiu efetividade à garantia do crédito tributário, permitindo o acompanhamento da movimentação patrimonial daqueles que respondem pelo débito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal orienta-se no sentido da legalidade do arrolamento administrativo quando preenchidos os requisitos legais, não configurando a medida ofensa ao direito de propriedade, porquanto não impede a alienação dos bens, apenas impondo o dever de comunicação ao órgão fazendário.<br>6. Inexistência de nulidade ou vício no Termo de Arrolamento impugnado. Precedentes citados.<br>7. Dessa forma, a sentença guerreada não padece de nenhum desacerto que mereça reforma por este Eg. Tribunal. Honorários majorados em 1% (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).<br>8. Apelação do Autor conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 331/336).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 1.022, II, do CPC; aos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/97; 99, aos arts. 100 e 112 do CTN; ao 2º da Lei 9.784/99; e ao art. 64 da Lei 9.532/97. Argumenta, em síntese: (I) omissão do Tribunal de origem quanto à extrapolação do poder regulamentar da IN RFB 1.565/2015; (II) a impossibilidade de arrolamento de bens mediante análise individual de patrimônio em caso de pluralidade de devedores, defendendo que o limite de 30% deve considerar o patrimônio somado de todos os coobrigados; e (III) que a IN RFB 1.565/2015, ao estabelecer a individualização do patrimônio em caso de pluralidade de devedores solidários, teria ultrapassado seus limites regulamentares e violado a legalidade estrita.<br>Apresentadas contrarrazões pela União (fls. 382/396).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>A Corte a quo manifestou-se de forma fundamentada sobre a controvérsia, consignando que a responsabilidade solidária autoriza a aferição individualizada do patrimônio e que a norma está dentro do conceito de expressão legislação tributária, prevista no art. 96 do CTN (fl. 289).<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/5/2020)<br>No mérito, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, aduz o recorrente, em suma, que o arrolamento de bens deve considerar o patrimônio somado de todos os coobrigados, no limite de 30% (trinta por cento) da dívida, e não o patrimônio individual do coobrigado.<br>Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, assentou que, diante da inexistência de controvérsia sobre a responsabilidade solidária do recorrente, é legítimo o arrolamento de itens de seu patrimônio individual. Isso porque a base de cálculo para o gravame deve considerar, de um lado, o débito total e, de outro, o patrimônio de cada devedor, uma vez que cada um deles pode vir a suportar a integralidade da dívida.<br>Nesse passo, a argumentação recursal revela-se deficiente, pois não permite compreender de que modo a aplicação dos arts. 64 e 64-A da Lei n. 9.532/1997, sob o prisma da solidariedade, teria resultado em violação de lei federal.<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e AgI nt no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.<br>Por outro lado, no que concerne à indigitada extrapolação do poder regulamentar pela IN RFB n. 1.565/2015, a insurgência também não pode ser conhecida, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023.<br>Ademais, para dissentir das conclusões da Corte de origem sobre o preenchimento dos requisitos fáticos do arrolamento no caso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à suficiência do patrimônio ou à regularidade do procedimento administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial (alínea c), o recurso também não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>No tocante ao paradigma oriundo do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial").<br>Relativamente ao REsp n. 1.905.825/SP, verifica-se que a pretensão de demonstrar a divergência demandaria o reexame do acervo probatório para aferir a suficiência patrimonial da devedora principal e a situação individual do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA