DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos - SJ/SP em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos/SP, nos autos de ação de responsabilidade securitária movida por Eliana Alves da Silva e outros em face de Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A.<br>A ação foi ajuizada perante o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos/SP, o qual determinou o desmembramento da ação para que os pedidos de Rogério Rossini, Eliana Alves da Silva e Leonel Moretti fossem processados e julgados pela Justiça Federal, diante do interesse da CEF e da natureza da apólice vinculada aos contratos de seguro discutidos, prosseguindo o feito no Juízo Estadual quanto às demais coautoras.<br>Agravada a decisão, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente o decisum e os autos foram remetidos à Justiça Federal, onde o feito foi distribuído, sobrevindo sentença de improcedência, com posterior apelação encaminhada ao e. TRF3 .<br>Paralelamente, o processo remanescente prosseguiu perante o Juízo Estadual em relação às coautoras Isaura Maria Martins de Oliveira e Maria Aparecida de Camargo Jacob, igualmente com sentença de improcedência e interposição de apelação.<br>Em contrarrazões, a Caixa Seguradora S/A reiterou agravo retido contra o despacho saneador que afastara preliminares e indeferira a denunciação à lide, sustentando a competência federal. Embora o e. TJSP tenha inicialmente extinguido a ação pela prescrição, após este STJ dar provimento ao recurso especial, o Tribunal Estadual acolheu o agravo retido da ré e determinou o envio dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento.<br>Redistribuído o feito, o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos - SJ/SP suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "acrescente-se que não é a parte que decide se tem ou não legitimidade "ad causam", mas sim, o Juízo, desde que demonstrada a vinculação dela ao direito material versado na demanda. E aqui, como já fundamentado, pela ausência de demonstração da cobertura do FCVS dos contratos habitacionais sub judice, não há interesse jurídico da CEF no deslinde do feito, simplesmente porque não se demonstrou idoneamente que as apólices são do Ramo 66 (apólices públicas), tampouco o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Portanto, nos termos do Enunciado n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>O conflito de competência é de singela resolução. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte preconiza que (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ), (b) que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ) e (c) que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>No caso dos autos, o d. Juízo Federal foi claro ao decidir que "não há interesse jurídico da CEF no deslinde do feito, simplesmente porque não se demonstrou idoneamente que as apólices são do Ramo 66 (apólices públicas), tampouco o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Portanto, nos termos do Enunciado n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF", o que atrai a competência da Justiça estadual para análise e julgamento do mérito da ação indenizatória.<br>Assim, constatada a falta de interesse do ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, ou excluído este da lide - como no caso dos autos -, deve o d. Juízo Estadual submeter-se à decisão do d. Juízo Federal, que, por óbvio, somente pode ser reformada pelos meios recursais postos à disposição de eventual interessado.<br>A matéria não é inédita no Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.<br>2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012).<br>3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe 20/4/2023).<br>Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA